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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 102, DE 28 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o funcionamento em regime de Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral, estabelecido pela Resolução TSE n°23.615, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o contido nas Portarias Conjuntas TRE/GO ns°01, de 16 de março de 2020 e 02, de 22 de abril de 2020; bem como nas Portarias PRES ns°74 , de 17 de março de 2020; 76, de 20 de março de 2020 e 88, de 03 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Resolução n°314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução CNJ n°313 , de 19 de março de 2020, e modifica as regras de suspensão de prazos processuais; e

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n°265, de 24 de abril de 2020, editada com fulcro no art. 11 da Resolução TSE n°23.615/2020 ,

RESOLVE:

Art. 1° Prorrogar, por prazo indeterminado, a vigência do regime de trabalho diferenciado estabelecido nas Portarias que tratam do assunto, bem como as providências adotadas.

Parágrafo único. A vigência poderá ser revista a qualquer tempo, quando não mais subsistir a situação excepcional que motivou a expedição desses atos.

Art. 2° Permanecem suspensos, com fulcro no inciso VI do art. 313 do Código de Processo Civil , durante a vigência do regime diferenciado de trabalho previsto no art. 1°, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.

Art. 3° Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral goiana, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1° Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221 ).

§ 2° Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia ou unidade, respectivamente, após decisão fundamentada do magistrado ou dirigente.

§ 3° Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4° Durante o período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4° da Resolução-TSE n°23.615, de 19 de março de 2020.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de maio de 2020.

Goiânia, 28 de abril de 2020.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n°75, de 30.04.2020, p. 13 e 14.

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