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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 88, DE 3 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o funcionamento em regime de Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral, até 30/04/2020, estabelecido pela Resolução TSE n°23.615, de 19 de março de 2020, e o contido em seu art. 8°;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta TRE/GO n°01, de 16 de março de 2020, Portaria n°74 PRES, de 17 de março de 2020 e Portaria n°76 PRES, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os servidores em trabalho remoto, alguns desde a edição da Portaria Conjunta n°01/2020 e, a maioria, a partir da Portaria n°76/2020 PRES, necessitam ter sua frequência regularizada;

CONSIDERANDO a existência de servidores com débitos de frequência nos meses de fevereiro e março, cuja compensação prevista no art. 6° da Portaria n°538/2009 PRES foi obstaculizada pelo regime de plantão extraordinário e trabalho remoto;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o maior isolamento social possível aos colaboradores terceirizados e estagiários, em cumprimento às recomendações das autoridades de saúde, sem prejuízo das atividades essenciais desta Justiça Especializada e com a manutenção de seus rendimentos, em estrita observância à responsabilidade social deste Órgão frente ao quadro atual de pandemia,

RESOLVE:

Art. 1° ESTABELECER medidas complementares às adotadas na Portaria Conjunta TRE/GO n°01, de 16 de março de 2020; Portaria n°74 PRES, de 17 de março de 2020; e Portaria n°76 PRES, de 20 de março de 2020.

Art. 2° Os servidores em trabalho remoto ou afastados, na forma dos artigos 4° e 6° da Portaria Conjunta n°01/2020, artigos 2° e 3° da Portaria n°74/2020 PRES e artigo 2° da Portaria n°76/2020 PRES, terão a frequência regularizada mediante registro da natureza do serviço prestado ou do afastamento no sistema próprio.

§ 1° O lançamento na frequência será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas a todos os servidores em trabalho remoto ou afastados, devendo qualquer exceção de labor presencial ser comunicada, contendo a anuência da chefia, para exclusão do lançamento no dia informado.

§ 2° O lançamento será efetuado ao término de cada mês e, caso o trabalho remoto ou afastamento cesse no decorrer de um mês, após esse período.

§ 3° Eventual declaração de horário no sistema de frequência, realizada por servidor em trabalho remoto, será sobreposta pelo lançamento de que trata este artigo.

§ 4° O prazo para compensação de débito de frequência dos meses de fevereiro e março de 2020, previsto no art. 6° da Portaria n°538/2009 PRES, fica automaticamente prorrogado para o mês seguinte ao do término do regime de plantão extraordinário e trabalho remoto.

Art. 3° Prorrogar a dispensa dos estagiários, prevista no art. 7° da Portaria n°74/2020 PRES, até 30/04/2020.

Parágrafo único. Durante a prorrogação fica facultado aos supervisores e estagiários a realização de atividades do estágio que forem possíveis de forma remota, inclusive utilizando as funcionalidades disponíveis no acesso restrito na internet deste Tribunal.

Art. 4° Os dirigentes das Unidades, em conjunto com os gestores e fiscais de contratos com alocação de mão de obra, durante a vigência do plantão extraordinário e do trabalho remoto, ficam autorizados a promover ajustes quantitativos do efetivo de colaboradores terceirizados, a serem estabelecidos de acordo com a redução das atividades presenciais em cada Unidade, a partir de 23 de março a 30 de abril do corrente ano.

§ 1° A redução de colaboradores terceirizados em labor presencial não poderá causar prejuízos às atividades essenciais do Tribunal.

§ 2° Deverá ser aplicado aos colaboradores terceirizados, quando possível, a adoção do trabalho remoto.

§ 3° No caso de dispensa justificada nos termos desta Portaria, o terceirizado deverá permanecer à disposição deste Tribunal, podendo ser convocado para prestar trabalho presencial a qualquer momento dentro do horário habitual de sua jornada.

§ 4° A dispensa justificada de comparecimento do terceirizado, mesmo nas hipóteses em que não for possível o trabalho remoto, não afetará sua remuneração, sendo que a manutenção dos benefícios de auxílio transporte e alimentação deverão obedecer ao que for decidido nos autos do PAD n°003533/2020.

§ 5° O terceirizado que não atender à convocação prevista no § 3° terá a sua falta registrada na folha de frequência do correspondente mês e sofrerá os descontos remuneratórios respectivos.

Art. 5° Ficam suspensos os prazos processuais até o dia 30 (trinta) de abril de 2020.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Goiânia, 03 de abril de 2020.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n°64, de 13.04.2020, p. 4 e 5.

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