Perguntas frequentes

1) Como posso saber sobre as alterações nos serviços prestados pela Justiça Eleitoral em Goiás, resultantes da pandemia do Covid-19?

As informações sobre os atendimentos prestados aos usuários dos serviços da Justiça Eleitoral Goiana podem ser obtidas através de consulta ao Tele-Respostas, 24 horas por dia, via whatsapp: (62) 33920-4012; do Tele-Eleitoral, de segunda à sexta-feira, das 8 às 19h, pelo telefone: 148 e, acompanhando as publicações constantes do site e redes sociais oficiais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO.

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2) Onde ficam os postos de atendimento da Justiça Eleitoral em Goiás?

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3) Quais são os telefones e endereços das secretarias do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado?

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4) Como faço para saber minha situação do meu título e local onde voto?

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5) Quais documentos são necessários para fazer o alistamento eleitoral?

Para fazer o alistamento eleitoral são necessários os seguintes documentos:

a) documento de identidade que comprove a nacionalidade brasileira (ex.: carteira de identidade, carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, Carteira de Trabalho (CTPS)*, etc), certidão de nascimento ou casamento;
b) certificado de quitação com o serviço militar, para os brasileiros, do sexo masculino, com idade entre 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos;
c) comprovante de residência.

* A Carteira de Trabalho (CTPS) voltou a ser aceita como documento de identificação nos requerimentos de serviços perante a Justiça Eleitoral, em decorrência da recente revogação da MP 905.

6) Como faço para solicitar o título eleitoral?

Para solicitar o título eleitoral você deve comparecer diretamente ao cartório eleitoral, centrais de atendimento ou postos de atendimento da Justiça Eleitoral no município de sua residência levando consigo os documentos mencionados na questão anterior.

Consulte o endereço dos cartórios eleitorais do Estado de Goiás.

7) O que é pré-atendimento eleitoral e Título Net?

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8) O que preciso fazer para transferir meu título de eleitor?

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9) Preciso tirar 2ª via do título de eleitor. Como faço?

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10) Como funciona a revisão eleitoral?

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11) Como ficar quite com a Justiça Eleitoral?

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12) O que o eleitor que está fora do Brasil precisa fazer para se inscrever e votar?

Os eleitores que possuem domicílio eleitoral no exterior (inscritos na Zona ZZ) são obrigados a votar apenas nas eleições para Presidente da República. Os eleitores que residem no exterior, mas votam no Brasil, deverão justificar a ausência em todas as eleições no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno ao Brasil.

O alistamento, a transferência, a revisão de dados e a segunda via do título dos eleitores com domicílio no exterior poderão ser requeridos pelo próprio eleitor nas embaixadas ou repartições consulares.

Mais informações poderão ser obtidas aqui .

13) Como faço para emitir certidões na Justiça Eleitoral (filiação partidária, quitação eleitoral, crimes eleitorais e negativa de alistamento eleitoral)?

A Certidão de filiação partidária, Certidão de quitação eleitoral, Certidão de crimes eleitorais e Certidão negativa de alistamento eleitoral poderão ser extraídas na internet, no sítio do TRE-GO , ou pessoalmente nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

>>> Atenção! A certidão de Quitação Eleitoral substitui os comprovantes de votação e atesta que o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

Para obter a certidão de quitação, o eleitor deverá ter votado ou justificado a ausência às urnas em todas as eleições, atendido às convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, efetuado o pagamento de eventuais multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, cumprido o serviço militar obrigatório e, quando se tratar de candidato, ter prestado as contas de campanha eleitoral.

Validação da Certidão é a confirmação da autenticidade desta e poderá ser feita pelo órgão ou instituição perante o qual for apresentada.

14) Onde pego a certidão circunstanciada de quitação eleitoral?

Caso o eleitor necessite regularizar o CPF, solicitar diploma, fazer matrícula em universidade ou outra instituição de ensino, etc., durante o período em que o cadastro eleitoral encontra-se fechado, poderá requerer Certidão circunstanciada de quitação eleitoral, após o recolhimento ou dispensa de multas eventualmente devidas, quando a situação eleitoral for passível de regularização.

>>> Após o período eleitoral, quando o cadastro eleitoral é reaberto, o cidadão poderá regularizar a sua situação.

15) Quais são os mecanismos utilizados pela Justiça Eleitoral para facilitar o voto de eleitores com deficiência?

O eleitor portador de necessidades especiais que dificultem o exercício do direito de voto, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para votar. O acompanhante poderá, inclusive, digitar os números na urna eletrônica.

O portador de necessidade especial pode votar em uma seção destinada a portadores de necessidades especiais, desde que tenha solicitado a transferência do título de eleitor para as seções especiais no prazo de até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes da eleição.

Não é exigido o alistamento de pessoa com deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem muito difícil o exercício de suas obrigações eleitorais, não sendo, neste caso, cobrada multa por falta de alistamento eleitoral

O próprio deficiente, diretamente ou por intermédio de representante ou procurador legalmente constituído, deverá apresentar a documentação que comprove a impossibilidade do alistamento eleitoral.

16) Como devo proceder caso precise justificar minha ausência às urnas?

O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral no dia da eleição deverá justificar seu voto em qualquer seção eleitoral ou em postos de justificativas criados especialmente para esse fim.
O eleitor poderá obter o formulário de justificativa eleitoral:
a) nas seções eleitorais;
b) no sítio do TRE–GO ;
c) no sítio do TSE [página] .

Caso o eleitor não justifique a ausência às urnas no dia da eleição, ele deverá apresentar, até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação, requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral onde está inscrito, pessoalmente ou pelos Correios. O modelo do requerimento poderá ser acessado no sítio do TRE-GO: Requerimento de Justificativa Eleitoral (Pós Eleição) (em formato PDF) .

O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição poderá, no prazo de 30 (trinta)dias, contados de seu retorno ao Brasil, efetuar o requerimento de justificativa ao juiz eleitoral do cartório em que é inscrito como eleitor. Para tanto, deverá levar o passaporte e os cartões de embarque e desembarque para comprovar a data de chegada ao Brasil.

17) O que acontece se eu não comparecer à votação e nem justificar a ausência?

O eleitor que não votar e nem justificar a sua ausência, além da multa de R$3,51 por turno de eleição, sujeitar-se-á as seguintes restrições:

a) não poderá tomar posse em cargos públicos;
b) não receberá vencimentos, remuneração, salários ou proventos, se o eleitor for servidor público;
c) não poderá participar de concorrência pública;
d) não poderá obter empréstimo em instituições bancárias oficiais;
e) não poderá obter ou renovar passaporte ou CPF;
f) não poderá matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) não poderá praticar qualquer ato para o qual se exija quitação eleitoral.

18) Quantas vezes é possível justificar a ausência à votação?

Não existe limite para justificativa de ausência as urnas. É recomendável que o eleitor, caso queira, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral, para que possa exercer o seu direito ao voto. Ademais, o eleitor deve ficar atento a eventuais processos de Revisão de Eleitorado a que seja submetido a sua Zona Eleitoral de origem para evitar o cancelamento de sua inscrição pelo não comparecimento ao processo revisional.

1) Para quem pretende ser candidato, qual a data máxima para se filiar a partido político?

Para concorrer a qualquer cargo, o eleitor deve se filiar a um partido político até 6 (seis) meses antes da eleição na qual pretende concorrer.

 

2) Desfiliei-me de um partido político, como saber se não continuo filiado?

A consulta está disponível na internet, no endereço http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/filiaweb [Sistema].
A informação também poderá ser obtida em qualquer cartório eleitoral. Basta comparecer levando seu título ou outro documento de identificação, que a informação será fornecida

1) Já trabalhei em várias eleições como mesário. Como posso solicitar meu desligamento?

Compareça ao cartório correspondente a sua zona eleitoral e solicite o desligamento. O pedido será apreciado e deferido, conforme a justificativa.

2) O que é o Programa Mesário Voluntário?

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3) Não posso ser mesário, mas fui convocado. O que devo fazer?

O eleitor poderá apresentar recusa justificada em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados.

4) A nomeação como mesário é para os dois turnos?

Sim.

5) Qual o prazo para o mesário justificar a sua ausência no dia da votação?

O mesário terá 30 (trinta) dias a contar da data da eleição. Caso não justifique, será cobrada uma multa. Se o mesário for servidor público ou autárquico a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias. As penas serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos ou se houver abandono dos trabalhos no decurso da votação sem justa causa.

6) Quais são os meus deveres e direitos como mesário?

Os deveres são: apresentar-se no dia e horário determinado pela autoridade judicial e exercer as funções estabelecidas na resolução do TSE para o cargo que foi nomeado. Os direitos são: terá direito a folga no seu trabalho pelo dobro dos dias de convocação (comparecimento ao treinamento e o trabalho no dia da eleição). O certificado de comparecimento ao treinamento e de trabalho no dia da eleição será fornecido pelo cartório eleitoral.

1) Como obter informações sobre resultado de eleições para vereador, prefeito, governador, presidente?

As informações sobre eleições encontram-se no endereço http://www.tre-go.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-anteriores

2) Quando ocorrem as eleições?

O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e, o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro.

3) Quando pode ocorrer 2º turno?

O 2º turno acontece nas eleições para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito, nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores, em que nenhum dos candidatos alcance maioria absoluta dos votos válidos (50% +1) no 1º turno da votação. Os dois candidatos mais votados disputam, então, o 2º turno, sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

4) Quais são os votos válidos?

Os votos válidos são os votos nominais atribuídos aos candidatos e nas legendas nas eleições proporcionais. Obs.: os votos nulos e em branco não são computados para definição dos votos válidos.

5) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?

Majoritária: ganha o candidato que tiver a maioria dos votos. O Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Os deputados federais/estaduais/distritais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional.

6) Qual a duração dos mandatos dos cargos eletivos?

A duração dos mandatos é de:

a) 04 (quatro) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;

b) 08 (oito) anos para o cargo de Senador da República, com renovação de 1/3 ou 2/3 a cada 4 anos.

7) Quem pode candidatar-se?

Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:

a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;

Obs.: o cargo de Presidente e Vice-Presidente só podem ser ocupados por brasileiros natos.

b) esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos;

c) esteja alistado como eleitor;

d) domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito;

e) seja filiado a partido político há pelo menos 6 (seis) meses antes da eleição;

f) possuir idade mínima para o cargo pleiteado, qual seja:

  f.1) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

 f.2) 30 (trinta) anos para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal;

 f.3) 21 (vinte e um) anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito;

 f.4) 18 (dezoito) anos para o cargo de vereador.

8) Quem não pode se candidatar?

Os constantes da listagem abaixo:
- Os analfabetos e os inalistáveis (estrangeiros, conscritos e com condenação criminal);

- No território de jurisdição do titular do cargo, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

9) Como se determina quem foi eleito e quantos candidatos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional?

O primeiro passo é determinar o número de votos válidos para o cargo em disputa (desconsideram-se os votos nulos e em branco).

Definido o quantitativo de votos válidos, passa-se a calcular o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo concorrido, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior.

Para saber quantas vagas determinado partido terá direito deve-se calcular o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos (nominais ou de legenda) de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que cada partido (ou coligação) obteve antes de distribuídas as sobras de lugares.

Estarão eleitos, entre os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Visando esclarecer as diversas questões e teorias difundidas pelos meios de comunicação acerca da segurança do processo eleitoral brasileiro, muitas vezes sem qualquer respaldo técnico ou legal, o Tribunal Superior Eleitoral compilou nesse documento as perguntas mais frequentes a fim de que o cidadão conheça melhor os mecanismos adotados pela Justiça Eleitoral para trazer segurança e, consequentemente, confiança às eleições informatizadas do Brasil.

Acesse a publicação Sistema eletrônico de votação: perguntas mais frequentes (formato PDF).