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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 451, DE 11 DE JUNHO DE 2026

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 11, inciso XII, da, Regimento Interno; Resolução TRE/GO n°403, de 25 de abril de 2024
CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o artigo 196 do CPC, que prevê a competência supletiva dos Tribunais para disciplinar a incorporação progressiva dos avanços tecnológicos e editar os atos necessários à sua consecução;
CONSIDERANDO a que recomenda aos Tribunais a adoção de Recomendação CNJ nº 132/2022 modelo de julgamento virtual de recursos nos moldes da Resolução STF nº 642/2019;
CONSIDERANDO o disposto na que Resolução TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019 "institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e disciplina o seu procedimento";
CONSIDERANDO o disposto na , que "dispõe Resolução CNJ nº 591, de 23 de outubro de 2024 sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento";
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e otimizar os julgamentos de processos no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás, utilizando-se de ferramentas eletrônicas e tecnológicas;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a realização das sessões de julgamento virtual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, visando assegurar a eficiência, transparência e acessibilidade dos atos processuais, em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por sessão de julgamento virtual a sessão realizada por meio eletrônico de forma assíncrona, diversa das presenciais e/ou por meio de videoconferência, com data e hora previamente designada para início e fim, em que o voto será lançado eletronicamente no ambiente virtual.

Art. 3º As sessões de julgamento do Tribunal poderão ser realizadas em ambiente virtual, a critério e quantidade a serem definidos pelos integrantes do Tribunal quando da aprovação do calendário de sessões, recebendo a denominação de sessões de julgamento virtual.

§ 1º As sessões de julgamento virtuais serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Tribunal.

§ 2º As sessões de julgamento virtuais serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 4º Todos os processos em trâmite no Tribunal, a juízo da relatora, do relator, da revisora ou do revisor poderão ser submetidos a julgamento em sessão virtual.

Parágrafo único. Serão julgados preferencialmente em sessão de julgamento virtual:

I - os embargos de declaração;

II - os agravos internos;

III - as prestações de contas dos partidos políticos e dos candidatos;

IV - os registros de candidatura não impugnados; e

V - os processos administrativos.

Art. 5º Os processos com indicação de julgamento em sessão virtual deverão ter a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, disponibilizados aos demais julgadores e julgadoras, quando da sua habilitação para inserção em pauta de julgamento.

Art. 6º Fora do período eleitoral, as sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início às 10h das sextas-feiras, se encerrando às 18h da quinta-feira seguinte.

§ 1º O início da sessão de julgamento virtual definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos feitos pautados.

§ 2º A Desembargadora ou o Desembargador Eleitoral que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

§ 3º O término da sessão será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se houver indisponibilidade do sistema PJe.

§ 4º As sessões de julgamento virtual poderão ser realizadas concomitantemente com as sessões presenciais e/ou por meio de videoconferência.

§ 5º Durante o período eleitoral, relativamente aos feitos do pleito respectivo, o prazo de duração da sessão de julgamento virtual será reduzido para 02 (dois) dias corridos, iniciando-se à 00h00min do dia marcado.

§ 6º Em situações excepcionais, o prazo de duração da sessão de julgamento virtual poderá ser alterado, a critério do(a) Presidente do Tribunal.

Art. 7º As pautas das sessões de julgamento virtual serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com, no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência da data prevista para seu início.

§ 1º A intimação das partes, advogadas, advogados e demais interessadas e interessados dar-se-á pela publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico, a qual deverá conter as informações de que o julgamento ocorrerá por sessão de julgamento virtual e, ainda, os dias e horários de abertura e encerramento da sessão.

§ 2º As pautas das sessões também serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º No período eleitoral, relativamente aos feitos do pleito respectivo, as pautas das sessões de julgamento virtual serão publicadas no Mural Eletrônico, ou outra ferramenta que o venha a substituir, até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.

Art. 8º Não serão incluídos em sessão de julgamento virtual ou dela serão excluídos os processos:

I - indicados pela relatora ou pelo relator, antes de iniciada a sessão, hipótese em que o processo retornará ao gabinete;

II - destacados, a qualquer tempo, por qualquer Desembargadora ou Desembargador Eleitoral, para julgamento presencial e/ou por meio de videoconferência;

III - que não alcançarem o quórum mínimo para julgamento, conforme exigência regimental;

IV - em que constar requerimento para julgamento presencial e/ou por meio de videoconferência por qualquer das partes, ou pela Procuradora ou pelo Procurador Regional Eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, desde que deferida pela relatora ou pelo relator no PJe;

V - em que for formulado pedido de sustentação oral, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

VI - em que for formulado pedido de sustentação oral, durante o período eleitoral, nos feitos respectivos, até às 17 (dezessete) horas da véspera do início do julgamento.

§ 1º Nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III, IV, V e VI a Secretaria Judiciária retirará o processo da pauta de julgamento da sessão virtual e o incluirá na pauta da sessão presencial e/ou por meio de videoconferência subsequente, nos termos regimentais.

§ 2º Na hipótese do inciso VI, a Secretaria Judiciária retirará o processo da pauta de julgamento da sessão virtual e o incluirá na pauta da sessão presencial e/ou por meio de videoconferência subsequente, na forma prevista na respectiva Resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Na hipótese de não ser atingido o quórum mínimo previsto em lei, o julgamento será suspenso e retomado na próxima sessão virtual subsequente, com o objetivo de registrar os votos das Desembargadoras e dos Desembargadores eleitorais ausentes, sendo possível a mudança de voto.

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica aos casos em que houver empate na votação, salvo disposição legal em contrário.

Art. 9º Enquanto durar a sessão de julgamento virtual, as Desembargadoras ou os Desembargadores Eleitorais deverão se pronunciar nos respectivos processos, cujas manifestações e votos serão divulgados publicamente, após o final da sessão de julgamento virtual, no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 1º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:

I - acompanho o relator;

II - acompanho o relator por fundamentação diversa;

III - divirjo do relator;

IV - divirjo em parte do relator

V - acompanho a divergência;

VI - acompanho a divergência parcial; ou

VII - pedido de vista.

§ 2º Eleitas as hipóteses II, III e IV do parágrafo anterior, o julgador declarará o seu voto, com a respectiva fundamentação, no próprio sistema e os prazos previstos art. 6º, caput, e em seu § 5º serão acrescidos de 2 (dois) dias e 1 (um), respectivamente, para que os julgadores possam renovar ou modificar os seus votos, entendido o silêncio como ratificação da manifestação anteriormente lançada.

§ 3º Deverão ser registradas no sistema as opções de pedido de vista do processo, aguarda-se o voto vista e pedido de destaque.

§ 4º A Desembargadora ou o Desembargador votante disponibilizará no sistema o seu voto quando for divergente ou para apresentar fundamentação, ressalvas ou esclarecimentos diversos dos votos antecedentes.

§ 5º É facultado à Desembargadora ou ao Desembargador Eleitoral modificar o voto até o término da sessão virtual de julgamento.

§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 7º A Desembargadora ou o Desembargador Eleitoral que não se pronunciar até o término da sessão terá sua não participação registrada naquele processo.

§ 8º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.

Art. 10. Havendo pedido de vista, o julgamento do processo prosseguirá em sessão de julgamento virtual ou presencial e/ou por meio de videoconferência, a critério da Desembargadora ou do Desembargador Eleitoral vistor.

§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento virtual, o vistor deverá inserir o voto no sistema para divulgação pública no início da sessão.

§ 2º Os processos com pedido de vista deverão ser devolvidos para a continuidade do julgamento na primeira sessão subsequente, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

§ 3º Na hipótese de o pedido de vista recair em processo relativo ao período eleitoral, ele será devolvido na sessão presencial e/ou por videoconferência imediatamente subsequente.

§ 4º Com a retomada da sessão após a apresentação do voto vista, os votos anteriormente proferidos poderão ser alterados, exceto no caso de voto já registrado por membro do colegiado que, posteriormente, deixe de integrá-lo; nesse caso, o voto será mantido sem possibilidade de alteração.

Art. 11. Ao final da sessão de julgamento virtual, será disponibilizada nos autos do PJe certidão de julgamento, acompanhada do acórdão, que será composta necessariamente por:

I - relatório;

II - votos vencedor e divergente, este quando houver; e

III - ementa.

Parágrafo único. Durante o período eleitoral, nos feitos a ele relativos, considera-se publicado o acórdão no dia do encerramento da sessão.

Art. 12. As atas dos julgamentos realizados em sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.

Art. 13. Em caso de excepcional urgência, o(a) Presidente poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento virtual, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

Art. 14. As Desembargadoras e os Desembargadores eleitorais e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral que participarem de sessão de julgamento virtual receberão gratificação de presença, nos termos da Resolução TSE nº 23.578/2018.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidente ou pelo Presidente do Tribunal, utilizando-se subsidiariamente as normas da Resolução CNJ nº 591/2024 e da Resolução TSE nº 23.598/2019.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições contidas na Portaria PRES n° 254/2020, em especial, no que concerne às sessões plenárias de julgamento presenciais e/ou por videoconferência, os procedimentos relativos à publicação das decisões e a inclusão dos feitos em pauta para julgamento durante o período eleitoral.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de junho de 2026.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Presidente do TRE-GO
Resolução Nº 451-2026.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 110, de 10.06.2026, p. 81-84

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