
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 347, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Institui as diretrizes sobre a cooperação judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás. Revoga a Resolução nº 195/2012.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso XII, do seu Regimento Interno (Resolução n° 298, de 18 de outubro de 2018), e
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37 da Constituição Federal), e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei n° 13.726/2018;
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional n° 45/2004 (art. 5°, LXXVIII);
CONSIDERANDO os arts. 6° e 8° da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n° 350/2020;
CONSIDERANDO a revogação expressa da Recomendação n° 38, de 3/11/2011, do CNJ que fundamentou a edição da Resolução TRE/GO n° 195/2012;
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos de cooperação judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás seguirão os ditames traçados nesta Resolução.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cooperação judiciária da Justiça Eleitoral Goiana, para o exercício das funções jurisdicionais e a realização de atividades administrativas, abrangendo o compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
Art. 2° A cooperação judiciária fundar-se-á nos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional.
Parágrafo único. As regras de orientação da cooperação judiciária são as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Núcleo de Cooperação Judiciária e pelos Juízes de Cooperação.
Parágrafo único. As regras de orientação da cooperação judiciária são as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Núcleo de Cooperação Judiciária e pelos (as) Magistrados (as) de Cooperação. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
Art. 3° O Núcleo de Cooperação Judiciária deste Tribunal terá a seguinte composição:
I - um Desembargador Juiz Membro deste Tribunal;
I - um(a) Desembargador(a) Juiz(íza) Membro deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
II - um Juiz Eleitoral que figurará como Juiz de Cooperação indicado pela Presidência deste Regional, com um suplente;
II - um(a) Juiz(íza) Eleitoral que figurará como Magistrado(a) de Cooperação indicado(a) pela Presidência deste Regional, com um suplente; (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
III - dois servidores efetivos deste Tribunal Regional Eleitoral.
III - dois(uas) servidores(as) efetivos(as) deste Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
§ 1° O Núcleo de Cooperação Judiciária terá os seus trabalhos supervisionados pelo Presidente do Tribunal a quem compete controlar a atuação do grupo a fim de que as ações propostas tragam bons resultados para a Justiça Eleitoral.
§ 2° O Juiz de Cooperação atuará como coordenador dos trabalhos do grupo, responsabilizando-se pela organização, estrutura e o andamento dos trabalhos, bem como pelo progresso das deliberações tomadas pelo Núcleo de Cooperação, administrando eventuais conflitos de interesses e as diferentes realidades existentes na circunscrição judiciária eleitoral do Estado de Goiás.
§ 2º O (A) Magistrado (a) de Cooperação atuará como coordenador (a) dos trabalhos do grupo, responsabilizando-se pela organização, estrutura e o andamento dos trabalhos, bem como pelo progresso das deliberações tomadas pelo Núcleo de Cooperação, administrando eventuais conflitos de interesses e as diferentes realidades existentes na circunscrição judiciária eleitoral do Estado de Goiás. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
§ 3° Aos servidores efetivos designados caberá secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo de Cooperação Judicial.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto, por atos conjuntos ou concertados entre os (as) magistrados (as) cooperantes. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
§ 4º Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação. (Incluído pela Resolução nº 373/2022)
Art. 4° O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá designar os Juízes de Cooperação em número que entender necessário, levando em conta as zonas eleitorais, a divisão geográfica do Estado e o atendimento das demandas.
Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá designar os (as) Magistrados (as) de Cooperação em número que entender necessário, levando em conta as zonas eleitorais, a divisão geográfica do Estado e o atendimento das demandas. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
§ 1° O mandato dos Juízes de Cooperação terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º O mandato dos (as) Magistrados (as) de Cooperação terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
§ 2° Sempre que houver alteração no rol dos magistrados de cooperação, o Tribunal comunicará o nome, cargo, função e os contatos telefônicos e eletrônicos dos novos integrantes ao Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias.
Art. 5° Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, no âmbito de sua área de atuação:
I - sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas da Justiça Eleitoral de Goiás.
II - elaborar diagnóstico de política judiciária, visando à otimização da gestão judiciária e do fluxo das rotinas processuais;
III - atuar na gestão de conflitos coletivos, objetivando a racionalidade e a economia de atos processuais;
IV - a articulação com outros núcleos formados por Tribunais no âmbito deste Estado a fim de constituir Comitês Executivos Estaduais, a serem compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário;
V - estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária;
VI - gerenciar as atividades realizadas pelos Juízos de Cooperação, que deverá registrar todos os atos praticados no exercício da atividade em arquivo eletrônico próprio;
VI - gerenciar as atividades realizadas pelos (as) Magistrados (as) de Cooperação, que deverão registrar todos os atos praticados no exercício da atividade em arquivo eletrônico próprio, bem como promover a adequada publicidade dessas ações; (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
VII - definir as funções dos juízes de cooperação;
VII - definir as funções dos (as) Magistrados (as) de Cooperação; (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
VIII - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos seus Juízes de Cooperação, a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê;
VIII - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos (as) seus (suas) Magistrados (as) de Cooperação, a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê; (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
IX - organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos;
IX - organizar reuniões periódicas entre os seus (suas) Magistrados (as) de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos; (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
X - indicar Juiz de Cooperação ou membro de Núcleo para participar do Encontro Nacional de Juízes de Cooperação Judiciária a ser realizado anualmente pelo Comitê Executivo Nacional.
X - indicar Magistrado (a) de Cooperação ou membro de Núcleo para participar do Encontro Nacional de Magistrados (as) de Cooperação Judiciária a ser realizado anualmente pelo Comitê Executivo Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
XI - interagir de forma coordenada com os comitês nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6° As atribuições dos Juízes de Cooperação serão aquelas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, cabendo-lhes, ainda, designar um servidor efetivo e seu substituto legal, lotados na Zona Eleitoral correspondente, para secretariar seus trabalhos.
Art. 6º As atribuições dos (as) Magistrados (as) de Cooperação serão aquelas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, cabendo-lhes, ainda, designar um servidor efetivo e seu substituto legal, lotados na Zona Eleitoral correspondente, para secretariar seus trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 373/2022)
Parágrafo único. Os Juízes de Cooperação facilitarão a prática de atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Estado de Goiás ou de forma regionalizada, conforme definido pelo Núcleo. (Revogado pela Resolução nº 373/2022)
§ 1º Os (As) Magistrados (as) de Cooperação facilitarão a prática de atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Estado de Goiás ou de forma regionalizada, conforme definido pelo Núcleo. (Incluído pela Resolução nº 373/2022)
§ 2º Sempre que um (a) Magistrado (a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo. (Incluído pela Resolução nº 373/2022)
Art. 7° Revoga-se a Resolução TRE/GO n° 195/2012.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 04 dias do mês de março do ano de 2021.
Desembargador LEANDRO CRISPIM
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n° 43, de 10.3.2021, p. 43-44.

