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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 340, DE 1 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 364, DE 18 DE ABRIL DE 2022)

Altera o artigo 4° da Resolução n° 330/2020, que regulamenta critérios para designação de Juiz Colaborador em primeiro grau de jurisdição no período eleitoral. Revogado pela Resolução nº 364/2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1° O artigo 4° da Resolução TRE-GO n° 330, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Os Juízes Colaboradores designados farão jus à mesma gratificação eleitoral devida aos Juízes Eleitorais, proporcionalmente ao tempo de atuação.

§ 1° O pagamento da gratificação eleitoral ao Juiz Colaborador somente será feito após declaração mensal do Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição, preferencialmente, no mês subsequente ao de sua atuação, condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 2° O Juiz Colaborador poderá fazer jus à indenização das despesas com transporte, nos termos da legislação vigente, desde que apresente documento fiscal de abastecimento de veículo particular, devidamente identificado, emitido no local de partida ou de destino." (NR)

Art. 2° A previsão contida na Resolução n° 330/2020 se aplica ao Ministério Público Eleitoral na mesma quantidade de designações ocorridas para Juiz Colaborador, atendendo ao princípio da simetria.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 1° dia do mês de outubro de 2020.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n° 189, de 5.10.2020, p. 16.

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