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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 27, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999)

Dispõe sobre a requisição e deslocamento de servidores para órgãos da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás. Revogada pela Resolução nº 27/1999.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e atendendo a proposição formulada pelo seu Presidente como decorrência da próxima realização de concurso público para o provimento dos cargos vagos no quadro de seus servidores,

RESOLVE:

Art. 1° Visando adequar a estrutura de pessoal do órgão às suas reais necessidades funcionais e à disponibilidade do espaço físico nas instalações a serem inauguradas em breve, ficam vedadas as requisições e pedidos de disposição de servidores para qualquer unidade administrativa do Tribunal.

Art. 1º Visando adequar a estrutura de pessoal do órgão às suas reais necessidades funcionais e à disponibilidade do espaço físico nas instalações a serem inauguradas em breve, ficam vedadas as requisições e pedidos de disposição de servidores para qualquer unidade administrativa do Tribunal, ressalvados os casos de designação para o exercício de Função Comissionada de nível hierárquico FC-8 a FC-10. (Redação dada pela Resolução nº 16/1998)

Art. 1° Visando adequar a estrutura de pessoal do órgão às suas reais necessidades funcionais e à disponibilidade do espaço físico nas instalações a serem inauguradas em breve, ficam vedadas as requisições e pedidos de disposição de servidores para qualquer unidade administrativa do Tribunal, ressalvados os casos de designação para o exercício de Função Comissionada. (Redação dada pela Resolução nº 18/1998)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atuais servidores requisitados.

Art. 2° Pelas mesmas razões previstas no artigo 1°, não será determinado, de ofício, o deslocamento de servidores de Cartórios Eleitorais para a Secretaria, nem apreciados pedidos nesse sentido.

Art. 3° Para os Cartórios Eleitorais, as solicitações de disposição somente poderão ser feitas para promover a substituição de servidores que deles tenham se afastado ou devam se afastar definitivamente, observado o limite estabelecido pelo artigo 2°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982 (artigo 3°, §§ 2° e 3° da Resolução TSE n° 13.836, de 24 de setembro de 1987).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas no artigo 3° da Lei n° 6.999, de 07/06/82, e no artigo 4° da Resolução TSE n° 13.836, de 24/09/87, mas exigir-se-á a demonstração dos fatos que as caracterizam e a estrita observância dos prazos estabelecidos.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro de 1997.

Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA

Presidente

Des JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Vice-Presidente/Corregedor

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

Dr. GERALDO DEUSIMAR ALENCAR

Juiz Membro

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

Juiz Membro

(substituto)

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral

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