Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 464, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a gestão e a destinação de recursos financeiros provenientes da aplicação de penas ou medidas alternativas de prestação pecuniária, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 11, XII, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno), e considerando a instrução do Processo nº SEI 24.0.000018863-4,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A gestão e a destinação dos valores das prestações pecuniárias provenientes de condenação criminal, transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, aplicadas no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça Eleitoral de Goiás, observarão as disposições legais aplicáveis, as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, e esta Resolução.
Art. 2º O manejo e a destinação dos bens e recursos públicos serão norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - entidades públicas: as organizações criadas pelo Estado para desempenhar funções de interesse público e que atendam ao disposto no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - entidades privadas com destinação social: aquelas que atendam aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - conselhos da comunidade: aqueles definidos no art. 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
IV - unidade gestora: a zona eleitoral responsável pela execução da pena de prestação pecuniária ou pela aplicação da medida alternativa, incumbida do credenciamento das entidades interessadas, do gerenciamento dos recursos depositados na conta vinculada, da seleção e acompanhamento dos projetos, da liberação dos recursos e da análise das prestações de contas;
V - conta vinculada: conta judicial específica, aberta junto à instituição financeira oficial, destinada exclusivamente ao recebimento dos valores decorrentes das decisões judiciais previstas nesta Resolução, vinculadas ao processo que lhe deu origem e somente movimentadas mediante determinação judicial;
VI - entidade credenciada: a entidade pública ou privada descrita nos incisos I, II e III deste artigo, com pedido de credenciamento deferido nos termos dos arts. 12 e seguintes desta Resolução; e
VII - entidade beneficiária: entidade destinatária dos recursos financeiros provenientes da aplicação de penas ou medidas alternativas de prestação pecuniária, credenciada nos termos deste normativo ou autorizada em virtude de situação excepcional e transitória.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os valores das prestações pecuniárias provenientes de condenação criminal, transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, quando não revertidos às vítimas ou a seus(suas) sucessores(as), deverão ser destinados, mediante decisão judicial, à entidade beneficiária, observadas as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Compete à unidade gestora adotar as providências administrativas necessárias à execução do repasse dos valores à entidade beneficiária, em conformidade com a decisão judicial e com as disposições desta Resolução.
Seção II
Dos Depósitos Judiciais
Art. 5º No âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, todos os valores em espécie decorrentes das situações previstas no art. 4º deverão ser recolhidos à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 35 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Art. 6º A unidade gestora é responsável pela abertura e pelo controle das contas vinculadas junto à instituição bancária, movimentando-as para o fim exclusivo de recebimento e repasse dos recursos de que cuida esta Resolução, observadas as determinações judiciais quanto à sua movimentação.
Seção III
Da Movimentação das Contas de Depósito Judicial
Art. 7º As contas de depósito judicial serão movimentadas exclusivamente mediante decisão judicial, sempre que o(a) juiz(a) eleitoral determinar o levantamento dos valores depositados em
conta vinculada.
Parágrafo único. A decisão judicial determinará, preferencialmente, a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária da entidade beneficiária, admitindo-se o levantamento em espécie apenas para situações excepcionais devidamente justificadas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS
Seção I
Da Destinação dos Recursos
Art. 8º A receita da conta vinculada financiará projetos apresentados pelas entidades credenciadas que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em
contexto de extrema pobreza;
II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos, instituído pela Resolução CNJ nº 543, de 10 de janeiro de 2024, ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV - prestem serviços de maior relevância social;
V - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI - realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com
as diretrizes do CNJ;
VII - executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII - se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora;
IX - atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas - desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes - e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede de Atenção Psicossocial;
X - desenvolvam ações de acolhimento, proteção e garantia de direitos de mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente vítimas de violência doméstica e familiar;
XI - fortaleçam iniciativas desenvolvidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, pelo Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e por outros serviços equivalentes, bem como para implantação e manutenção de serviço de atenção às pessoas egressas, especialmente os Escritórios Sociais; e
XII - implementem iniciativas voltadas à inserção sócio-laboral de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional.
Parágrafo único. A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas
no deste artigo.caput
Art. 9º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos(às) seus(suas) dependentes, também poderão ser destinados a projetos e medidas previstas no Plano Pena Justa ou em planos estaduais congêneres de superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, nos termos da regulamentação específica expedida pelo Conselho Nacional
de Justiça.
Parágrafo único. A destinação referida no deverá observar as prioridades de repasse e ocaput procedimento de credenciamento estabelecido nesta Resolução, no que couber.
Art. 10. Nos acordos de não persecução penal - ANPP, a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima observará o disposto no art. 28-A, I, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A prestação pecuniária pactuada com fundamento no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal será destinada à entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo eleitoral competente, observando-se o procedimento de credenciamento e destinação regulado por esta Resolução.
Seção II
Das Vedações
Art. 11. É vedada a escolha arbitrária e aleatória das entidades beneficiárias, bem como a destinação de recursos para:
I - custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II - promoção pessoal de membros(as) e servidores(as) de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiárias;
III - fins político-partidários;
IV - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de um ano;
V - entidades cujos membros(as), sócios(as), associados(as) ou dirigentes sejam o(a) magistrado (a) ou o(a) membro(a) do Ministério Público vinculado à unidade gestora competente para a disponibilização de recursos, ou seus(suas) cônjuges, companheiros(as) e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau;
VI - entidades em que membros(as) e servidores(as) do tribunal, do Ministério Público e da Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
VII - entidades de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros(as) e servidores(as) do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus(suas) cônjuges, companheiros(as) e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e
VIII - pagamento de despesas relacionadas a:
a) taxa de administração, de gerência ou similar;
b) remuneração, a qualquer título, ao (à) servidor(a) do órgão concedente e entidade beneficiária, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
c) remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiárias, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
d) multas, juros ou correção monetária, referente a quitações e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente
pela unidade gestora;
e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do projeto, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores(as) do órgão concedente ou da entidade beneficiária; e
f) bens e serviços fornecidos à entidade beneficiária, por seus(suas) dirigentes ou responsáveis, bem como por parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Seção III
Do Credenciamento das Entidades Perante a Unidade Gestora
Art. 12. Qualquer entidade interessada poderá apresentar, a qualquer tempo, proposta de credenciamento junto à unidade gestora, para fins de habilitação ao recebimento de recursos oriundos das situações previstas no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. A unidade gestora fará divulgar ao menos uma vez ao ano, por meio de edital de credenciamento, os procedimentos para a realização de credenciamento pelas entidades
interessadas.
Art. 13. As propostas de credenciamento serão autuadas pela unidade gestora no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverão conter, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da entidade;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - comprovante de endereço da sede da entidade, bem como endereço eletrônico para o recebimento de notificações e intimações;
IV - informações bancárias da entidade;
V - documentos que comprovem a finalidade social para as entidades que se enquadrarem no art. 3º, II, desta Resolução;
VI - qualificação completa dos(as) dirigentes;
VII - cópias autenticadas do RG e CPF, bem como comprovante de endereço das pessoas designadas no inciso anterior;
VIII - certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista, quando exigíveis;
IX - comprovação, por meio idôneo, de que não possui fins lucrativos, tais como o certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), quando for o caso;
X - declaração da entidade, firmada por seu(sua) representante legal, com a informação de que não incide em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução; e
XI - declaração de ciência do dever de prestar contas.
Parágrafo único. É dispensada a autenticação dos documentos previstos nos incisos I a VI quando, apresentados em cartório eleitoral acompanhados dos documentos originais, tiverem sua autenticidade atestada na forma do art. 3º, II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 14. Havendo necessidade, poderão ser solicitados outros documentos, que deverão ser apresentados pela entidade proponente no prazo de dez dias.
Art. 15. Ao apreciar a solicitação, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, a unidade gestora analisará a regularidade da entidade e de seus(suas) representantes, a observância das prioridades previstas no art. 8º e a inocorrência de vedações.
Parágrafo único. A decisão proferida será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e a instituição interessada será notificada de seus termos, por meio de mensagem eletrônica encaminhada para o
e-mail informado.
Art. 16. Se a proposta de credenciamento for deferida pela unidade gestora, as informações da entidade serão inseridas no cadastro de entidades credenciadas, do que se dará ampla
publicidade.
Art. 17. O prazo de vigência do credenciamento é de cinco anos, sendo de inteira responsabilidade da entidade credenciada a atualização de seus dados junto à unidade gestora, bem como a manutenção de regularidade perante os órgão públicos e o atendimento aos requisitos previstos no art. 13 desta Resolução.
§ 1º Qualquer alteração na finalidade social da entidade deve ser imediatamente comunicada à
unidade gestora.
§ 2º Qualquer pessoa ou entidade pode denunciar situações de irregularidades que possam ensejar o cancelamento do credenciamento, cabendo à unidade gestora decidir sobre a matéria, após manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Seção IV
Da Seleção dos Projetos a Serem Contemplados
Art. 18. Nos anos em que não se realizarem eleições, as unidades gestoras publicarão edital de seleção de projetos, pelo prazo de trinta dias, fixando prazo para que as entidades credenciadas apresentem os projetos que pretendam executar com o aporte dos recursos a que se refere o art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O edital deverá informar:
I - o cronograma e etapas do processo de seleção;
II - os valores máximos a serem liberados por projeto, quando for o caso;
III - as regras e requisitos para a análise dos projetos; e
IV - a forma de interposição de recurso contra o resultado da seleção.
Art. 19. Os projetos poderão ter como objeto a execução de obras, contratação de serviços ou aquisição de bens relacionadas à finalidade social da entidade.
Parágrafo único. As propostas apresentadas poderão indicar como objeto a realização de etapas de projetos já em andamento, desde que comprovada a inexistência de pendências judiciais ou administrativas que embaracem o andamento do projeto.
Art. 20. Os projetos deverão ser apresentados contendo os seguintes documentos e especificações:
I - identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
II - objetivos do projeto;
III - justificativa para a realização, bem como os resultados que se esperam alcançar com a sua execução;
IV - identificação do público-alvo beneficiado pelo projeto;
V - planilha orçamentária com o detalhamento dos gastos previstos para a execução do projeto;
VI - valor total do projeto, comprovado mediante a apresentação de, no mínimo, dois orçamentos obtidos junto a pessoas físicas ou jurídicas para a execução do objeto previsto no projeto, com validade mínima de quarenta e cinco dias da data de apresentação junto à unidade gestora, devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) nome e assinatura de um responsável devidamente qualificado, juntamente com seu RG, CPF e endereço;
b) data de início e fim da validade; e
c) forma e condições de pagamento.
VII - cronograma físico-financeiro de execução, considerando, inclusive, o período necessário à apreciação das contas parciais, no caso de desembolso fracionado;
VIII - termo de compromisso firmado pelos(as) dirigentes da entidade, responsabilizando-se pela correta aplicação dos recursos eventualmente disponibilizados;
IX - certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista, se for o caso; e
X - termo de declaração que autorize a inspeção da execução do projeto.in loco
Art. 21. Esgotado o prazo para a apresentação dos projetos, a unidade gestora tomará as seguintes providências:
I - autuará processo SEI que terá como peça inicial o edital de abertura do processo de seleção;
II - juntará ao procedimento descrito no inciso anterior os projetos apresentados;
III - certificará a vigência do credenciamento das entidades interessadas;
IV - publicará no Diário da Justiça Eletrônico edital pelo prazo de cinco dias, contendo a relação de entidades e respectivos projetos apresentados, podendo qualquer interessado(a) apresentar impugnação ou notícia de irregularidade, nos termos do art. 17, § 2º, desta Resolução;
V - havendo impugnação, a entidade será notificada para apresentar defesa no prazo de cinco dias;
VI - após, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, pelo prazo de cinco dias; e
VII - encerrado o prazo, os autos serão conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral da unidade gestora, que proferirá decisão no prazo de cinco dias.
Art. 22. Proferida a decisão, esta deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), acompanhada da relação das instituições selecionadas, a indicação dos respectivos projetos e dos valores a serem liberados.
Art. 23. Interposto recurso contra o resultado, o(a) juiz(a) eleitoral da unidade gestora, após manifestação do Ministério Público, proferirá decisão no prazo de cinco dias.
Seção V
Da Liberação dos Recursos
Art. 24. Os projetos aprovados na forma da Seção IV deste Capítulo serão custeados com recursos da conta vinculada, observados os limites de valores em depósitos judiciais sob a guarda da unidade gestora e aqueles definidos no edital de seleção, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de repasses fracionados, deverá ser obedecido o cronograma de execução do projeto, não sendo permitido o repasse dos valores da conta vinculada, quanto à etapa seguinte, enquanto não concluída a anterior e aprovadas as respectivas contas, nos termos do art. 25 e seguintes.
Seção VI
Da Prestação de Contas pela Instituição Beneficiária
Art. 25. A entidade beneficiária deverá prestar contas da verba recebida, em até trinta dias após o prazo final do projeto, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter, no mínimo:
I - a planilha orçamentária prevista no inciso V do art. 20 desta norma, com os valores efetivamente utilizados, detalhados segundo o cronograma de execução;
II - notas fiscais ou recibos, estes últimos apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal, de todos os produtos e serviços custeados com os recursos repassados pela unidade gestora;
III - comprovante de devolução de sobras de recursos, quando for o caso;
IV - demonstração dos resultados alcançados com a realização do projeto; e
V - extratos da conta bancária mantida pela entidade beneficiária, nos quais fiquem evidenciados o ingresso e a saída dos recursos, conforme o caso.
§ 1º O(a) juiz(a) eleitoral poderá solicitar outras informações e documentos que se mostrarem necessários, os quais deverão ser apresentados pela entidade beneficiária, no prazo de cinco dias, a contar da notificação.
§ 2º Caso a prestação de contas seja apresentada sem alguma das especificações previstas neste artigo, a entidade deverá ser notificada a sanar a irregularidade em cinco dias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no , o(a) magistrado(a) poderá, a qualquer momento, exigircaput prestação de contas parcial, para verificação do cumprimento do cronograma aprovado.
§ 4º No caso de desembolso fracionado, a prestação de contas deverá ser feita ao final de cada etapa prevista no cronograma de execução, sem prejuízo da prestação de contas final.
§ 5º Tratando-se de desembolso fracionado, a não apresentação ou desaprovação das contas de qualquer etapa durante a execução impede o repasse da parcela seguinte, enquanto não regularizada a situação.
Art. 26. A entidade que deixar de prestar contas no prazo determinado no do caput art. 25 será notificada a fazê-lo em até cinco dias, sob pena de ter as contas julgadas irregulares, sem prejuízoda responsabilização dos(as) dirigentes da entidade.
§ 1º Antes de decidir, o(a) juiz(a) eleitoral determinará, ainda, a remessa do feito ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de cinco dias.
§ 2º Conclusos os autos, o(a) juiz(a) proferirá decisão no prazo de dez dias, julgando as contas apresentadas como:
I - regulares: quando se verificar o atendimento à finalidade do projeto e a regularidade dos demonstrativos que comprovem os gastos realizados;
II - regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; ou
III - irregulares: quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) desvio de recursos;
c) desvio do objeto do projeto aprovado;
d) não devolução das sobras dos recursos;
e) fraude;
f) mau uso dos recursos públicos;
g) a realização de despesas em desacordo com o plano de aplicação dos recursos previstos no projeto aprovado, inclusive mediante pagamento a pessoas não previstas ou aquisição de bens ou contratação de serviços não contemplados no referido projeto, salvo quando previamente autorizada pelo(a) juiz(a) eleitoral, em situações excepcionais, devidamente justificadas e registradas nos autos; e
h) a modificação do escopo ou do público-alvo do projeto aprovado, salvo quando previamente autorizada pelo(a) juiz(a) eleitoral, em situações excepcionais devidamente justificadas e registradas nos autos.
§ 3º Proferida a decisão, esta deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e encaminhada ao requerente para ciência.
§ 4º Da decisão caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, ao próprio Juízo Eleitoral, facultado o exercício do juízo de retratação.
§ 5º Interposto o recurso, o Ministério Público terá o prazo de cinco dias para manifestação, após o qual o(a) juiz(a) proferirá decisão, observando-se as providências descritas no § 3º deste artigo.
Art. 27. Finalizada a execução do projeto, havendo sobra de recursos, a entidade beneficiária deverá informá-la à unidade gestora, a fim de realizar a sua devolução, mediante depósito na conta a que se refere o art. 5º desta Resolução.
Art. 28. A entidade que tiver as contas finais julgadas irregulares perderá o credenciamento e ficará impedida de apresentar novo projeto perante quaisquer unidades gestoras vinculadas à Justiça Eleitoral de Goiás, pelo período de um ano, contado da regularização da situação.
Parágrafo único. No caso do , a unidade gestora encaminhará os autos ao Ministério Públicocaput Eleitoral para adoção das providências legais cabíveis, ficando sujeitos os gestores e entidades às sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Corregedoria Regional Eleitoral manterá página na internet com todas as informações necessárias para a apresentação de propostas de credenciamento pelas entidades interessadas, bem como adotará as providências necessárias à criação de sistema destinado ao registro, gerenciamento e divulgação das informações relativas aos valores consolidados dos depósitos em conta judicial, bem como da destinação dos recursos.
Art. 30. Até que sejam implementadas as medidas previstas no artigo anterior, as unidades gestoras deverão manter registros atualizados que demonstrem:
I - as entidades credenciadas;
II - os projetos apresentados, com a indicação da aprovação ou rejeição;
III - os valores repassados aos projetos aprovados; e
IV - o resultado da análise das prestações de contas.
Art. 31. A destinação dos valores oriundos da perda de bens e valores - inclusive dos instrumentos, produto ou proveito de crime expressamente renunciados em sede de acordo de não persecução penal (ANPP) -, da colaboração premiada, dos acordos de leniência e dos acordos de cooperação internacional será tratada nos termos dispostos na Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026.
Art. 32. As notificações e intimações de que trata esta Resolução serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 34. A definição de diretrizes e prioridades gerais para a destinação dos recursos de prestação pecuniária por este Tribunal contará com a participação institucional e colaborativa do Ministério
Público Eleitoral, resguardada a competência do Poder Judiciário para a destinação, fiscalização e homologação da prestação de contas dos recursos, vedadas a vinculação prévia de receitas e a indicação impositiva de beneficiários ou entidades específicas pelo órgão ministerial.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Presidente do TRE-GO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO nº 245, de 06.10.2026, p. 64-72.