Página interna do portal


Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 455, DE 24 DE JULHO DE 2026

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 26.0.000010318-6,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, o programa para implementação e acompanhamento do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, na forma do Anexo desta Resolução.

§ 1º Para os fins desta Resolução, o termo colaboradoras abrange estagiárias, residentes, aprendizes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas, voluntárias e demais colaboradoras do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e seus respectivos familiares em situação de risco.

§ 2º No desenvolvimento e na implementação das medidas previstas nesta Resolução, são observadas, no que couber, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ relativas à inclusão e proteção da população LGBTQIAPN+ e de demais interseccionalidades.

Art. 2º O programa adota o Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em face de Magistradas e Servidoras instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos termos da Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021, e da Resolução CNJ nº 668, de 3 de fevereiro de 2026, e tem os seguintes
objetivos:

I - assegurar ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência doméstica e familiar;

II - implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e enfrentamento à violência doméstica e familiar, com foco na cultura organizacional de segurança e bem-estar das mulheres;

III - oferecer apoio integral às vítimas, incluídas medidas de proteção e assistência psicológica, jurídica e social disponíveis no Tribunal, garantido o sigilo dos dados pessoais e funcionais;

IV - difundir informações e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre o fenômeno da violência e suas formas de enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e

V - estabelecer e fortalecer parcerias institucionais para o combate eficaz à violência doméstica e familiar, por meio do compartilhamento de boas práticas e do desenvolvimento de estratégias conjuntas.

Parágrafo único. Os atendimentos psicossociais serão realizados por equipe multidisciplinar do Tribunal, facultada a celebração de acordos, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 3º Constituem ações e procedimentos do Programa:

I - capacitação continuada: realização de cursos para os profissionais das unidades competentes, com foco nos aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, identificação precoce de sinais de violência e forma adequada de intervenção e suporte, temática de direitos humanos, com perspectiva de gênero, avaliação e gestão de risco e atendimento não revitimizante e qualificado;

II - canais de denúncia e protocolo de atuação: implementação de canais seguros e sigilosos para recebimento de denúncias, com fluxos claros de atuação imediata, orientação sobre medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção e prevenção de reiteração de violências, encaminhamento psicossocial e suportes existente no Tribunal;

III - acompanhamento das vítimas: criação de rede interna articulada de acolhimento e atendimento intersetorial e multidisciplinar, oferecendo suporte legal, psicológico e de segurança, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário e mapeamento da referida rede de proteção, com divulgação nos portais externos e internos;

IV - medidas de segurança e proteção: elaboração de plano de segurança individual focado na prevenção e proteção integral das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar, que podem incluir, mas não se limitam, a alteração de local de trabalho, ajustes de horário, e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias, observando a periodicidade de monitoramento para verificação do incremento ou diminuição dos fatores de risco; e

V - campanhas de conscientização: prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar por meio de materiais informativos, campanhas internas e públicas, publicações em diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto, rodas de conversa, entre outras ações, abordando desde os
sinais iniciais de violência, e como combatê-la.

Parágrafo único. O Tribunal promoverá a ampla divulgação do protocolo e do programa em colaboração com a Escola Judicial Eleitoral - EJE, e a capacitação sobre a temática desta Resolução, ressalvada a competência da Academia Nacional de Polícia Judicial - ANPJ para o desenvolvimento do programa permanente de capacitação e conscientização destinado à formação de instrutores sobre o tema do primeiro atendimento policial às magistradas, servidoras e demais colaboradoras vítimas de violência doméstica, nos termos do art. 5º, § 3º da Resolução CNJ nº 668, 3 de fevereiro de 2026.

Art. 4º Para fins de atendimento das ações e procedimentos dispostos no artigo 3º, é instituído Comitê de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar, contra Magistradas, Servidoras e demais colaboradoras do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I - Membro da Corte Eleitoral, que assumirá a Presidência dos trabalhos;

II - Gabinete Gestor de Metas

III - Assessoria de Gestão e Informação de Órgãos Externos;

IV - Diretoria-Geral;

V - Ouvidoria da Mulher;

VI - Secretaria de Gestão de Pessoas; e

VII - Seção de Segurança e Transporte.

Parágrafo único. A composição do Comitê observará, sempre que possível, a paridade de gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 540, de 18 de dezembro de 2023, assegurada a representação da população LGBTQIAPN+ e demais interseccionalidades.

Art. 5º A Ouvidoria da Mulher e a Seção de Segurança e Transporte prestarão atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, garantidos o acolhimento qualificado, a confidencialidade, a segurança do espaço físico, e o sigilo.

§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo será realizado a partir de solicitação da própria vítima.

§ 2º A vítima poderá buscar atendimento de forma presencial em sala da Ouvidoria da Mulher, ressalvado o agendamento prévio, via endereço eletrônico ouvidoriadamulher@tre-go.jus.br, telefone (62) 3920-4342 ou por meio da Seção de Segurança e Transporte, localizada no térreo do Edifício Sede, telefone (62) 3920-4188.

§ 3º Realizado o primeiro atendimento pela Ouvidoria da Mulher, e mediante consentimento expresso da vítima, o relato será encaminhado imediatamente à Seção de Segurança e Transporte para as providências cabíveis.

Art. 6º Compete à Seção de Segurança e Transporte, conforme a natureza da violência praticada:

I - lavrar Registro de Atendimento Integrado;

II - requisitar ou orientar a realização do exame de corpo de delito quando necessário à comprovação da agressão física sofrida;

III - elaborar o termo de declarações da vítima e de depoimento de possível testemunha que esteja eventualmente acompanhando a vítima;

IV - encaminhar pedido de medida protetiva de urgência ao Poder Judiciário;

V - articular-se com a rede interna de acolhimento, incluídas as unidades de saúde e assistência psicossocial do Tribunal, com a finalidade de prestar acolhimento, orientação e encaminhamento, observando-se as peculiaridades do caso concreto;

VI - promover análise dos casos, de modo articulado, para identificar o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência doméstica e familiar, bem como a sua gravidade, observado o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos, aprovado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5, 11 de fevereiro de 2020 e instituído pela Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021, a fim de prevenir reiteração e subsidiar encaminhamentos e suportes específicos voltados à gestão do risco identificado;

VII - adotar medidas institucionais para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima em situações de risco moderado, grave ou extremo, inclusive mediante cadastro do agressor no sistema de controle de acesso do Tribunal para sua restrição e elaboração de relatório de análise de risco, a ser realizado por unidade de inteligência ou outro setor competente;

VIII - Implementar o procedimento técnico policial unificado do Departamento Nacional de Polícia Judicial - DNPJ voltado ao primeiro atendimento, nos termos da Resolução CNJ nº 668, de 2026, e realizar a respectiva capacitação.

Parágrafo único. A Seção de Segurança e Transporte executará as ações policiais de caráter imediato indispensáveis à garantia da segurança da vítima atendida.

Art. 7º O Tribunal comunicará ao Juízo competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a magistrada, servidora e demais colaboradoras, quando se tratar de caso já judicializado.

Art. 8º A gestão do programa compete à Ouvidoria da Mulher, com o apoio da Seção de Segurança e Transporte e da Comissão de Segurança Permanente do Tribunal, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - elaborar plano de ação anual alinhado às diretrizes da Resolução CNJ 668, de 3 de fevereiro de 2026, definindo objetivos, metas, recursos, prazos e unidades envolvidas;

II - monitorar a execução das ações e o cumprimento das metas estabelecidas, garantindo que as medidas sejam efetivamente colocadas em prática e atendam às necessidades das magistradas, servidoras e demais colaboradoras;

III - avaliar periodicamente os resultados e propor ajustes na estratégia do Programa, utilizando indicadores específicos e orientados a resultados;

IV - publicar relatório anual de atividades e resultados alcançados; e

V - propor melhorias e ajustes no Programa com base em dados coletados e avaliações periódicas.

Art. 9º O Tribunal, por intermédio da Ouvidoria da Mulher, firmará parcerias e termos de cooperação interinstitucionais, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, Poder Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil, com o objetivo de conferir celeridade e eficácia às medidas de segurança e combater a violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. As parcerias estabelecidas para consecução do Programa visam ao intercâmbio de informações, recursos e estratégias, e abrangerão:

I - a partilha de boas práticas e experiências;

II - o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência; e

III - a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.

Art. 10. As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas periodicamente, a cada dois anos, para assegurar eficácia e adequação às necessidades das magistradas, servidoras e demais colaboradoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.

Art. 11. O Tribunal assegurará a alocação dos recursos orçamentários, materiais e humanos necessários à execução das ações, campanhas e medidas de segurança de que trata esta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução e as ações do Programa serão amplamente divulgadas dentro do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e para o público em geral, garantindo ciência das políticas e procedimentos implementados, incluindo:

I - comunicação interna através de canais oficiais do Tribunal, como intranet, endereços
eletrônicos, aplicativos de mensagens instantâneas e reuniões;
II - divulgação para o público através do sítio eletrônico do Tribunal, redes sociais, e em eventos
públicos relacionados; e
III - parcerias com a imprensa para ampliar o alcance das campanhas de conscientização.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14. Revoga-se a Resolução TRE-GO nº 411, de 27 de junho de 2024.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Presidente do TRE-GO

Acesso rápido