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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 452, DE 22 DE JUNHO DE 2026

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de formação da lista sêxtupla de advogados(as) para vaga de Desembargador(a) Eleitoral Titular ou Substituto(a) neste Tribunal, atendendo recomendação contida no Acórdão TSE nº 0600613-88.2025.6.00.0000, de 25/11/2025.

Art. 2º A lista será composta por 6 (seis) nomes de advogados(as) regularmente inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, observando-se os seguintes critérios:

I - os(as) candidatos(as) devem ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

II - estar em dia com as obrigações eleitorais e da OAB.

III - não ter sido condenado(a) por crime doloso, com pena privativa de liberdade.

§ 1° Os requisitos serão aferidos pela Secretaria Judiciária mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que o(a) advogado (a) estiver inscrito(a), com indicação da data de inscrição definitiva, da ocorrência de sanção disciplinar e do histórico de impedimento e licenças, se existentes;

b) documentos comprobatórios do exercício de 10 (dez) anos da advocacia;

c) certidão atualizada das Justiças Federal, Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária) e Estadual ou do Distrito Federal;

d) declaração de que preenche os requisitos de indicação para compor a lista sêxtupla, em observância às disposições previstas na Resolução TSE nº 23.517/2017; e

e) currículo profissional e acadêmico.

§ 2° As certidões de que trata a alínea do §1° devem ser emitidas pelos órgãos de distribuição dos juízos de primeira instância com jurisdição sobre o domicílio do(a) inscrito(a) e, na hipótese de
 existência de certidão positiva, deverá o(a) candidato(a) apresentar certidão circunstanciada do processo em que for parte, sendo facultada a apresentação conjunta de esclarecimentos.

§ 3° Será dispensada a comprovação do efetivo exercício da advocacia aos(às) advogados(as) que tiveram seus nomes deferidos pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para compor o TRE.

§ 4° Os(as) inscritos(as) que tiverem validado o tempo de efetivo exercício da advocacia, ficarão dispensados(as) da comprovação nas listas subsequentes.

Art. 3º As atividades para a formação da lista sêxtupla e posterior envio ao Tribunal de Justiça de Goiás deverão observar a seguinte ordem:

I - Confecção do Edital de Convocação: a Secretaria Judiciária elaborará minuta de edital a ser analisada e assinada pela Presidência.

II - Publicação do Edital de Convocação: a Secretaria Judiciária publicará o Edital de Convocação, que terá o prazo de 10 (dez) dias.

III - Período de Inscrição dos Candidatos: os(as) interessados(as) deverão apresentar a documentação exigida para sua inscrição.

IV - Análise das Inscrições: a Secretaria Judiciária realizará a análise dos documentos apresentados.

V - Escolha dos Candidatos: o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará a votação para a escolha dos 6 (seis) candidatos que comporão a lista sêxtupla.

VI - Envio da Lista ao TJ-GO: será encaminhado ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, informando a lista sêxtupla para as providências necessárias.

§ 1º O edital a que se refere o inciso II deverá ser amplamente divulgado em meios de comunicação da OAB-GO e do TRE-GO.

§ 2º O edital preverá a qual gênero deverá ser destinada a vaga, considerando a composição atual da Corte Eleitoral e a necessidade de se atuar em conformidade com a política nacional de paridade de gênero no Poder Judiciário.

§ 3º Caso a Secretaria Judiciária note ausência de algum documento na etapa de análise das inscrições, poderá notificar, de ofício, o(a) interessado(a) para sanar a ocorrência, no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º Candidatos(as) que não atendam aos requisitos legais serão excluídos do processo de escolha, pela Presidência.

§ 5º As etapas previstas nos incisos I, II, III, IV e V deverão acontecer com antecedência suficiente, a fim de que o envio da lista sêxtupla ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comunicando o fim do biênio de Desembargador(a) Eleitoral ou Substituto(a), observe o prazo regimental;

§ 6º A Coordenadoria de Sessões Plenárias (COSEP) ficará responsável pela execução e apoio às atividades afetas à Secretaria Judiciária dispostas neste artigo, emitindo parecer acerca dos requisitos dispostos nesta resolução.

Art. 4º Se o número de candidatos(as) habilitados(as) não atingir o mínimo de 6 (seis) advogados (as), o Tribunal oficiará imediatamente a OAB-GO para a indicação de novos nomes ou substituições necessárias.

CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 5º A escolha será realizada de forma secreta, por meio de sistema de votação parametrizada da urna eletrônica.

Art. 6º Cada Desembargador(a) Eleitoral votará em até 6 (seis) nomes constantes da lista eletrônica de candidatos(as) habilitados(as).

Art. 7º Serão considerados eleitos para compor a lista sêxtupla os(as) candidatos(as) que obtiverem maioria absoluta de votos.

§ 1º Não alcançada a maioria absoluta, realizar-se-ão novos escrutínios pelo sistema eletrônico até o preenchimento de todas as vagas.

§ 2º Concorrerão no escrutínio seguinte os candidatos remanescentes mais votados.

CAPÍTULO III - DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE

Art. 8º A ordem de precedência na lista sêxtupla oficial será definida pelo número decrescente de votos obtidos por cada candidato(a) no Plenário, gerada automaticamente pelo sistema após o encerramento da votação.

Art. 9º Em caso de empate na votação, os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem:

I - idade mais elevada;

II - maior tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Homologado o resultado pelo Plenário, a lista sêxtupla ordenada será encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em atenção ao quanto deliberado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e à recomendação contida no Acórdão TSE nº 0600613-88.2025.6.00.0000, de 25/11/2025.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, Sala de Sessões, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho de 2026.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Presidente do TRE-GO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 118, de 19.06.2026, p. 112-114. 

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