Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 446, DE 30 DE ABRIL DE 2026
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no art. 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno), tendo em vista a instrução do processo SEI nº 25.0.000010983-8,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e normas para o desenvolvimento, a utilização e a governança do sistema de Inteligência Artificial GuaIA no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).
Art. 2° O GuaIA tem como objetivo auxiliar no combate à desinformação que envolve o processo eleitoral, as urnas eletrônicas, os(as) desembargadores(as), os(as) juízes(as) eleitorais, os(as) promotores(as) eleitorais, e os(as) candidatos(as), contribuindo para a integridade e a transparência do pleito.
Art. 3º O GuaIA será desenvolvido, implementado e utilizado em estrita conformidade com os seguintes princípios, além daqueles já previstos na Resolução CNJ nº 615/2025 e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD):
I - centralidade humana: o GuaIA atuará exclusivamente como ferramenta de apoio e auxílio à atividade humana. A decisão final sobre qualquer medida a ser tomada, seja ela de natureza jurisdicional ou administrativa, será sempre de responsabilidade de um agente humano;
II - transparência e explicabilidade: os mecanismos de funcionamento do GuaIA, os critérios utilizados para a detecção de conteúdos potencialmente desinformativos e as bases de suas análises deverão ser, sempre que tecnicamente possível, compreensíveis, documentados e passíveis de auditoria;
III - não discriminação e equidade: o desenvolvimento e o uso do GuaIA deverão incorporar medidas robustas para prevenir e mitigar vieses discriminatórios. O sistema será projetado para garantir que suas análises sejam imparciais, não reproduzam ou reforcem preconceitos de qualquer natureza, e promovam a igualdade no tratamento das informações;
V - proteção de dados pessoais: todo o tratamento de dados pessoais realizado pelo GuaIA, desde a coleta até a eliminação, observará rigorosamente os princípios, as bases legais e as normas da LGPD, assegurando a privacidade e os direitos dos(as) titulares dos dados;
V - segurança jurídica: a utilização do GuaIA contribuirá para a segurança jurídica do processo eleitoral, fornecendo subsídios para a tomada de decisões, sem, contudo, substituir a análise jurídica e o julgamento humano;
VI - auditabilidade e contestabilidade: os resultados gerados pelo GuaIA deverão ser passíveis de auditoria por órgãos competentes e de contestação pelas partes interessadas;
VII - inovação responsável: o TRE-GO incentivará a inovação tecnológica no combate à desinformação, garantindo que o desenvolvimento e a implementação do GuaIA sejam realizados de forma ética, segura e em benefício da sociedade.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO E DOS LIMITES DE UTILIZAÇÃO DO GuaIA
Art. 4º O GuaIA terá como escopo a detecção e a análise de notícias, vídeos e áudios potencialmente falsos ou com conteúdo distorcido ou utilizados fora de contexto, que produzam desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás, abrangendo, mas não se limitando, a:
I - conteúdos relacionados ao processo eleitoral, incluindo datas, prazos, regras e procedimentos;
II - conteúdos que envolvam as urnas eletrônicas, o sistema de votação e apuração e a segurança do pleito;
III - conteúdos que afetem a honra, a imagem ou a integridade de desembargadores(as) eleitorais, juízes(as) eleitorais, servidores(as), colaboradores(as) e promotores(as) eleitorais; e
IV - conteúdos que visem à desinformação sobre candidatos(as), suas propostas ou sua conduta.
Art. 5º A utilização do GuaIA se dará em caráter auxiliar, não vinculante, de suporte às atividades jurisdicional e administrativa do TRE-GO, no 1º e no 2º grau de jurisdição, fornecendo informações e análises para subsidiar a atuação de desembargadores(as) eleitorais, juízes(as) eleitorais e servidores(as), com uso exclusivamente interno, nas seguintes hipóteses de uso:
I - Administrativo:
a) análise de desinformação contra a Justiça Eleitoral e seus membros, fornecendo elementos para ações de esclarecimento à sociedade;
b) criação de página no Portal de Internet do Tribunal, com avaliação de notícias, apresentando o seu potencial desinformativo; e
c) análise de conteúdo, por parte do Ministério Público Eleitoral, para fins de representação. II - Jurisdicional:
a) suporte à decisão de magistrados(as) em processos relativos à propaganda eleitoral no exercício do Poder de Polícia; e
b) suporte à decisão de magistrados(as) em outras espécies de processos judiciais.
Parágrafo único. O GuaIA poderá identificar conteúdos potencialmente desinformativos, classificar sua natureza e gerar alertas ou relatórios para análise, indicando a relevância e o potencial impacto do conteúdo analisado.
Art. 6º É vedada a customização do GuaIA, em qualquer fase de seu desenvolvimento ou operação, para:
I - realizar qualquer forma de censura prévia sobre o teor de conteúdos, limitando-se à identificação e análise de potenciais desinformações para subsidiar a atuação humana;
II - tomar decisões autônomas ou vinculantes sobre a existência de desinformação, a veracidade de fatos ou sobre a aplicação de sanções;
III - valer-se de traços da personalidade, características ou comportamentos de pessoas naturais ou de grupos de pessoas naturais para avaliar ou prever o cometimento de crimes, a probabilidade de reiteração delitiva, ou para fundamentar decisões judiciais a partir da formulação de perfis pessoais;
IV - classificar ou ranquear pessoas naturais com base em seu comportamento, situação social ou atributos de sua personalidade para a avaliação da plausibilidade de seus direitos, méritos judiciais ou testemunhos; e
V - realizar identificação e autenticação de padrões biométricos para o reconhecimento de emoções.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Art. 7º O tratamento de dados pessoais pelo GuaIA será realizado em estrita conformidade com a LGPD e as diretrizes da Resolução CNJ nº 615/2025.
Art. 8º Os dados utilizados para o treinamento e operação do GuaIA deverão ser, preferencialmente, provenientes de fontes públicas ou governamentais, e serão submetidos arigorosa curadoria de qualidade para garantir sua precisão, equilíbrio, integridade e confiabilidade, prevenindo a introdução ou amplificação de vieses.
§ 1º Dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, se utilizados para o desenvolvimento ou operação do GuaIA, deverão ser obrigatoriamente anonimizados ou pseudoanonimizados na origem, antes de serem processados ou utilizados para treinamento no sistema.
§ 2º É vedado o uso de dados pessoais sensíveis para treinamento ou operação do GuaIA sem o consentimento específico, expresso e destacado do(a) titular, salvo nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na LGPD, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ou a execução de políticas públicas.
Art. 9º O TRE-GO, na qualidade de controlador dos dados tratados pelo GuaIA, garantirá aos titulares dos dados pessoais todos os direitos previstos na LGPD, incluindo, mas não se limitando, a:
I - confirmação da existência de tratamento de seus dados;
II - acesso facilitado e gratuito aos dados tratados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com a LGPD;
V - informação das entidades públicas e privadas com as quais o TRE-GO tenha realizado uso compartilhado de dados; e
VI - revogação do consentimento, quando aplicável, por procedimento gratuito e facilitado.
§ 1° A eliminação de dados prevista no inc. IV será realizada, ao menos, a cada doze meses.
§ 2° O Tribunal divulgará o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) previsto na LGPD.
Art. 10. O TRE-GO implementará e manterá medidas de segurança, tanto técnicas quanto administrativas, aptas a proteger os dados pessoais tratados pelo GuaIA de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 11. O GuaIA é classificado como solução de Inteligência Artificial de Baixo Risco em sua avaliação preliminar, nas hipóteses de uso administrativo e de Alto Risco nas hipóteses de uso jurisdicional previstas nos incisos I e II do art. 5°, nos termos do Anexo de Classificação de Riscos da Resolução CNJ nº 615/2025.
Parágrafo único. O GuaIA somente poderá ser utilizado para a atividade jurisdicional após o cumprimento de todos os requisitos previstos na Resolução CNJ n° 615/2025, por autorização da Presidência, a partir de parecer emitido pela Comissão de Curadoria prevista nesta norma.
Art. 12. Em razão de sua classificação de risco, o GuaIA será submetido a processos de monitoramento e revisão periódicos, bem como Avaliação de Impacto Algorítmico (AIA) e Auditoria Externa, previamente a sua utilização, de forma a assegurar que se encontra dentro de parâmetros adequados de operação.
Art. 13. O TRE-GO garantirá a máxima transparência na utilização do GuaIA, por meio de:
I - publicação de relatórios detalhados e periódicos sobre o funcionamento do sistema, suas finalidades, os tipos de dados utilizados, os resultados alcançados e os mecanismos de supervisão implementados, em linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - disponibilização clara e ostensiva de informações sobre a classificação de risco do GuaIA e suas implicações, bem como sobre os direitos dos(as) cidadãos(ãs) em relação ao seu uso; e
III - registro obrigatório do GuaIA na plataforma Sinapses do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a inclusão do sumário público da Avaliação de Impacto Algorítmico, Relatório de Impacto à Proteção de Dados e parecer da Auditoria Externa, garantindo a publicidade e o acompanhamento por parte do CNJ e da sociedade.
Art. 14. O TRE-GO implementará mecanismos proativos e reativos para prevenir e mitigar vieses
discriminatórios no GuaIA, incluindo a validação contínua das soluções de IA e a auditoria ou monitoramento de suas análises ao longo de todo o ciclo de vida da aplicação, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 615/2025.
Art. 15. A responsabilidade pelas decisões tomadas com base nas análises e alertas do GuaIA recairá integralmente sobre o agente humano do TRE-GO que as proferir, seja desembargador(a) eleitoral, juiz(a) eleitoral ou servidor(a), não havendo nenhum afastamento de responsabilidade em razão do uso da ferramenta de Inteligência Artificial.
Art. 16. Fica instituída a Comissão de Curadoria do GuaIA, composta por 6 (seis) integrantes e respectivos suplentes, a serem designados(as) por ato da Presidência do TRE-GO, para auxiliar os (as) usuários(as) da ferramenta na curadoria do conteúdo produzido.
§ 1º A Comissão de Curadoria terá como missão principal exercer o papel de supervisão e validação da ferramenta GuaIA, garantindo a conformidade de suas operações com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 2º As atribuições da Comissão de Curadoria incluirão, mas não se limitarão, a:
I - acompanhar o desempenho do GuaIA na detecção e classificação de conteúdos;
II - avaliar a qualidade das análises e marcações realizadas pelos(as) checadores(as), assessores (as), desembargadores(as) e juízes(as) eleitorais e propor melhorias nos critérios de validação;
III - propor ajustes e aprimoramentos no algoritmo do GuaIA, em conjunto com a equipe técnica, visando à mitigação de vieses e à otimização da precisão;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre a atuação do GuaIA e apresentar recomendações à Presidência do TRE-GO e ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, quandocouber;
V - avaliar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do GuaIA;
VI - definir os perfis de acesso específicos ao sistema GuaIA, de acordo com a atuação de cada
envolvido no processo; e
VII - atuar como instância consultiva para questões éticas e de governança relacionadas ao uso da Inteligência Artificial no combate à desinformação.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO HUMANA E CAPACITAÇÃO
Art. 17. A utilização do GuaIA exigirá supervisão humana efetiva, periódica e adequada em todas as etapas de seu ciclo de vida, desde a concepção até o monitoramento de seus resultados e impactos.
§ 1º Os resultados, alertas e relatórios gerados pelo GuaIA deverão ser sempre revisados, interpretados e validados por desembargadores(as) eleitorais, juízes(as) eleitorais e servidores(as) com capacitação em Inteligência Artificial antes de qualquer ação ou decisão a ser tomada, garantindo a intervenção humana qualificada.
§ 2º O TRE-GO promoverá capacitação contínua e obrigatória para desembargadores(as) eleitorais, juízes(as) eleitorais e servidores(as) que utilizarão o GuaIA, abordando o funcionamento do sistema, suas potencialidades, limitações, riscos e o uso ético e responsável da Inteligência Artificial no combate à desinformação.
Art. 18 - Para a operação e gestão do sistema GuaIA, serão estabelecidos perfis de acessos específicos, de acordo com a atuação de cada envolvido no processo, a ser definido pela Comissão de Curadoria.
Art. 19. A menção ao uso do GuaIA em atos judiciais será facultativa para desembargadores(as) e juízes(as) eleitorais, a seu critério, mas o registro automático de sua utilização deverá ser realizado no sistema interno do Tribunal para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventual auditoria, garantindo a rastreabilidade do uso da ferramenta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O TRE-GO buscará, ativamente, a colaboração e o compartilhamento de informações, experiências e boas práticas com o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, outros Tribunais Regionais Eleitorais, instituições de pesquisa e a sociedade civil, para o aprimoramento contínuo do GuaIA e das políticas de combate à desinformação.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2026.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 74, de 30.04.2026, p. 35-39.