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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 439, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art.11, incisos II e XII, da Resolução TRE-GO n.º 403/2024 (Regimento Interno), e tendo em vista a instrução do processo SEI n. 25.0.000007416-3,

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução trata da promoção da Equidade Racial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com ênfase na representatividade institucional de pessoas negras como forma de mitigação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada.

§ 1º As ações referidas no observarão as disposições e diretrizes estabelecidas caput na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022); as definidas no Estatuto da Igualdade Racial, Lei n. 12.288 /2010; na Resolução CNJ n. 351/2020, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; na Resolução CNJ n. 519/2023, que instituiu o Prêmio "Equidade Racial", com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem à eliminação das desigualdades raciais; na Resolução CNJ n. 598/2024, que estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e nos compromissos assumidos pelo TRE-GO nos Pactos Nacionais do Poder Judiciário pela Equidade Racial e pelos Direitos Humanos.

§ 2º Sempre que possível, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará modificações nas suas estruturas administrativas, a fim de promover o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação (art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.288/2010).

Art. 2º Para fins desta Resolução, por pessoas negras compreendem-se aquelas que se autodeclaram pretas ou pardas, conforme o quesito de cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, nos termos definidos no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 12.288/2010.

CAPÍTULO II

DA AUTODECLARAÇÃO

Art. 3º A verificação da autodeclaração observará os dados constantes nos registros de pessoal, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 1º Nos atos de provimento de cargos efetivos, por concursos públicos, do quadro próprio de servidores e nos atos de remoção, de redistribuição, de requisição, de recondução e de reintegração, será colhida a respectiva autodeclaração por ocasião do preenchimento da ficha funcional.

§ 2º Na autodeclaração deverá constar as opções referentes às etnias utilizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e campo específico para os casos em que o(a) servidor(a) declinar de prestá-la.

§ 3º A autodeclaração referida no parágrafo anterior também constará dos documentos a serem preenchidos pelos(as) magistrados(as) antes de iniciarem suas atividades no Tribunal ou nas Zonas Eleitorais.

§ 4º O Tribunal disponibilizará, em seu sistema de pessoal, opção para que o(a) servidor(a) e o(a) magistrados(a) possam alterar o status de sua etnia autodeclarada ou modificar a situação de não declaração.

§ 5º A autodeclaração poderá ser realizada através de manifestação expressa e padronizada assinada pela pessoa interessada ou por meio de sistema eletrônico interno desenvolvido pelo Tribunal, desde que assegurada a identificação interna da pessoa declarante.

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES DE SERVIDORES

Art. 4º As nomeações e designações para cargos e funções de chefia e para os demais cargos em comissão e funções comissionadas deverão observar o compromisso com a diversidade racial, com o objetivo de ampliar a presença de pessoas negras em cargos de liderança e gestão institucional.

Parágrafo único. Os percentuais mínimos de pessoas autodeclaradas negras a serem observados nas designações e nomeações para os cargos e funções de que trata o serão caput aqueles definidos por ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES, COMITÊS, GRUPOS DE TRABALHO E DEMAIS ESTRUTURASADMINISTRATIVAS COLEGIADAS

Art. 5º A composição de comitês, comissões, grupos de trabalho e outras estruturas administrativas colegiadas, no âmbito do TRE-GO, compostas por servidores(as) e colaboradores(as), deverá observar a participação de pelo menos 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas negras.

§ 1º O disposto no se estende aos convites formulados a palestrantes caput em eventos institucionais cuja temática não seja a racial.

§ 2º Nas hipóteses de composição paritária de gênero, aplicar-se-á também a interseccionalidade de raça e gênero, conforme previsto nas diretrizes do CNJ.

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 6º O Tribunal promoverá anualmente no mínimo dois eventos institucionais de sensibilização sobre questões raciais, sendo um deles realizado, preferencialmente, no mês de novembro, tendo em vista a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, nos termos da Lei n. 14.759/2023.

CAPÍTULO VI

DAS CAMPANHAS DE ORIENTAÇÕES

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás promoverá, anualmente, campanhas de orientações específicas contra o racismo e discriminação, com materiais de divulgação e planos de comunicação, as quais deverão ocorrer, preferencialmente, no mês de novembro.

CAPÍTULO VII

DOS CANAIS DE DENÚNCIA

Art. 8º O TRE-GO instituirá canais e fluxo específicos para recebimento e tratamento de denúncias de racismo, injúria racial e discriminação racial, em seu ambiente institucional, observando-se, no mínimo:

I - o recebimento inicial da denúncia, por meio eletrônico ou presencial, resguardado o sigilo da
pessoa denunciante;
II - a análise preliminar da natureza dos fatos;
III - o encaminhamento adequado da denúncia à autoridade competente para apreciação da
matéria;
IV - o estabelecimento de estratégias de responsabilização a serem adotadas.

Parágrafo único. Será disponibilizado, na página principal do sítio eletrônico do Tribunal, um link de acesso ao canal de denúncia, com orientações sobre as formas de denunciar situações de racismo no ambiente institucional.

CAPÍTULO VIII

DAS CAPACITAÇÕES

Art. 9º A Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e a Seção de Capacitação (SECAP) promoverão, anualmente, capacitações e qualificações de, no mínimo, 15% (quinze por cento) de magistrados(as) e de, no mínimo, 10% (dez por cento) de servidores(as) em cursos com temáticas relacionadas à equidade racial, observada a carga horária mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Ao final de cada período, a EJE e a SECAP elaborarão relatórios que demonstrem a lista dos cursos ofertados, a data de realização, os conteúdos programáticos, a carga horária, o número de vagas ofertadas, a lista dos(as) magistrados(as) e a lista dos(as) servidores(as) certificados(as).

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser realizados cursos em parceria com outras instituições ou Tribunais, bem como eventos e seminários, desde que certificados pela EJE.

CAPÍTULO IX

DOS REGISTROS RACIAIS NO MÓDULO DE PRODUTIVIDADE MENSAL (MPM)

Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) manterá registro estatístico sobre composição racial da força de trabalho para fins de publicização das medidas adotadas nesta Resolução.

§ 1º A publicização referida no deverá observar o sigilo quanto aos dados caput sensíveis porventura existentes, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n. 13.709/2018.

§ 2º A SGP velará pela regularidade e revisará as informações disponibilizadas no Módulo de Produtividade Mensal (MPM) do CNJ a fim de que o Tribunal ostente menos de 5% (cinco por cento) de registros com o de "não informado" no campo de raça/cor dos(as) servidores(as) status ativos(as).

§ 3º A SEJUP velará pela regularidade e revisará as informações disponibilizadas no Módulo de Produtividade Mensal (MPM) do CNJ a fim de que o Tribunal ostente menos de 5% (cinco por cento) de registros com o de status "não informado" no campo de raça/cor dos magistrados(as) ativos(as).

Art. 11. Os dados e indicadores referentes a implementação desta Resolução serão públicos e divulgados na página institucional sobre Direitos Humanos, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), a Assessoria Especial de Planejamento Estratégico, Governança e Gestão da Diretoria-Geral (ASPLAN) e a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) participarão do desenvolvimento da página referida no, bem com caput o na disponibilização de informações através de painéis de fácil visualização pelo público em geral.

CAPÍTULO X

DO INDICADOR DE DESEMPENHO NA PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL (IPER) E DO PRÊMIO DE EQUIDADE RACIAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 12. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás se compromete em melhorar os seus resultados no Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (IPER), de que trata o art. 2º da Resolução CNJ nº 519/2023, por meio da adoção das providências necessárias para tanto.

Parágrafo único. As unidades responsáveis pelo cumprimento dos itens correspondentes ao IPER, juntamente com as unidades responsáveis pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas, serão definidas por portaria específica da Presidência.

Art. 13. O Tribunal incentivará a promoção de boas práticas em temática racial, assim consideradas aquelas iniciativas inovadoras de magistrados(as) e/ou servidores(as) que contribuam para o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Excepcionalmente no ano de 2025 os eventos de sensibilização previstos no art. 6º e as campanhas de orientações previstas no art. 7º foram realizadas em meses diversos daquele em que é celebrado o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
Presidente

Resolução nº439-2026.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 15, de 27.01.2026, p. 30-34. (Referência para original)

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