
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 438, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação, o funcionamento e o encerramento de Postos de Atendimento a Eleitores (as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Revoga a Resolução 80/2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 25.0.000007131-8,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução disciplina a criação, o funcionamento e o encerramento de Postos de Atendimento a Eleitores(as) - PAE, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se Posto de Atendimento a Eleitores(as) a unidade de atendimento instalada mediante ajuste entre o Juízo Eleitoral e o Poder Público Municipal, com autorização expressa da Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos desta resolução.
Parágrafo único. Excluem-se do alcance desta resolução as unidades de serviços integrados (VAPT VUPT), os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) e demais unidades regidas por acordos ou
normas específicas.
Art. 3º Nos Postos de Atendimento a Eleitores(as) serão oferecidos os seguintes serviços:
I - alistamento eleitoral;
II - transferência de domícilio eleitoral;
III - revisão de dados cadastrais;
IV - emissão de segunda via do título eleitoral;
V - alteração de local de votação;
VI - emissão de certidões eleitorais;
VII - fornecimento de informações sobre a situação da inscrição eleitoral.
Art. 4º Os Postos de Atendimento a Eleitores(as) deverão ser instalados:
I - preferencialmente nas sedes dos fóruns, nos municípios que comportem sede de comarca;
II - nos demais municípios e distritos, em local definido pelo Juízo Eleitoral, em acordo com a administração municipal.
Art. 5º A instalação do Posto de Atendimento a Eleitores(as) exige, por parte do Poder Público Municipal, a disponibilização de:
I - local adequado, com cessão em caráter permanente ou indeterminado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, incluindo as despesas com energia elétrica, água, IPTU, segurança, condomínio e outras;
II - material permanente necessário ao pleno funcionamento do PAE;
III - link de comunicação de dados exclusivo para a Justiça Eleitoral, com velocidade mínima de 50 Mbps;
IV - uma linha telefônica exclusiva para a Justiça Eleitoral;
V - microcomputador e impressora compatíveis com os sistemas da Justiça Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de fornecimento do link mencionado no inciso III, o município poderá propor outro meio de acesso à internet, nas seguintes condições:
a) se for internet móvel, que seja, no mínimo, na tecnologia 4G e com pacotes de dados de 200 GB mensais, sem restrição de velocidade ou uso de dados;
b) se for internet compartilhada, provida pela rede do local onde o PAE for instalado (extensão de rede), que seja feita a destinação de banda de, no mínimo, 50 Mbps para download e upload, com liberação de acesso ao domínio e aos sistemas da Justiça Eleitoral.
§ 2º Nos computadores utilizados no PAE, somente poderão ser instalados sistemas da Justiça Eleitoral.
§ 3º O fornecimento de computador e impressora poderá ser feito pela Justiça Eleitoral, mediante reconhecimento da imprescindibilidade pelo Juízo Eleitoral e manifestação de disponibilidade pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 6º A força de trabalho dos Postos de Atendimento a Eleitores(as) será composta por servidores (as) requisitados(as) pelo Juízo Eleitoral, conforme Resolução TRE-GO nº 201/2013.
§ 1º É vedado o início do funcionamento do PAE antes da publicação do deferimento da requisição.
§ 2º O(A) servidor(a) requisitado(a) para atuação no PAE será computado(a) como integrante da força de trabalho da zona eleitoral, para fins da Resolução TRE-GO nº 201/2013.
§ 3º É garantido ao(à) servidor(a) regularmente requisitado(a) para atuar no PAE o acesso aos sistemas indispensáveis a sua atuação.
§ 4º É vedada a operação de sistemas por meio da utilização de senhas de acesso individualizado de outro(a) servidor(a).
§ 5º O(A) servidor(a) requisitado(a) para compor a força de trabalho no PAE deverá assinar um termo de responsabilidade e confidencialidade das informações que terá acesso para execução de suas atividades.
Art. 7º Cabe à chefia de cartório instruir os(as) servidores(as) lotados(as) nos Postos de Atendimento a Eleitores(as), bem como supervisionar diretamente as atividades realizadas, devendo reportar ao(à) juiz(a) eleitoral qualquer irregularidade de que tiver ciência.
Art. 8º O funcionamento dos Postos de Atendimento a Eleitores(as) observará o calendário e horário de expediente da Justiça Eleitoral, inclusive quanto a feriados e pontos facultativos.
Parágrafo único. O funcionamento do PAE instalado em município diverso da sede da zona eleitoral observará, também, o calendário de feriados do respectivo município.
Art. 9º Havendo comprometimento integral da força de trabalho no Posto de Atendimento a Eleitores(as), em face de férias ou outro afastamento de qualquer natureza de seus(suas) servidores(as), as atividades serão suspensas, devendo o fato ser amplamente divulgado junto à comunidade.
Art. 10. Compete ao juiz ou juíza eleitoral exercer o controle disciplinar dos(as) servidores(as) lotados(as) no Posto de Atendimento a Eleitores(as), por meio da prevenção, mediação e conciliação, correção, adequação funcional e aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução TRE-GO nº 339/2020 e do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de pena de advertência ou suspensão, a Secretaria de Gestão de Pessoas e o órgão de origem do(a) servidor(a) deverão ser cientificados(as), para fins de anotação nos respectivos assentamentos funcionais e demais providências para a efetivação da medida.
Art. 11. O(A) juiz(a) eleitoral deverá atuar para evitar interferência de natureza político-partidária no funcionamento do Posto de Atendimento a Eleitores(as).
Art. 12. A solicitação de criação de Posto de Atendimento a Eleitores(as) será iniciada:
I - de ofício, pelo Juízo Eleitoral;
II - a pedido do Poder Público Municipal;
III - por provocação da Corregedoria Regional Eleitoral ao Juízo Eleitoral;
IV - de ofício, pela Corregedoria Regional Eleitoral, havendo negativa do respectivo Juízo Eleitoral.
Art. 13. O procedimento de criação de PAE tramitará no SEI e será instruído com:
I - requerimento ou informação fundamentada, a depender da autoridade proponente;
II - declaração firmada pelo Prefeito(a) com a especificação dos requisitos técnicos e a disponibilidade de pessoal;
III - demais documentos que comprovem a viabilidade da instalação.
Art. 14. Concluída a instrução processual a que se refere o artigo anterior, será autuado processo no PJe 2º Grau, contendo a documentação do respectivo SEI.
Art. 15. Recebido o processo no PJe, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação para análise da viabilidade técnica e operacional, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá diligenciar junto à administração municipal para obter as informações necessárias à análise de viabilidade técnica.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá se manifestar, dentre outros aspectos, sobre a "disponibilidade de kits biométricos"; "qualidade da conexão de internet e dos equipamentos fornecidos pela municipalidade".
§ 3º O parecer da Secretaria de Tecnologia da Informação pela inviabilidade técnica da instalação obsta o deferimento do pedido.
§ 4º Após a manifestação da área técnica, o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá:
a) homologar a criação do PAE;
b) rejeitar o pedido de instalação;
c) determinar diligências complementares.
Art. 16. A decisão do(a) Corregedor(a) será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
Art. 17. Da decisão que indeferir o pedido de criação de Posto de Atendimento a Eleitores(as) caberá recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.
Art. 18. O pedido de encerramento das atividades de Posto de Atendimento a Eleitores(as) será encaminhado pelo Juízo Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral, mediante justificativa fundamentada, autuada no SEI.
§ 1º Autorizado o encerramento do PAE, a Corregedoria determinará ao Juízo Eleitoral a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação da devolução dos equipamentos à Prefeitura e da entrega do espaço cedido pela administração municipal;
II - relação de servidores(as) devolvidos(as) e data de encerramento das atividades.
§ 2º Os autos serão encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias ao encerramento das atividades dos(as) servidores(as) devolvidos(as).
Art. 19. A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará a divulgação atualizada dos Postos de Atendimento a Eleitores(as) em funcionamento no sítio eletrônico do Tribunal, devendo constar, no mínimo:
I - endereço completo e horário de funcionamento;
II - serviços oferecidos.
Art. 20. A Corregedoria Regional Eleitoral promoverá o recadastramento de todos os Postos de Atendimento a Eleitores(as) em funcionamento.
Art. 21. Fica revogada a Resolução TRE-GO nº 80, de 19 de setembro de 2005.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 do mês de janeiro de 2026.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 14, de 23.01.2026, p. 60-61-62. (Referência para original)

