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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 184, DE 15 DE MAIO DE 2012

Disciplina as férias dos Juízes Eleitorais em ano de Eleições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto nos artigos 96, inciso I, alínea f, e 99 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o usufruto das férias regulamentares dos Juízes Eleitorais em ano de Eleições;

CONSIDERANDO que o período eleitoral exige a permanência dos referidos magistrados nas Zonas Eleitorais a fim de resguardar a normalidade dos trabalhos preparatórios para a realização das Eleições;

CONSIDERANDO que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, consoante disposto no artigo 365 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que a deliberação acerca da concessão de férias, licenças e afastamentos dos Juízes Eleitorais é de competência privativa do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 30, inciso III, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Fica vedada, a fim de evitar prejuízo às atividades preparatórias para as Eleições, a fruição de férias ou licença voluntária ao Juiz Eleitoral, no período compreendido:

Art. 1° Fica vedada, a fim de evitar prejuízo às atividades preparatórias para as Eleições, a fruição de férias ou licença voluntária pelo Juiz Eleitoral no período compreendido: (Redação dada pela Resolução nº 249/2016)

I - entre o dia 1° de julho até o dia 19 de dezembro no ano em que houver Eleições Municipais;

I - entre o dia 1° de agosto até o dia 19 de dezembro no ano em que houver eleições municipais; (Redação dada pela Resolução nº 249/2016)

II - entre o dia 1° de julho até o dia seguinte ao pleito, para as Eleições Gerais.

II - entre o dia 1° de agosto até o dia seguinte ao pleito, nas Eleições Gerais. (Redação dada pela Resolução nº 249/2016)

Art. 2° Os magistrados investidos na função eleitoral, ao solicitar em seu órgão de origem o usufruto de férias regulamentares ou a licença estabelecida no artigo anterior, deverão observar o período de vedação disposto nesta Resolução, uma vez que os afastamentos da justiça comum, a teor do previsto no § 2° do artigo 14 do Código Eleitoral, implicam, automaticamente, em afastamento da Justiça Eleitoral.

Art. 3° A Presidência deste Tribunal, ad referendum do Pleno, apreciará as situações excepcionais, mediante justificativa formal apresentada pelo Juiz Eleitoral.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Doutor LEONARDO BUISSA FREITAS

Juiz Membro

Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Doutora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro

Doutor MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 90, de 23.5.2012, p. 3-4.

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