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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 114, DE 14 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre o Auxílio-Bolsa de Estudos, para cursos de graduação e pós-graduação, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições e, considerando o artigo 13, inciso XI, da Resolução TRE/GO n° 38, de 7 de fevereiro de 2002 — Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o mencionado benefício à Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996), regulamentada pelos Decretos n°s 2.494 e 2.561, de 10 e 27 de. fevereiro de 1998 e, também, pela Portaria Ministerial n° 301, de 7 de abril de 1998, no que concerne a educação à distância (EAD);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os percentuais máximos de reembolso do Auxílio Bolsa de Estudos para os cursos de graduação e pós-graduação, à vista, notadamente, do elevado ingresso de servidores efetivos neste Regional, em virtude das Lei n.°s 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e 11.202, de 29 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de rever os critérios de desempate na eventualidade de acorrerem mais candidatos do que o número de vagas fixadas para os cursos de graduação e pós-graduação.

RESOLVE:

Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos, para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta e/ou indireta, realizados em instituições oficiaimente reconhecidas.

§ 1° O curso deverá ser realizado sem prejuízo da jornada de trabalho do servidor no Tribunal.

§ 2° A carga horária do curso não deverá ser computada como horário de serviço.

§ 3° Quando o curso se desenvolver sob a forma de metodologia indireta deverá ser utilizada tecnologia de comunicação virtual.

Art. 2° A concessão do auxílio dar-se-á sob as formas seguintes:

I - auxílio financeiro, a título de reembolso parcial, em percentual que será definido anualmente, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo atingir 70% (setenta por cento) do valor da matrícula e mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo, exclusivamente, ao bolsista, a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais, cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;

II - o servidor beneficiário poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao ano de concessão, salvo no caso de vaga decorrente de perda do benefício, com ou sem restituição, hipótese em que o novo beneficiário será ressarcido a partir do mês posterior ao surgimento da vaga;

III - o auxílio financeiro será destinado aos cursos relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades do Tribunal (ANEXO I);

IV - a compatibilidade de que trata a alínea anterior será auferida pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. O auxílio para curso de graduação terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados da data de concessão, independentemente da data de conclusão do curso, sempre condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O auxílio para curso de graduação terá a duração máxima de doze semestres, contados da data da primeira concessão, independentemente da data de conclusão do curso e de eventual trancamento, nos termos do art. 11 desta Resolução, sempre condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3° São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro permanente do Tribunal, inclusive em estágio probatório.

Art. 3° São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente deste Tribunal, inclusive em estágio probatório, os removidos para este Tribunal e os servidores da União que estiverem em exercício provisório neste Regional. (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

Art. 4° Não poderá candidatar-se ao auxílio de que trata esta Resolução o servidor que se achar numa das seguintes situações:

I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II - estiver cedido, com ou sem ônus para o Tribunal.

II - estiver recebendo o Auxílio-Bolsa de Estudos de graduação ou de pós-graduação de que trata esta Resolução, bem como qualquer outro auxílio financeiro com esse fim, custeado com dinheiro público da União, Estados ou Municípios. (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

III - estiver temporariamente privado de beneficiar-se do auxílio, em razão da sanção prevista no § 1° do artigo 5° desta Resolução; (Incluído pela Resolução nº 240/2015)

IV - estiver usufruindo licença para serviço militar, por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, ou para desempenho de mandato classista. (Incluído pela Resolução nº 240/2015)

Art. 5° Nas seguintes hipóteses, o servidor perderá o direito ao benefício:

I - abandonar o curso;

II - não comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

II - efetuar o trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Diretor-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

III - for reprovado em disciplina ou módulo;

III - mudar de curso ou instituição sem autorização do Diretor-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

VI - efetuar o trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Diretor-Geral;

VI - não solicitar o reembolso por três meses consecutivos; (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

V - mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;

V - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados; (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

VI - não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;

VI - prestar informações comprovadamente falsas; (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

VII - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;

VII - retornar ao órgão de origem; (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

VIII - prestar informações comprovadamente falsas;

VIII - concluir o curso. (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

IX - concluir o curso.

IX - retornar ao órgão de origem; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015) (Revogado pela Resolução nº 313/2019)

X - concluir o curso. (Incluído pela Resolução nº 240/2015) (Revogado pela Resolução nº 313/2019)

§ 1° Em caso de perda do direito ao auxílio nas hipóteses dos incisos I a VIII, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio, por um período de 2 (dois) anos após completado a restituição.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I a IX, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos e ficará impedido de beneficiar-se novamente do Auxílio-Bolsa de Estudos, pelo período de dois anos, a contar da data do evento que ensejar a perda do direito ao benefício. (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I ao VII, além de perder benefício, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos e ficará impedido de beneficiar-se novamente do Auxílio-Bolsa de Estudos, pelo período de dois anos, a contar da data do evento que ensejar a perda do direito. (Redação dada pela Resolução nº 313/2019)

§ 2° No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir o trancamento, o servidor ficará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.

§ 3° No caso do inciso IX, o retorno do servidor do Poder Judiciário da União ao órgão de origem não enseja a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos. (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

§ 4° No caso de reprovação ou frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) envolvendo duas ou mais disciplinas ou módulos, o servidor ficará obrigado a restituir os valores percebidos no semestre ou período letivo respectivo. (Incluído pela Resolução nº 313/2019)

§ 5° A restituição de que trata o § 4°, especificamente no caso de reprovação ou frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em uma única disciplina ou módulo, será relativa apenas ao valor que lhe for referente, desde que o bolsista comprove que o evento não determinará o adiamento da conclusão do curso, mediante declaração da instituição de ensino. (Incluído pela Resolução nº 313/2019)

§ 6° Para os fins do disposto no § 5°, caso o valor da disciplina não possa ser individualizado nos comprovantes de pagamentos apresentados, a restituição se dará com base na proporcionalidade entre o valor total da mensalidade e o número das disciplinas ou dos módulos cursados no semestre ou período letivo respectivo. (Incluído pela Resolução nº 313/2019)

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6° Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher o formulário próprio - ANEXOS II ou III, e encaminha-lo à Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria de Gestão de Pessoas, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 16 desta Resolução.

Art. 6° Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulários e termo de compromisso próprios – ANEXOS I, II ou III e IV – e encaminhá-los à Coordenadoria de Pessoal, observado o prazo constante da portaria a que se refere o artigo 16 desta Resolução, juntamente com os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria mencionada no caput, solicitar a documentação que se fizer necessária.

a) será considerado desistente, ocasionando a abertura de nova vaga no processo seletivo, o candidato que não apresentar os documentos solicitados no prazo estabelecido.

Art. 7° Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguintes critérios:

I - para cursos de graduação:

a) não ter concluído o curso pelo qual foi beneficiário do auxílio em processo seletivo anterior;

a) ser servidor do quadro permanente deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

b) não possuir curso superior completo;

b) não ter concluído o curso pelo qual foi beneficiário do auxílio em processo seletivo anterior; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

c) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

c) não possuir curso superior completo; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

d) não ter utilizado o auxílio anteriormente;

d) ser remanescente de processo seletivo anterior; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

e) menor remuneração comprovada;

e) não ter utilizado o auxílio anteriormente; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

f) possuir maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;

f) menor remuneração comprovada; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

g) ter maior idade.

g) possuir maior tempo de efetivo exercício no Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

h) ter maior idade; (Incluído pela Resolução nº 240/2015)

II - para cursos de pós-graduação;

a) não ter concluído o curso pelo qual foi beneficiário do auxílio em processo seletivo anterior;

a) ser servidor do quadro permanente deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

b) não possuir curso de pós-graduação que possa ser aproveitado como adicional de qualificação, instituído peia Lei n° 11.416, de dezembro do 2006;

b) não ter concluído o curso pelo qual foi beneficiário do auxílio em processo seletivo anterior; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

c) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

c) não possuir curso de pós-graduação que possa ser aproveitado para efeito de adicional de qualificação, nos termos da Lei n. 11.416, de dezembro de 2006; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

d) não ter utilizado o auxílio anteriormente;

d) ser remanescente de processo seletivo anterior; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

e) menor remuneração comprovada;

e) não ter utilizado o auxílio anteriormente; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

f) possuir maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;

f) menor remuneração comprovada; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

g) ter maior idade.

g) possuir maior tempo de efetivo exercício no Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

h) ter maior idade; (Incluído pela Resolução nº 240/2015)

§ 1° Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatas excedentes, na ordem classificatória.

§ 2° Persistindo a existencia de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.

Art. 8° A concessão do auxílio aos servidores selecionados será feita mediante portaria do Diretor Geral.

CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO

Art. 9° O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores, exceto na hipótese prevista no inciso II, in fine, do art. 2°, desta Resolução.

Art. 10. O valor financeiro será creditado, mensalmente, na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação à Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria de Gestão de Pessoas, do comprovante de quitação do pagamento, emitida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O trancamento, total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor.

§ 1° O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

§ 2° O trancamento ocorrido em mês posterior ao início do período letivo, implicará o ressarcimento, pelo servidor, das despesas já efetivadas pelo Tribunal naquele semestre.

Art. 12. O servidor beneficiário do auxílio-bolsa de estudo que não for aprovado no estágio probatório ou pedir exoneração, for demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares, ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o curso ou nos dois anos subsequentes ao término deste, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 12. Em caso de exoneração, demissão, vacância, aposentadoria voluntária ou licença para tratamento de interesses particulares durante o curso, o servidor deverá ressarcir todos os valores já despendidos pelo Tribunal, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112 de 1990 . (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

Parágrafo único. Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.

§ 1° Se a exoneração, vacância, aposentadoria voluntária ou licença para tratamento de interesses particulares ocorrer nos dois anos subsequentes ao término do curso, o servidor deverá ressarcir todos os valores já despendidos pelo Tribunal, proporcionalmente ao período que restar para completar o referido prazo. (Redação dada pela Resolução nº 240/2015)

§ 2° O servidor colocado à disposição ou que tomar posse em outro cargo inacumulável em Órgãos do Poder Judiciário da União, ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo, observada a necessidade de manutenção do vínculo com a União nos dois anos seguintes ao término do curso. (Incluído pela Resolução nº 240/2015)

Art. 13. Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal, e a repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.

Art. 14. Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para o auxílio, segundo os seguintes critérios:

I - o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores, ocupantes de cargo efetivo do Tribunal;

II - o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez) por cento do quantitativo de servidores, ocupantes de cargo efetivo do Tribunal;

III - o número de vagas estará condicionado a existência de recursos orçamentários.

Art. 16. Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, instituir a Comissão de Avaliação, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.

Art. 17. A Comissão de Avaliação, integrada por servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, dotada de plenos poderes investigatórios, será criada para as precípuas atribuições:

a) avaliar a compatibilidade entre o curso e as atividades do Tribunal;

b) selecionar os candidatos com estrita observância aos critérios firmados por esta Resolução;

c) publicar o resultado do processo seletivo.

Art. 18. O servidor que participar do processo de seleção e for desclassificado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do resultado, para recorrer da decisão ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Para fins de fundamentação do recurso, os autos relativos ao processo de seleção ficarão à disposição da parte interessada, pelo prazo previsto no caput deste artigo, na Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 19. O resultado final será homologado pelo Diretor Geral, após o decurso do prazo para interposidçeãreocursos ou após seursespectivos julgamentos, quando for o caso.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n° 43/2002 TRE/GO.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 2007.

Desembargador FELIPE BATISTA CORDEIRO

Presidente

Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA

Vice Presidente e Corregedor

Dr. URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Juiz Membro

Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juiz Membro

Dr. ÁLVARO LARA DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Juiz Membro

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

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