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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004

Define os critérios de distribuição dos cargos criados pela Lei n° 10.842/04, bem como a especialidade dos cargos de Analista Judiciário.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, incisos V e XI, de seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que, em regra, o volume de serviço das Zonas Eleitorais está diretamente relacionado ao número de eleitores inscritos;

CONSIDERANDO que coube a este Regional (art. 1°, § 2°, da Res. TSE n° 21.832/04) a definição da área de atividade dos cento e vinte e oito cargos de Analista Judiciário criados para as Zonas Eleitorais do Estado (Lei n° 10.842/04);

CONSIDERANDO que a grande maioria dos serviços desenvolvidos no âmbito das Zonas Eleitorais reclamam conhecimentos jurídicos;

RESOLVE:

Art. 1° A implantação dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, criados pela Lei n° 10.842/04, dar-se-á na proporção prevista para cada exercício, conforme anexos I e II da Resolução TSE n° 21.832/04, e observará, quanto à sua distribuição, a ordem decrescente de tamanho das Zonas Eleitorais, aferida com base no número de eleitores.

Art. 2° Os cargos de Analista Judiciário criados pela Lei n° 10.842/04, terão como área de atividade a judiciária, cujas atribuições acham-se definidas na Resolução TSE n° 20.761, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 23 de setembro de 2004.

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

PRESIDENTE

Desembargador Paulo Maria Teles Antunes

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

Dra. Maria Divina Vitória

JUÍZA MEMBRO

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

Dr. Eládio Augusto de Amorim Mesquita

JUIZ SUPLENTE

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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