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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PROVIMENTO VPCRE Nº 11, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a realização de operações RAE para pessoas com registro de suspensão de direitos políticos, como forma de evitar a ocorrência de coincidência.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8º, inciso II, da Resolução TSE nº 7.651/65 e no art. 18, caput e inciso IV, da Resolução TRE/GO nº 298/2018 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, $ 1º, da Resolução TSE nº 23.659/2021, que disciplina que “A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos”;

CONSIDERANDO que a suspensão do alistamento nos termos do Provimento VPCRE nº 1/2022 teve o propósito de buscar uma solução provisória de curto prazo para os alistamentos que menciona;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que possibilite o exercício do direito ao alistamento por pessoas com os direitos políticos suspensos, conferido pela Resolução TSE nº 23.659/2021;

CONSIDERANDO que o processo Cadastro Eleitoral foi inserido no Sistema de Gestão da Qualidade do Tribunal Regional de Goiás, visando futura certificação ISO 9001:2015, nos termos da Portaria TRE/GO nº 792/2014 da Presidência;

CONSIDERANDO que a certificação envolve o mapeamento de todos os processos de trabalho envolvidos na gestão do Cadastro Eleitoral, e diante da reavaliação quanto às situações potencialmente causadoras de riscos, constatou-se que O prolongamento na suspensão das operações de alistamento em um cenário em que a impossibilidade técnica não tem previsão de resolução expõe em um maior grau o processo “Cadastro Eleitoral” às referidas situações, uma vez que afeta diretamente o “Cliente- Cidadão”;

CONSIDERANDO a ausência de previsão para implantação da solução tecnológica que possibilite o pronto alistamento, transferência e revisão de eleitores com registro na base de perda e suspensão de direitos políticos sem a necessidade de tratamento dos processos de coincidência a serem identificados no batimento;

CONSIDERANDO que a experiência de outros Tribunais Regionais Eleitorais possibilitou vislumbrar alternativas para a efetivação do alistamento, transferência e revisão de pessoas com os direitos políticos suspensos, com maior probabilidade de correto lançamento do ASE 337 nas situações em que se constata informações imprecisas existentes nos registros mais antigos da BPSDP;

CONSIDERANDO que a delonga e imprevisibilidade na implementação da funcionalidade no Sistema Elo que permita a realização das operações de alistamento, transferência e revisão de pessoas com os direitos políticos suspensos, tal como previsto na Resolução TSE nº 23.659/2021, por si só constitui justificativa plausível para o aumento de processos de regularização do cadastro que atualmente é mensurado pelo índice de correções realizadas no cadastro eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º . Toda operação de alistamento, revisão ou transferência, realizada presencialmente ou via Título NET deverá ser precedida de minuciosa consulta no Sistema ELO, de forma a verificar a existência de registro na base de perda e suspensão de direitos políticos ou de outra inscrição para a pessoa que formulou o requerimento, bem como evitar a ocorrência de erros e equívocos nas operações.

Art. 2º . Identificada a existência de registro na base de perda e suspensão de direitos políticos, o atendente ou a atendente realizará as operações de alistamento, transferência ou revisão e colocará o requerimento RAE imediatamente em diligência.

Paragrafo único . Deverá ser verificado, no momento do atendimento, se as informações constantes da base de perda e suspensão de direitos políticos são suficientes para o registro do ASE 337 (suspensão de direitos políticos) na inscrição do pretenso eleitor ou eleitora ou se existe comunicação de suspensão de direitos políticos no INFODIP que contenham tais informações.

Art. 3º . De forma a garantir que a inativação do registro na base de perda e suspensão de direitos políticos seja realizada antes do processamento da inscrição, a zona eleitoral responsável pelo atendimento deverá encaminhar à Corregedoria, por meio do e-mail adpic-lista@tre-go.jus.br, solicitação para a inativação a base de perda e suspensão de direitos políticos.

§ 1º . O pedido deverá ser instruído com os números da inscrição eleitoral criada, do registro na base de perda e suspensão de direitos políticos, bem como a documentação apresentada pelo eleitor ou eleitora.

§ 2º . Se o eleitor comprovar a cessação definitiva do impedimento, as informações deverão ser imediatamente registradas no INFODIP e, por meio dele, encaminhadas à Corregedoria para inativação do registro na base de perda e suspensão de direitos políticos.

Art. 4º . Recebida a solicitação, a Assistência de Direitos Políticos e Informações do Cadastro Eleitoral - ADPIC criará um procedimento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, procedendo à análise da documentação e inativando, se for o caso, o registro da base de perda e suspensão de direitos políticos.

Paragrafo único . Constatada a insuficiência dos dados existentes na base de perdas e suspensão de direitos políticos, deverá ser realizada diligência para garantir o registro com segurança do ASE 337.

Art. 5º . Inativada a base de perda e suspensão de direitos políticos, os autos serão remetidos à zona eleitoral, para que adote as seguintes providências:

I - liberar o RAE para processamento;

II - registrar o ASE 337 correspondente no histórico do eleitor ou da eleitora, quando for o caso, em conformidade com determinação da Corregedoria no caso concreto.

Art. 6º . Cumpridas as providências do artigo anterior, a zona eleitoral certificará o fato e devolverá os autos à Corregedoria.

Art. 7º . O eleitor ou a eleitora que possua inscrição eleitoral regular ou suspensa poderá solicitar, a qualquer tempo, a impressão do título eleitoral (art. 74, I, Res. 23.659/2021).

Art. 8º . Os procedimentos descritos neste provimento não alcançam os eleitores com registro de suspensão de direitos políticos em virtude de conscrição, cujo alistamento é vedado por força do disposto no art. 14, 8 2º da Constituição Federal.

Art. 9º . Fica revogado o Provimento VPCRE nº 01/2022, que determinou a suspensão das operações de alistamento das pessoas com direitos políticos suspensos registrados na base de perda e suspensão de direitos políticos até a adequação do Sistema ELO às normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.659/2021.

Art. 10º . Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Datado e assinado digitalmente.

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás

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