
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 91, DE 16 DE MARÇO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso da atribuição conferida pelo art. 14, inciso XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno), em conformidade com a instrução do SEI nº 21.0.000012024-0;
RESOLVE:
Art. 1º Os protocolos de segurança a serem adotados no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, aos diversos níveis de risco a que magistrados e magistradas estão expostos(as) em decorrência do exercício da jurisdição eleitoral, observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019, bem como as disposições da Recomendação CNJ nº 114, de 20 de outubro de 2021, e as regras constantes nesta portaria.
Art. 2º A Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deve, preferencialmente, ser responsável pela deliberação, implementação, coordenação e controle das medidas de segurança aos(às) magistrados(as), extensivas aos seus familiares, com observância aos critérios objetivos de gestão de riscos do Tribunal e aplicação de análise de riscos.
Art. 3º Os protocolos de segurança consistem em sistematizar medidas voltadas à proteção da integridade física de magistrados(as) em situação de risco elevado, real ou potencial, decorrente do exercício da jurisdição eleitoral no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.
§ 1º A aplicação dos protocolos aos casos concretos será precedida de análise e avaliação pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para adoção das medidas reputadas cabíveis.
§ 2º As medidas a serem adotadas nos termos dos protocolos terão caráter reservado, na forma do
art. 24, § 1º , III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo ser acessadas apenas pelos integrantes da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e por demais unidades ou pessoas autorizadas pela Comissão.
Art. 4º Considera-se em situação de risco o(a) magistrado(a) que for submetido(a) a procedimento de análise de risco e o resultado seja identificado como risco elevado, real ou potencial.
Art. 5º Toda ocorrência que envolva ameaça à autoridade judicial no exercício da jurisdição eleitoral deverá ser imediatamente comunicada pelo(a) magistrado(a) à Comissão Permanente de Segurança e à Presidência deste Tribunal, independentemente do registro de ocorrência policial, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. Havendo discordância quanto às medidas adotadas pelo Tribunal, o(a) magistrado (a) poderá solicitar a adoção de providências ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança
do Poder Judiciário - SINASPJ, junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Recebida solicitação de apoio por magistrado(a) em situação de risco, o pedido será autuado, registrado e adotadas, de imediato, medidas de proteção ao(à) magistrado(a), até que seja concluído o procedimento de análise de risco.
Parágrafo único. Decidindo-se pela adoção de medidas definitivas de tratamento dos riscos identificados, a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, acompanhará o procedimento e avaliará a pertinência de sua continuidade a cada noventa dias ou em virtude de fato novo, submetendo seu parecer à Presidência do Tribunal para decisão.
Art. 7º Em todos os casos de comunicação da existência de situação de risco, será disponibilizado ao(à) magistrado(a) o suporte necessário junto às forças de segurança pública locais pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal, com acompanhamento dos registros que porventura se façam necessários e da tramitação dos procedimentos instaurados.
Art. 8º O processo administrativo de gestão de riscos observará as seguintes ações:
I - análise de contexto: verificação de todos os quesitos que envolvem a segurança pessoal do(a) magistrado(a);
II - identificação de riscos: avaliação das vulnerabilidades que envolvam a segurança do(a) magistrado(a) e o potencial ofensivo das ameaças, com identificação dos atores e motivações;
III - análise e avaliação dos riscos: priorização das medidas de tratamento conforme a gradação dos riscos;
IV - tratamento dos riscos: implemento das medidas de proteção, com ajuste de procedimentos e alocação recursos humanos e materiais, a fim de se mitigar os riscos identificados.
Art. 9º Os protocolos de segurança consistem em:
I - recebida a comunicação, a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal entrará em contato com o(a) magistrado(a) e realizará a análise preliminar da situação, bem como procederá à reunião de dados para avaliação dos riscos, mediante a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI) ou outro disponível;
II - efetuada a avaliação dos riscos e verificada a necessidade de adoção de medida de proteção ao (à) magistrado(a) ou aos seus familiares em razão da situação de risco decorrente do exercício da jurisdição eleitoral, a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal comunicará o fato à Polícia Judiciária e à Polícia Judicial, para consecução das medidas de proteção pessoal, em consonância com o art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho 2012; e
III - a cada fato novo, as medidas serão reavaliadas pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal, para os ajustes necessários nas medidas de tratamento dos riscos.
Art. 10. A Comissão Permanente de Segurança do Tribunal poderá propor ao(à) presidente do Tribunal as seguintes medidas de proteção pessoal, sem prejuízo de outras reputadas adequadas às peculiaridades do caso concreto e à disponibilidade de recursos materiais e humanos:
I - escolta permanente;
II - escolta durante os deslocamentos;
III - monitoramento presencial;
IV - monitoramento à distância;
V - reforço do policiamento nas unidades judiciárias;
VI - reforço do policiamento na residência;
VII - acompanhamento da situação; e
VIII - orientações de segurança.
§ 1º A escolta permanente é realizada presencialmente com a utilização de equipamentos, armamentos, veículos próprios e com a presença física da escolta durante todas as atividades praticadas pela pessoa sob proteção.
§ 2º A escolta durante os deslocamentos deve contemplar todos os traslados necessários às rotinas da pessoa sob proteção, conforme orientação da equipe de segurança.
§ 3º O monitoramento presencial é realizado com o acompanhamento da pessoa sob proteção em suas atividades diárias, observando possíveis situações de perigo e avaliando o grau de risco a que a pessoa está submetida.
§ 4º O monitoramento à distância é realizado com a finalidade de buscar novos dados sobre a situação, priorizando dados referentes aos autores da ameaça, às motivações e ao seu potencial ofensivo, visando a identificar riscos nos deslocamentos ou locais onde a pessoa sob proteção tenha o hábito de transitar ou comparecer.
§ 5º O reforço do policiamento institucional nas unidades judiciárias tem a finalidade de potencializar a segurança nos locais onde o(a) magistrado(a) exerce suas funções.
§ 6º O reforço do policiamento na residência da pessoa sob proteção tem a finalidade de realizar rondas nas imediações da residência do(a) magistrado(a) e, dependendo da gravidade do risco, buscar o apoio das forças de segurança pública disponíveis.
§ 7º O acompanhamento da situação é realizado pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal, que deve informar ao presidente do Tribunal os desdobramentos dos fatos relativos à pessoa sob proteção, até a deliberação pelo encerramento da medida.
§ 8º As orientações de segurança aos(às) magistrados(as) serão prestadas pela Comissão Permanente de Segurança e consistem em recomendações de medidas e de procedimentos que visem a potencializar a sua segurança, com possibilidade de disponibilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva, mediante avaliação das características dos equipamentos que se façam necessários e da força ostensiva a ser aplicada.
Art. 11. A escolta permanente ou a escolta durante os deslocamentos será precedida da aquiescência formal da pessoa sob proteção, que deve preencher o modelo de documento constante no Anexo I, declarando a sua concordância com as recomendações da equipe de segurança.
Art. 12. O líder da equipe de escolta preencherá diariamente o Relatório de Acompanhamento de Magistrado(a) constante do Anexo II, registrando as alterações e observações relacionadas à segurança.
Art. 13. Os(As) magistrados(as) e familiares sob proteção deverão: I - fornecer os dados de sua agenda aos responsáveis pela sua proteção, com razoável
antecedência;
II - atender às orientações dos membros da equipe encarregados da proteção, dispensando-os formalmente em caso de discordância, com assunção voluntária dos riscos a que expostos;
III - evitar ao máximo atividades laborais após o expediente forense, principalmente se adentrarem o período noturno; e
IV - evitar a divulgação de informações para a imprensa que possam revelar os seus deslocamentos e locais de frequência habituais.
Art. 14. A desmobilização das medidas protetivas adotadas será realizada:
I - a pedido da pessoa sob proteção, conforme modelo constante do Anexo III desta portaria; e
II - pela Comissão Permanente de Segurança, colhido parecer fundamentado da Polícia Judiciária e da Polícia Judicial, dando-se ciência à autoridade sob proteção, nos termos do Anexo IV desta portaria.
§ 1º A dispensa das medidas protetivas a pedido da pessoa sob proteção, deverá ser formalizada e entregue à Comissão Permanente de Segurança que, após análise e deliberação, encaminhará o pedido ao(à) Presidente do Tribunal para as providências pertinentes.
§ 2º A decisão pela desmobilização das medidas protetivas, nos termos do inciso II deste artigo, ocorrerá após verificada a insubsistência de sua necessidade em análise de riscos realizada nos termos no art. 9º, inciso I desta portaria.
Art. 15. A Comissão Permanente de Segurança, entendendo necessário, poderá estabelecer estratégias em conjunto com as forças de segurança pública para a operacionalização das medidas protetivas aos(às) magistrados(as) com alto risco.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Segurança junto à Presidência do Tribunal, que poderá buscar o apoio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, nos termos do art. 16 da Recomendação CNJ nº 114, de 20 de outubro de 2021.
Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
ANEXO I PORTARIA PRES Nº 91, DE 16 DE MARÇO DE 2026
PROTOCOLOS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADOS EM CASOS DE MAGISTRADOS EM
SITUAÇÕES DE RISCO
TERMO DE CONCORDÂNCIA COM AS MEDIDAS PROTETIVAS
Considerando a recomendação de medidas protetivas constante do Protocolo de Segurança aos (às) Magistrados(as) em Situação de Risco;
Considerando a necessidade de se alterar a rotina do(a) magistrado(a) visando a potencializar a segurança de seus deslocamentos e de sua presença em diversos locais;
DEVERÁ A PESSOA SOB PROTEÇÃO:
- fornecer dados de sua agenda aos responsáveis pela sua proteção, com razoável antecedência;
- atender às orientações das equipes de segurança encarregadas da proteção, dispensando-as formalmente em caso de discordância e assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido;
- evitar ao máximo o desempenho de atividades laborais após o expediente forense, principalmente se adentrarem o período noturno;
- evitar a divulgação de informações para a imprensa que possam revelar os seus deslocamentos e locais de frequência habituais;
- evitar deslocamentos considerados de alto risco pela equipe de escolta, reservando-os, quando imprescindíveis, aos casos estritamente necessários;
- atentar para que as rotinas pessoais não comprometam as medidas protetivas, pois a situação de risco permanece durante 24 horas por dia.
Em caso de dispensa formal das medidas protetivas, a pessoa sob proteção deverá entregar sua comunicação por escrito à Comissão Permanente de Segurança.
Ressalta-se que casos excepcionais deverão ser comunicados à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para deliberação.
O(A) magistrado(a) sob proteção
( ) Concorda com as diretrizes estabelecidas.
( ) Discorda e dispensa a escolta de segurança, assumindo os riscos de tal dispensa, mesmo
tomando conhecimento da situação de risco a que se encontra exposto em virtude de _.
Local, _de de _ .
_
Assinatura
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ANEXO II PORTARIA PRES Nº XXX DE XX DE MÊS DE ANO
PROTOCOLOS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADOS EM CASOS DE MAGISTRADOS(AS)
EM SITUAÇÕES DE RISCO
RELATÓRIO DIÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE MAGISTRADO(A)
| Magistrado(a): | ||
| Data: | Turno:__________às _________ | |
OCORRÊNCIAS | ||
Tipo |
||
1 |
|
|
2 |
|
|
3 |
|
|
4 |
|
|
5 |
||
| Equipe: |
| Assinatura e matrícula do líder de equipe: |
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ANEXO III DA PORTARIA PRES Nº XXX DE XX DE MÊS DE ANO
PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS(ÀS) MAGISTRADOS(AS) EM SITUAÇÃO DE
RISCO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
DESMOBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS A PEDIDO DO(A) MAGISTRADO(A)
Na presente data, dispenso formalmente, sob minha responsabilidade, a segurança pessoal posta
à minha disposição pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de
Goiás, pelos motivos abaixo elencados:
A desmobilização da escolta ocorrerá a partir de de de .
Às horas e _minutos.
Local, de de .
Assinatura do(a) magistrado(a)
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ANEXO IV DA PORTARIA PRES Nº XXX DE XX DE MÊS DE ANO
PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS(ÀS) MAGISTRADOS(AS) EM SITUAÇÃO DE
RISCO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
DESMOBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELA COMISSÃO PERMANENTE DE
SEGURANÇA
Tendo em vista o acompanhamento da situação de ameaça e a inexistência de fatos novos aptos a
ensejarem a manutenção das medidas protetivas disponibilizadas ao(à) magistrado(a), a Comissão
Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, acolhendo parecer da Polícia
Judiciária e da Polícia Judicial, após ciência do(a) magistrado(a) protegido(a), resolve desmobilizar
as medidas de proteção até então executadas, sem prejuízo da continuidade do monitoramento do
caso pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e de
eventual nova intervenção com equipe de segurança em apoio ao(à) magistrado(a).
A desmobilização da escolta ocorrerá a partir de de de .
Às horas e _minutos.
Local, _de de
Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 49, de 19.03.2026, p. 6-11.

