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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 404, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso XLVI, da Resolução do TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 26.0.000015650-6,

RESOLVE:

Art. 1° Os §§ 2º, 5º, 6º e 7º do artigo 2º da Portaria PRES nº 393, de 30 de setembro de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2° No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2026, as intimações serão realizadas na forma prevista no art. 98 da Resolução TSE n° 23.607, de 17 de dezembro de 2019, fixando-se o termo inicial do prazo na data da publicação, ressalvada a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, que será feita por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

(...)

§ 5° Apresentado o parecer conclusivo pela unidade técnica do Tribunal ou pelos servidores responsáveis pela análise técnica na Zona Eleitoral, e observado o disposto no § 4°-A, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos, independentemente de despacho do(a) Relator(a) ou do(a) Juiz(a) Eleitoral, mediante intimação pessoal, por expediente no PJe, na forma do § 2°, para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 73 da Resolução TSE n° 23.607, de 17 de dezembro de 2019.

§ 6° O Tribunal disponibilizará o acesso da Procuradoria Regional Eleitoral ao painel eletrônico desenvolvido para acompanhamento da movimentação de todos os processos de Prestação de Contas Eleitorais.

§ 7° O Ministério Público Eleitoral será intimado da publicação do edital de que trata o art. 56 da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, para fins de eventual impugnação.

Art. 2º. Inserir o § 4º-A no artigo 2º, da Portaria PRES nº 393, de 30 de setembro de 2026:

§ 4°-A Emitido parecer conclusivo pela existência de irregularidades ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao(à) prestador(a) de contas, este(a) será intimado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 3º. Alterar o § 8º do artigo 3º, da Portaria PRES nº 393, de 30 de setembro de 2026:
§ 8º Quando utilizada a técnica de amostragem, a relação das amostras geradas pelo sistema deverá ser anexada ao parecer.

Art. 4º Adequar a redação do Parágrafo único do artigo 5º, da Portaria PRES nº 393, de 30 de setembro de 2026:

Parágrafo único. Os três primeiros suplentes de Deputado Federal e de Deputado Estadual de cada federação ou partido, bem como os suplentes, fora dessa ordem, efetivamente convocados para assumir mandato, poderão, a partir de 7 de janeiro de 2027, apresentar requerimento ao protocolo geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás solicitando a expedição do respectivo diploma, ficando o pedido condicionado ao prévio julgamento das contas de campanha, com prioridade na análise técnica após a comunicação do requerimento à Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Presidente do TRE-GO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO nº 279, de 26.10.2026, p. 7-8. 

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