Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 282, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o transporte e a distribuição de urnas eletrônicas em locais de difícil acesso, regulamenta a indenização dos serviços prestados e disciplina a respectiva prestação de contas nas Eleições de 2026. Revoga a Portaria PRES nº 135/2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 14, inciso XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno) e, considerando a instrução contida no processo SEI nº 26.0.000006618-3;
RESOLVE:
Art. 1° O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas e demais acessórios necessários para montagem de seção de votação, em locais de difícil acesso, para as eleições, nas zonas eleitorais constantes do Anexo I, ficarão sob a responsabilidade da Unidade correspondente.
§ 1° Os(as) juízes(juízas) eleitorais deverão supervisionar a devida execução desse trabalho, cujo planejamento e gestão ficarão a cargo do(a) respectivo(a) chefe de cartório.
§ 2° O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas deverão ser realizados, preferencialmente, no sábado, véspera das eleições, podendo, excepcionalmente, ocorrer a partir da antevéspera, sexta-feira, quando for imprescindível e puder acarretar prejuízo ao pleito eleitoral.
Art. 2° Os locais de difícil acesso são caracterizados pela grande incidência de acidentes geográficos e estradas em leito natural, acessíveis apenas por veículos especiais em razão de obstáculos (lama, areia, erosões), ou necessidade de barcos para travessia de córregos ou rios, que tornam o deslocamento mais demorado e perigoso, considerando-se, ainda, longas distâncias a serem percorridas.
Art. 3° O transporte das urnas eletrônicas do local de armazenamento para o local de votação, nas localidades de difícil acesso, ficará sob a responsabilidade de pessoa idônea, devidamente nomeada pelo(a) juiz(juíza) eleitoral, por meio de portaria específica.
§ 1° Deverão ser observados, para a nomeação prevista no caput, os mesmos impedimentos legais estabelecidos para a convocação dos(as) mesários(as).
§ 2° O(A) cidadão(ã) nomeado(a) deverá ficar à disposição da Administração, durante o período de realização dos serviços propostos.
Art. 4° O transporte deverá ser executado em veículo adequado, disponibilizado pelo(a) nomeado (a) e sob a sua responsabilidade e, em contrapartida, haverá indenização pelos custos operacionais decorrentes da disponibilização do veículo e da execução do serviço, conforme discriminado no Anexo II, para onde foram transportadas e distribuídas as urnas necessárias para as eleições.
§ 1° Os veículos deverão ser disponibilizados pelo(a) nomeado(a) dentro dos padrões de manutenção apropriados.
§ 2° São modelos de referência de veículos especiais: GM S10 4x4 diesel e 4x2; Ford Ranger 4x4 diesel e 4x2; Mitsubishi L200 Diesel; Toyota Hillux 4x4 e 4x2; VW Amarok 4x4 e 4x2; Dodge RAM e similares.
§ 3° Veículos que não possuam espaço em dimensões suficiente de bagageiro ou porta-malas poderão ser utilizados com o uso agregado de carretinha, desde que torne adequado o espaço de bagagem para o transporte dos equipamentos da eleição, incluindo, dentre outros, a urna eletrônica e demais acessórios necessários para montagem da seção de votação.
Art. 5° A indenização paga ao(à) convocado(a), até o limite de diárias por automóvel, estabelecido no Anexo I, deverá contemplar, além das despesas com alimentação e hospedagem (diárias), outras decorrentes do abastecimento, pedágios e demais despesas em relação ao veículo, por acaso existentes, durante todo o período de utilização, garantido, inclusive, o retorno das urnas aos cartórios eleitorais.
§ 1° O valor da diária para as Eleições fica fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
§ 2° Cada diária contemplará franquia de 200 km (duzentos quilômetros) livres.
§ 3° O quilômetro excedente, considerada a soma total das diárias utilizadas, será ressarcido no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor unitário da diária, equivalente a R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por quilômetro excedente, mediante comprovação da quilometragem percorrida.
§ 4° Para apuração da quilometragem total percorrida, serão considerados os trajetos de ida e de retorno realizados em dias distintos, observada a franquia total correspondente ao quantitativo de diárias concedidas, conforme modelo anexo IV.
§ 5º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento validar previamente a quantidade de diárias a serem concedidas às zonas eleitorais, bem como analisar e autorizar, quando devidamente justificadas, situações excepcionais relacionadas à execução dos serviços de transporte e distribuição das urnas eletrônicas.
§ 6º A apuração e validação da quilometragem excedente prevista no § 3º deste artigo dependerá de demonstração pelo(a) responsável pela execução dos serviços e de análise da Secretaria de Administração e Orçamento, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 7º Os casos excepcionais que impliquem alteração dos quantitativos previstos no Anexo I, ampliação de diárias ou outras situações não contempladas nesta Portaria deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria-Geral, mediante justificativa circunstanciada da zona eleitoral interessada.
Art. 6° Serão de inteira responsabilidade do(a) convocado(a) os casos de acidentes automobilísticos, incidentes, sinistros de modo geral, roubos, furtos, ou qualquer outra ocorrência que venha a causar danos aos veículos disponibilizados, devendo fornecer termo de isenção de responsabilidade a este Tribunal conforme modelo do Anexo III.
Art. 7° A disponibilização do recurso para a indenização do transporte e distribuição das urnas e demais materiais dar-se-á por meio de Ordem Bancária Banco - OBB ao(à) responsável financeiro (a), já cadastrado(a) para o recebimento e distribuição dos valores referentes aos benefícios alimentação, nos termos descritos no respectivo normativo interno, e no valor definido no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Não será concedida a indenização de transporte, sob nenhuma hipótese, quando utilizados veículos oficiais.
Art. 8° As prestações de contas das indenizações pelo transporte de urnas eletrônicas e demais acessórios necessários para montagem de seção de votação em locais de difícil acesso, referentes às zonas eleitorais discriminadas no Anexo I, ficarão sob o encargo dos(as) responsáveis financeiros(as) e deverão ser apresentadas por meio de abertura de processo eletrônico, com apresentação de relatório de execução do serviço emitido pelo chefe de cartório em até 30 (trinta) dias após a realização do pleito, observando-se o disciplinado nesta Portaria e no normativo que trata acerca do benefício alimentação.
§ 1° A comprovação de pagamento da indenização dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício assinado pelo(a) chefe de cartório e encaminhado à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Urnas Eletrônicas;
II - recibos de entrega dos valores, assinados pela pessoa formalmente designada, preenchidos com o nome completo, CPF, número de sua inscrição eleitoral e contato telefônico, conforme modelo constante do Anexo IV;
III - formulário de prestação de contas da indenização assinado pelo(a) responsável financeiro(a), conforme modelo constante do Anexo V;
IV - Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no caso de haver saldo remanescente;
V - Portaria de nomeação do(a) responsável pela realização dos serviços, nos termos do caput do art. 3º; e
VI - Termo de Isenção de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo III; § 2° A prestação de contas deverá ser formalizada em um único processo eletrônico, instruído com todos os documentos de comprovação do pagamento da indenização previstos no parágrafo anterior, sendo necessária a separação da documentação relativa ao primeiro e segundo turnos, onde houver, com indicação e discriminação específicas.
§ 3° Havendo saldo remanescente do montante concedido, esse deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do turno de eleição.
§ 4° Na ausência de comprovação da entrega da indenização ao nomeado(a), o(a) responsável financeiro(a) deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no parágrafo anterior.
§ 5° Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o(a) responsável financeiro(a) será notificado(a) para saneá-las no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação, que se consumará com o recebimento do processo eletrônico na zona eleitoral.
§ 6° Não será aceita a comprovação de gasto superior ao montante concedido ao(à) responsável financeiro(a), assim como não será ressarcido o gasto que exceder o valor recebido, ressalvado o disposto o § 6º do artigo 5º.
Art. 9° Compete à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Urnas Eletrônicas:
I - prestar as orientações necessárias às zonas eleitorais quanto aos prazos e procedimentos definidos nesta Portaria;
II - realizar a análise acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento;
III - diligenciar junto ao(à) responsável financeiro(a), se for o caso, para complementar a documentação ou regularizar a situação, em cinco dias úteis; e
IV - encaminhar as contas acompanhada do relatório, o qual subsidiará a decisão de aprovação ou desaprovação da Presidência.
Art. 10. As rubricas de indenização pelo transporte e distribuição das urnas eletrônicas, em locais de difícil acesso e do benefício alimentação são de naturezas distintas, não sendo permitido qualquer remanejamento entre elas.
Art. 11. A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do (a) responsável financeiro(a), sem prejuízo de medidas cabíveis ao ressarcimento do dano apurado, quando:
I - a comprovação de pagamento ou a documentação enviada estejam em desacordo com esta Portaria;
II - a prestação de contas for encaminhada fora do prazo previsto no art. 8º; ou
III - a devolução do saldo remanescente ou o ressarcimento descrito no art. 8º, § 4°, não atenderem ao disposto no § 3° do mesmo dispositivo.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas às Eleições.
Art. 13. A Secretaria de Auditoria Interna poderá realizar auditoria na prestação de contas de transporte de urnas eletrônicas, a qualquer tempo, conforme o seu Planejamento constante do Plano Anual de Auditoria (PAA).
Art. 14. A Secretaria de Auditoria Interna poderá selecionar zonas eleitorais que serão objeto de verificação e circularização de informações, in loco, na véspera ou antevéspera da eleição, por servidores(as) especificamente designados(as).
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PRES nº 135, de 09 de abril de 2024.
Desembargadora Eleitoral Elizabeth Maria da Silva
Presidente do TRE-GO
ANEXO I
PORTARIA PRES Nº 282, DE 03 DE JULHO DE 2026
Zonas com locais de votação de difícil acesso
|
Nº DA ZONA |
SEDE DA ZONA |
QUANTIDADE DE VEÍCULOS |
QUANTIDADE DE DIÁRIAS POR VEÍCULOS |
|
11 |
Formosa |
02 |
02 |
|
39 |
Itapaci |
02 |
02 |
|
41 |
Niquelândia |
06 |
02 |
|
47 |
São Domingos |
02 |
03 |
|
99 |
Cavalcante |
13 |
02 |
ANEXO II
PORTARIA PRES Nº 282, DE 03 DE JULHO DE 2026
Valor da diária
|
Descrição da Atividade |
Unidade |
Valor Unitário |
|
Convocação de motorista com veículo 4x4 e 4x2, referenciados nos §§ 2º e 3º do art. 4º para o transporte e a distribuição das urnas eletrônicas e demais acessórios necessários para montagem de seção de votação, em locais de difícil acesso. |
DIÁRIA |
R$ 1.300,00 |
|
Km excedente - máximo de 0,5% do valor unitário |
R$ 6,50 |
ANEXO III
PORTARIA PRES Nº 282, DE 03 DE JULHO DE 2026
Termo de Isenção de Responsabilidade
Eu, [Nome do proprietário(a) do veículo], portador(a) do CPF nº ‹nº do CPF›, proprietário(a) do
veículo ‹Marca/Modelo› de placas ‹placa do veículo›, por meio do presente documento, isento o
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás de qualquer responsabilidade, danos ou prejuízos que possam
decorrer da utilização do citado automóvel, durante o transporte e a distribuição das urnas
eletrônicas, para locais de difícil acesso, para as Eleições.
‹cidade›, XX de ‹mês› de ‹ano›.
‹Assinatura do(a) proprietário(a) do veículo›
‹Nome completo do(a) proprietário(a) do veículo›
‹Reconhecimento de firma da assinatura do(a) proprietário(a) do veículo›
ANEXO IV
PORTARIA PRES Nº 282, DE 03 DE JULHO DE 2026
Recibo
Nº ZONA:
MUNICÍPIO:
Nº DO LOCAL DE VOTAÇÃO:
NOME DO LOCAL DE VOTAÇÃO:
VALOR DA INDENIZAÇÃO (De acordo com o Anexo II):
Recebi a importância líquida de R$ _ (), em espécie, relativo ao transporte de () urnas eletrônicas e
demais acessórios e materiais da Zona Eleitoral.
Saída : Km_ DIA:
Chegada : Km_ DIA:
Nome Legível:
CPF:
Título de eleitor:
Telefone:
Assinatura:
ANEXO V
PORTARIA PRES Nº 282, DE 03 DE JULHO DE 2026
Formulário de prestação de contas da indenização
SEI Nº:
ZONA:
JUIZ(A) ELEITORAL:
CHEFE DE CARTÓRIO:
RESPONSÁVEL FINANCEIRO(A):
CPF DO(A) RESP. FINANCEIRO(A):
|
QUANTIDADE DE URNAS TRANSPORTADAS: |
|
VALOR DISPONIBILIZADO: |
|
VALOR SACADO: |
|
VALOR UTILIZADO: |
|
VALOR DA GRU: |
RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE DE URNAS:
|
NOME |
CPF |
QUANT. URNAS |
VALOR INDENIZADO |
|
|
1. |
|
|
|
|
|
2. |
|
|
|
|
|
3. |
|
|
|
|
|
4. |
|
|
|
|
Local, data.
Assinatura do(a) Responsável Financeiro(a)
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 133, de 7.07.2026, p. 2-8.