
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 436, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o procedimento de cumprimento de decisões judiciais proferidas nos processos de prestações de contas, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás, bem como o uso do sistema SÓLON.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 14, inciso XLIX, da Resolução TRE-GO Nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno), e, considerando a instrução do SEI nº 25.0.000008956-0,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de cumprimento de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, em processo de prestação de contas, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, em obediência ao disposto nos artigos 32-A, §1º e 41, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, na Portaria TSE nº 822, de 17 de outubro de 2023, e orientações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§1º O desconto ou a suspensão dos valores de que trata o caput serão medidas excepcionais e realizadas diretamente do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante comunicação da Secretaria Judiciária deste Tribunal à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF/TSE), após o cumprimento das providências prévias determinadas na Resolução TSE nº 23.709/2022.
§2º As informações necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, a que se refere o caput deste artigo, serão cadastradas, por meio do sistema SÓLON, por servidores dos cartórios eleitorais e da Secretaria Judiciária.
§3º Deverão ser encaminhadas apenas as comunicações referentes às decisões com valor de parcela igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 8º da Portaria TSE nº 822/2023).
Art. 2º Para fins de cálculo do limite da sanção de desconto no repasse de cotas do Fundo Partidário, quando não procedido ao desconto e retenção dos recursos pelo órgão hierarquicamente superior, nos termos do art. 32-A, II, da Res. TSE n. 23.709/22, considerar-se-á para o seu cálculo o número de unidades federativas e a divisão de forma igualitária entre cada nível:
I - do órgão estadual, limitado a 50% (cinquenta por cento) de 1/27 (um vinte e sete avos) de 1/3 (um terço) da última dotação orçamentária mensal publicada, destinada ao órgão nacional do partido; e
II - dos órgãos municipais, limitados a 50% (cinquenta por cento) de 1/27 (um vinte e sete avos) de 1/3 (um terço) da última dotação orçamentária mensal destinada ao órgão nacional do partido, considerando para tanto o somatório das sanções aplicadas a todos os órgãos municipais no âmbito do Estado de Goiás a serem cumpridas no respectivo mês.
§1º Incumbirá ao órgão hierarquicamente superior proceder ao decote do valor devido ao órgão apenado, nos termos do § 1º do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709/2022.
§2º A Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (CECEP/SG) será responsável pelo controle do limite de desconto nos processos de prestação de contas de órgãos partidários estaduais e municipais, devendo informar o limite de cálculo e, quando necessário, a necessidade de parcelamento do desconto conforme solicitação da Secretaria Judiciária e dos cartórios eleitorais.
§3º As decisões judiciais serão cumpridas, sempre que possível, conforme ordem de recebimento do requerimento, até o limite do valor disponível, possibilitando parcelamento.
§4º Considerando a necessidade de parcelamento mencionada no § 2º, os valores excedentes ao limite estabelecido serão atualizados e parcelados nos meses posteriores e encaminhados à SOF/TSE, conforme disponibilidade orçamentária e período de suspensão nos termos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95.
§5º Os valores serão atualizados monetariamente com incidência de juros de mora até o seu efetivo pagamento, de acordo com as datas iniciais e forma estabelecidas na Resolução TSE nº 23.709/2022.
§6º Compete à Secretaria Judiciária e aos cartórios eleitorais a devida atualização dos valores até o registro no sistema SÓLON, nos parâmetros da calculadora do TCU, os quais serão posteriormente atualizados pela SOF/TSE, em caso de necessidade de parcelamento.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação é responsável pela gestão de perfis para acesso, via sistema ODIN, ao sistema SÓLON, à qual compete:
I – indicar servidora ou servidor da Secretaria a ser cadastrada(o) como gestor de autorizações do sistema, nos termos das orientações expedidas pela SOF/TSE; e
II – gerenciar a inclusão e a exclusão do cadastro de servidoras(es) do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que terão acesso ao sistema SÓLON com o perfil de notificador, mediante solicitação formal das(os) interessadas(os).
Art. 4º Aos servidores dos cartórios eleitorais com perfil de notificador compete:
I – instaurar procedimento administrativo - SEI, certificando nos autos do PJe a respectiva abertura e número, e encaminhar os autos à Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (CECEP), previamente ao cadastramento no sistema SÓLON, para que seja prestada informação quanto ao limite de cálculo e, se necessário, acerca do parcelamento do desconto;
II – incluir, editar, cancelar e acompanhar notificações no sistema SÓLON referentes a prestações de contas municipais, seguindo o manual expedido pela SOF/TSE;
III – enviar à Secretaria Judiciária o procedimento administrativo - SEI, acompanhado de ofício assinado pelo juiz eleitoral e da documentação exigida.
IV – certificar no PJe o cumprimento integral da decisão judicial em âmbito municipal.
Parágrafo único. Os titulares dos cartórios eleitorais deverão solicitar a criação e, quando necessário, o cancelamento de perfis de notificador para seus servidores à STI.
Art. 5º O processo administrativo - SEI a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá conter:
I – formulário preenchido, com valores atualizados e memória de cálculo;
II – cópia da sentença condenatória e de eventuais acórdãos;
III – cópia de decisão que tenha modificado a sanção, se houver;
IV – certidão de trânsito em julgado;
V – demais documentos previstos nos formulários.
Art. 6º Compete à Secretaria Judiciária, por meio das Seções de Processamento:
I - encaminhar os autos à Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (CECEP/SG), previamente ao cadastramento no sistema SÓLON, para que seja prestada informação quanto ao limite de cálculo e, se necessário, acerca do parcelamento do desconto.
II - incluir, editar, cancelar e acompanhar notificações no sistema SÓLON referentes a prestações de contas estaduais, seguindo as orientações da SOF/TSE;
III - encaminhar o processo PJe ao Gabinete da Secretaria Judiciária, para envio de ofício à SOF/TSE com a documentação prevista no artigo 5º;
IV – certificar no PJe o cumprimento integral da decisão judicial em âmbito estadual.
Parágrafo único. Os titulares das seções deverão solicitar a criação e, quando necessário, o cancelamento dos perfis de notificador de seus servidores à STI.
Art. 7º Compete à Secretaria Judiciária enviar ofício ao Núcleo de Execução do Fundo Partidário da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (SOF/TSE), pelo e-mail sof.nef@tse.jus.br, comunicando o cadastramento, no Sistema SÓLON, das notificações relativas aos processos de prestação de contas dos órgãos regionais e municipais, acompanhado da documentação prevista no art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. Após o envio do ofício e certificação no respectivo processo, os autos serão devolvidos à unidade de origem.
Art. 8º As unidades de processamento da Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais serão responsáveis pela análise de conformidade do preenchimento dos dados no Sistema SÓLON e da documentação que acompanha o requerimento, bem como pelo acompanhamento da notificação até a certificação do recolhimento.
Art. 9º Dúvidas sobre o uso do sistema SÓLON devem ser encaminhadas ao Núcleo de Execução do Fundo Partidário da SOF/TSE, pelo e-mail sof.nef@tse.jus.br.
Art. 10. Compete à Secretaria Judiciária (SJD) a orientação e o treinamento dos servidores quanto à utilização do sistema eletrônico SÓLON, devendo promover capacitações e prestar suporte técnico-operacional sempre que necessário, de modo a assegurar a correta execução das atividades e a uniformidade no cumprimento das decisões judiciais em matéria de prestação de contas eleitorais e partidárias.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente do TRE-GO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 231, de 18.12.2025, p. 9-12.

