
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 368, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
(Revogada pela PORTARIA PRES Nº 501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024)
Dispõe sobre a indenização de despesas com a aquisição de dispositivos de telefonia móvel e a contratação de serviços de telecomunicação utilizados para representação pública e de caráter institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Revogada pela Portaria PRES nº 501/2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, incisos XXXII e XXXVIII, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas atinentes aos serviços e aos dispositivos de telecomunicação de representação pública e de caráter institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
CONSIDERANDO a crescente utilização de tecnologia para o bom desempenho das competências institucionais a cargo dos servidores e autoridades, o incremento das atividades laborais realizadas à distância, como a participação em reuniões virtuais, e a necessidade de maior agilidade na comunicação;
CONSIDERANDO a instrução constante do processo administrativo SEI n° 22.0.000017360-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás indenizará autoridades e servidores pela aquisição de dispositivos de telefonia móvel e/ou utilização de serviços de telecomunicação e pacote de dados quando destinados às atividades de representação pública e de caráter institucional, nos termos deste normativo.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – dispositivos de telecomunicação: aparelho de telefonia celular, utilizado por servidor ou autoridade, no exercício de suas atribuições, para acesso à rede de telefonia móvel, para fins de comunicação, de realização de ações em sistemas do TRE-GO, de organização pessoal e de acesso a dados e informações necessários ao desempenho das respectivas atividades;
II – serviços de telecomunicação: serviços de telefonia e internet móvel, os quais contemplam o acesso à realização de ligações locais, nacionais e internacionais, incluindo a despesa de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados;
III – usuário de telecomunicação: autoridade ou servidor autorizado a contratar serviços de telecomunicação e a adquirir dispositivos de telecomunicação para uso de representação pública e de caráter institucional, nos termos desta Portaria;
IV – período de apuração: contempla o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício;
V – cota mensal: valor da indenização mensal de despesas com telecomunicação fixado nesta Portaria; e
VI – cota anual: somatório das cotas mensais a que faz jus o usuário no período completo de apuração (12 meses).
Art. 3° Os serviços de telecomunicação de que trata esta Portaria poderão ser contratados mediante adesão de plano familiar, de titularidade exclusiva do magistrado ou servidor, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por número de telefone ou, quando couber, for indicada a gratuidade de parcelas do plano familiar para os respectivos dependentes do usuário desses serviços.
Parágrafo Único. Os serviços de telecomunicação poderão ser contratados mediante adesão a plano do tipo "combo", desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por modalidade e o valor declarado pelo usuário não contemple serviços não autorizados por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DE TELECOMUNICAÇÃO
Seção I
Dos Usuários Autorizados
Art. 4° Poderão ser usuários dos serviços de telecomunicação:
I – autoridade no efetivo exercício dos seguintes cargos:
b) Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;
II – servidor ocupante dos seguintes cargos em comissão ou funções de confiança:
b) Secretários e Assessores (CJ-3);
c) Coordenadores e Assessores (CJ-2);
d) Assessores e Chefe de Gabinete (CJ-1);
e) Chefes de Seção, Assistentes-Chefes de Diretoria de Fórum Eleitoral e Chefes de Cartório (FC- 06);
f) Oficiais de Gabinete (FC-05).
Parágrafo único. A condição de usuário é adquirida e extinta, conforme o caso, respectivamente, na data da posse e no último dia de exercício da jurisdição, na data de designação e na dispensa do exercício de função de confiança, ou na data de nomeação e na exoneração no cargo em comissão.
Seção II
Do Cadastro de Usuários
Art. 5° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de suas unidades, fornecer à Secretaria de Administração e Orçamento, quando solicitada, informações cadastrais dos magistrados e servidores mencionados nos incisos I e II do art. 4º.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Secretaria de Administração e Orçamento, relatório das autoridades e servidores elencados nos incisos I e II do art. 4º, contendo nome completo, CPF, período como membro da Corte, ou de exercício de função comissionada e /ou cargo em comissão, e respectivos dados bancários.
Art. 6° O magistrado ou servidor que não desejar ser beneficiário da indenização prevista nesta norma deverá comunicar formalmente a recusa à Diretoria-Geral que adotará as providências necessárias para excluir o servidor ou magistrado do ato indenizatório, devendo haver devolução dos valores eventualmente recebidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 7° Em caso de desligamento de magistrado ou servidor deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas, ao promover os acertos financeiros, deverá verificar, com a Secretaria de Administração e Orçamento, a regularidade da comprovação da aquisição de dispositivos móveis e /ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel.
Seção III
Das Responsabilidades dos Usuários
Art. 8° São responsabilidades do usuário de telecomunicação:
I - contratar, em seu nome, os serviços de telefonia e de conexão à internet, com liberdade de escolha entre as operadoras; e
II - comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel nos termos indicados nesta Portaria.
Art. 9° Incumbe ao servidor usuário de telecomunicação:
I - registrar um número de telefone celular para fins de utilização institucional no cadastro de pessoal;
II - manter o cadastro de pessoal atualizado;
III - manter o aparelho de telefonia celular cadastrado ligado no horário de expediente do Tribunal, para que possa ser contatado sempre que houver necessidade do serviço; e
IV - utilizar o aparelho de telefonia para atendimento remoto aos usuários dos serviços desta Especializada.
Art. 10. As autoridades, na condição de usuárias de telecomunicação, devem comunicar à Seção de Registros de Juízes e Promotores Eleitorais eventual mudança do número de telefone de utilização institucional.
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 11. O Tribunal indenizará, em valor fixo e em parcela única, no final de cada exercício financeiro, os usuários dos serviços de comunicação elencados nesta Portaria.
Parágrafo único. A indenização corresponderá ao valor constante do Anexo Único desta Portaria, à cota de 1/12 avos por mês de utilização dos serviços de telefonia e internet móvel, além da aquisição de dispositivos móveis.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 12. Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, os beneficiários desta norma deverão comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou utilização de serviços de telefonia e internet móvel, mediante apresentação de nota fiscal/fatura de sua titularidade, referente ao exercício anterior.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação, documentos que não se refiram aos serviços de telefonia celular e internet móvel, ou aqueles relacionados à aquisição do dispositivo móvel, que venham desacompanhados dos comprovantes de vinculação à respectiva linha.
Art. 13. Para os fins da comprovação disposta no do art. 12, o usuário caput dos serviços de telecomunicação autuará processo administrativo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no qual constarão:
I - formulário de "Indenização de Despesa com Serviços de Comunicação" devidamente preenchido e assinado eletronicamente;
II - cópia digitalizada dos documentos que comprovem as despesas mensais ou da declaração de quitação anual com serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada, desde que constem os valores mensais pagos, bem como a identificação da linha e do usuário;
III - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelho celular.
Parágrafo único. É facultado ao usuário apresentar comprovação parcial do período de apuração referente ao pagamento da indenização, obrigando-se, nesse caso, a devolver as cotas mensais recebidas sem a correspondente despesa comprovada, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em parcela única.
Art. 14. O processo de comprovação deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração e Orçamento até o dia 15 de fevereiro.
Parágrafo único. Após análise, a Secretaria de Administração e Orçamento, por meio de sua unidade competente, encaminhará o processo à Diretoria-Geral, acompanhado de parecer circunstanciado e devidamente fundamentado.
Art. 15. Compete à Diretoria-Geral decidir os processos de comprovação de aquisição de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel de servidores e magistrados usuários de telecomunicação.
Parágrafo único. A não comprovação das despesas no prazo fixado nesta Portaria poderá ensejar a obrigação de devolução, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, dos valores eventualmente percebidos, assim como a não conformidade quanto aos requisitos fixados para a demonstração dos gastos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 17. A alteração do valor da indenização constante do Anexo Único desta Portaria dar-se-á por ato do Presidente, aferida a disponibilidade orçamentária e financeira, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro de cada exercício.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Presidente
A NEXO ÚNICO DA PORTARIA PRES Nº 368, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TELECOMUNICAÇÃO
| Cota mensal | R$ 160,00 |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n° 2, de 10.1.2023, p. 24-28.

