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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 264, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

Disciplina a entrega da prestação de contas por candidatas, candidatos e partidos políticos relativamente ao pleito eleitoral de 2022, delega atos a servidores da ASEPA e determina o número de suplentes a serem diplomados.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, XXXIX, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 - Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o compromisso permanente deste Tribunal Regional Eleitoral com o contínuo aperfeiçoamento de seus serviços eleitorais;

CONSIDERANDO que a prestação de contas eleitorais é um dos processos certificados pela norma NBR ISO 9001:2015;

CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos possibilita a otimização do desempenho e a redução do número de diligências para saneamento de falhas e omissões, proporcionando economicidade, celeridade e eficiência;

CONSIDERANDO a autorização para delegação de prática de atos previstos no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos pela Lei nº 9.504/1997 e pelas Resoluções TSE nº 23.607/2019 e 23.674/2021, para a publicação dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos e suplentes a serem diplomados,

CONSIDERANDO a análise das circunstâncias de fato e de direito, constantes do Procedimento Administrativo SEI nº 22.0.000011342-9;

RESOLVE:

Art. 1° A prestação de contas eleitoral das candidatas, dos candidatos e dos órgãos regionais dos partidos políticos relativas às Eleições Gerais de 2022 deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral exclusivamente por intermédio do SPCE Cadastro 2022 (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE), consoante artigo 46, § 1º, da Resoluções TSE nº 23.607/2019.

Parágrafo único. É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas (Res. TSE 23.607/2019, art. 45, § 5º).

Art. 2° Após a transmissão da prestação de contas final pela internet, via sistema SPCE Cadastro 2022, o arquivo contendo a mídia eletrônica com toda a documentação gerada deverá ser entregue à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 55, §§ 1° a 5, da Resoluções TSE nº 23.607/2019.

§ 1° Para fins de recebimento definitivo da prestação de contas a que se refere o caput, deverá o (a) prestador(a), ou a pessoa que o(a) represente, comparecer presencialmente à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) deste Tribunal, situada no Anexo III do TRE-GO (Av. T-1, esquina com a Av. T-52, Edifício Ialba-Luza Guimarães de Melo, Setor Bueno), para entrega do arquivo contendo a mídia eletrônica.

§ 2° Não haverá o recebimento do arquivo com a mídia pela unidade de protocolo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - Seção de Protocolo e Expedição (SEPEX).

§ 3° Após a recepção e validação do arquivo com a mídia física, será emitido o recibo de entrega pelo sistema SPCEWeb.

§ 4° Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de inviabilidade técnica de sua recepção, sendo emitido recibo de impossibilidade de entrega, fazendo-se necessária a correta reapresentação da mídia pelo(a) prestador(a), sob pena de as contas serem julgadas como não prestadas.

Art. 3° Nos processos de prestações de contas, fica a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) autorizada, na fase de exame técnico, a promover circularizações, requisitar informações adicionais e determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, impropriedades ou irregularidades existentes, ou encontradas em relatórios, nos termos do artigo 30, § 4°, da Lei nº 9.504/97 e inciso XIV, do artigo 93, da Constituição Federal.

§ 1° As diligências de citação e intimação serão realizadas pela Secretaria Judiciária, na forma prevista na Resolução TSE n.º 23.607/2019 e regulamentações expedidas por este Regional.

§ 2° No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial na data da publicação (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º, IV, c/c art. 98).

§ 3° As diligências devem ser cumpridas pelos(as) candidatos(as) e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 4° Decorrido o prazo para cumprimento da diligência, com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, para análise.

Art. 4° Para fins de cerimônia de diplomação, serão analisadas e julgadas as prestações de contas dos eleitos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e seus respectivos suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual, por partido ou federação.

Parágrafo único. Os três primeiros suplentes de deputados federais e estaduais poderão apresentar requerimento ao protocolo geral do TRE-GO solicitando o respectivo diploma, a partir de 07/01/2023, o qual será expedido desde que julgadas suas respectivas contas de campanha.

Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n° 231, de 4.10.2022, p. 2 - 4.

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