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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 182, DE 13 DE JULHO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 851/2021 - Plenário;

CONSIDERANDO as instruções contidas nos SEIs 21.0.000009298-0 e 22.0.000002523-6,

RESOLVE:

Art. 1° ALTERAR o artigo 22 da Portaria nº 175/2020 - PRES, de 08 de julho de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A indenização por férias não gozadas será paga ao servidor efetivo exonerado de cargo efetivo ou em comissão, bem como dispensado de função comissionada, somente na hipótese em que haja a perda do vínculo com o Poder Judiciário Federal.

§ 1º - São hipóteses que caracterizam a perda do vínculo e ensejam o pagamento de indenização de férias não usufruídas:

I - Aposentadoria;

II - Falecimento;

III - Exoneração do cargo efetivo ou cargo em comissão;

IV - Fim da requisição, cessão ou lotação provisória para os servidores de outros órgãos estaduais ou municipais em atuação neste Tribunal.

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá acerto de indenização de férias pendentes de usufruto em procedimentos de redistribuição de servidores.

§ 3° O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de um cargo em comissão e nomeado para outro cargo neste Tribunal, não receberá a indenização de férias prevista neste artigo, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido, enquanto mantido o vínculo com o Tribunal.

§ 4º Em se tratando de servidor não pertencente ao quadro próprio, a indenização de férias não gozadas, quando devida, corresponderá, proporcionalmente, às verbas pagas no âmbito do Tribunal, excluindo-se a remuneração do órgão de origem se for optante da integralidade do cargo em comissão.

§ 5° A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

§ 6° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a perda do vínculo."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n° 137, de 1.8.2022, p. 3 - 4.

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