
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 772, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a escala do Plantão Judiciário em segundo grau e forma de plantão dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n° 5.010 , de 30.5.1996.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS em substituição, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos X e XXVII, Regimento Interno deste Tribunal ( Resolução TRE/GO n° 173 , de 11 de maio de 2011),
CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte na 93ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 203/2013 , que regulamenta o funcionamento do plantão na Justiça Eleitoral de Goiás,
CONSIDERANDO a realização do recadastramento biométrico de eleitores em diversos municípios do Estado de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1° PUBLICAR a escala de magistrados que atuarão no plantão judiciário de segundo grau, nos termos do art. 6° da Res. TRE-GO n°203/2013, conforme a ordem constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2° O regime de plantão dos servidores, em primeiro e segundo graus, que atuarão nos termos da supracitada resolução, será presencial.
( Redação dada pela Portaria PRES n° 783/2015 - PRES)
Art. 3° O funcionamento dos cartórios eleitorais, postos e centrais de atendimento ao eleitor nos municípios submetidos ao recadastramento biométrico será organizado pelos respectivos juízes eleitorais, com fixação de horário, dias de funcionamento e número de servidores em quantitativo superior ao estabelecido nos artigos 1° e 3° da Resolução TRE/GO n° 203/2013 , desde que observada a suspensão do expediente apenas nos feriados dos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2015 e 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Os casos omissos serão submetidos à análise da Presidência.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Goiânia, 10 de dezembro de 2015.
Des. WALTER CARLOS LEMES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE - GO, n° 223, 10.12.2015, p. 5 e 6.

