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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE GOIÁS e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a organização da Policia Militar do Estado de Goiás, que possui em sua estrutura o Comando de Policiamento Rodoviário - CPR, com atuação em todo o território do estado, conforme artigo 15, da Constituição do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a garantia de que "ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio", expressamente determinada no art. 234 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que a pessoa eleitora não poderá ser presa ou detida, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável" (art. 236, caput, do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO a necessidade da Polícia Militar Rodoviária exercer suas atribuições para garantir a livre circulação de pessoas eleitoras pelas rodovias estaduais nos dias de votação nas eleições de 2024;

RESOLVEM:

Art. 1º O patrulhamento ostensivo realizado pela Polícia Militar do Estado de Goiás, por intermédio das unidades do Comando de Policiamento Rodoviário - CPR, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024 (datas das eleições) não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias estaduais para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.

Art. 2º A abordagem de veículos e condutores será legítima, se motivada ao impedimento do tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que coloquem em risco as pessoas no momento da realização da operação.

Art. 3º Em qualquer hipótese que não o flagrante desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, eventual necessidade de bloqueio de rodovias estaduais, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, deverá ser comunicada à presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.

Art. 4º O disposto nesta portaria estende-se, no que couber, aos demais integrantes dos órgãos de segurança pública sob o comando do Estado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de setembro de 2024.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente do TRE-GO

Coronel PM RR Renato Brum dos Santos
Secretário de Estado da Segurança Pública de Goiás

Coronel PM Marcelo Granja
Comandante-Geral da Polícia Militar de Goiás

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, n° 292, de 07.10.2024, p. 6-7.

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