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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 16 DE ABRIL DE 2018

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 288, DE 8 DE AGOSTO DE 2018)

Dispõe sobre o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para o período 2018 a 2020. Revogada pela Resolução nº 288/2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173 , de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2° da Resolução CNJ n° 114 , de 20 de abril de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 23.544/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n° 174/2011 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que estabelece critérios para a escolha de zonas eleitorais a serem contempladas com sedes próprias da Justiça Eleitoral e estabelece alternativas;

CONSIDERANDO o indicador do Planejamento Estratégico deste Regional "Gestão Imobiliária", cujo objetivo central é a implementação de ações, planos e projetos, em conformidade com a Política Imobiliária da Justiça Eleitoral a fim de garantir a excelência do gasto público e a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades da Justiça Eleitoral, regulamentando os procedimentos de construção, aquisição, reforma, locação e uso de imóveis;

CONSIDERANDO as imposições dadas pela Emenda Constitucional n° 95/2016, principalmente no que pertine à adequação das despesas da Justiça Eleitoral, abrangendo as ações de investimento que resultem na modernização da Justiça, bem como na diminuição das despesas de manutenção,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para o período 2018-2020, sendo imprescindível a realização de avaliações periódicas, em consonância ao disposto na Resolução TSE n° 23.544/2017 .

Art. 2° As obras de reforma das Sedes Cartorárias já construídas observarão as prioridades, diretrizes e parâmetros estabelecidos no anexo III do Plano de Obras.

Art. 3° As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

Art. 4° A Coordenadoria de Auditoria Interna do TRE-GO será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2018.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

PLANO DE OBRAS

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 71, de 23.4.2018, p. 2-3 e 61-79.

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