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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 1 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de processos e procedimentos judiciais e administrativos, em que figure como partes ou interessados as pessoas que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto pelo inciso XXXIX do artigo 17 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 71, assegura prioridade na tramitação e execução dos atos nos processos e procedimentos em que pessoa idosa figure como parte ou interveniente;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n° 14, do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de novembro de 2007;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei n° 12.008, de 29 de julho de 2009, no Código de Processo Civil e na Lei n° 9.784/1999,

RESOLVE:

Art. 1° Assegurar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais e administrativos, em todos os órgãos e instâncias da Justiça Eleitoral de Goiás, nos casos especificados nesta Resolução.

Parágrafo único. A garantia de prioridade estender-se-a ao atendimento pessoal, nas unidades deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.

Art. 2° Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos judiciais, em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave.

Parágrafo único. A gravidade da enfermidade de que trata o caput deste artigo deverá ser aferida pela autoridade judiciária no caso concreto, com base no requerimento e nas provas apresentadas pelo requerente.

Art. 3° Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o inicio do processo.

Art. 4° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade competente para decidir o pedido, podendo utilizar o formulário constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1° As autoridades competentes para decidir a solicitação do benefício são:

I - o Presidente do Tribunal;

II - o Corregedor Regional Eleitoral;

III - o Relator do feito;

IV - os Juízes das Zonas Eleitorais.

§ 2° Caso não requeira o benefício na petição inicial, a parte interessada poderá solicitá-lo em qualquer fase do processo ou procedimento, inclusive na executória para pagamento de passivos, observados os recursos orçamentários e financeiros das ações orçamentárias próprias de ativos e inativos/pensionistas.

Art. 5° Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Art. 6° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Judiciária padronizar, por meio de sua seção competente, o modelo de identificação, bem como divulgá-lo aos setores competentes pela análise e trâmite dos respectivos processos e procedimentos judiciais e administrativos.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2011.

Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Presidente

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

Juiz Membro

Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

Juiz Membro

Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

Juiz Membro

Doutor RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

Modelo de Formulário de que trata o art. 4° desta Resolução

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

REQUERIMENTO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Servidor (a)/Requerente:
Endereço:
Bairro/Setor: CEP: UF: Telefone:
(   ) Interessado (   ) Representate Legal (   ) Advogado

O (A) Servidor(a)/Requerente acima qualificado(a) vem requerer prioridade de tramitação ao:

Processo Administrativo Representado:
Fundamento da Prioridade:
(   ) Maior de 60 anos
(   ) Portador de doença grave
(   ) Portador de deficiência física ou mental
Processo Judicial Parte:
Fundamento da Prioridade:
(   ) Maior de 60 anos
(   ) Portador de doença grave
N° do Processo/Procedimento:
Documentação anexada:
(   ) Documentação de identificação oficial
(   ) Atestado médico/laudo médico
(   ) Procuração
(   ) Curatela
(   ) Tutela

Data___/___/___       Assinatura:_________________________________

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