
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PROVIMENTO VPCRE Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o atendimento individualizado ao eleitor fora das instalações da Justiça Eleitoral.
O Desembargador Ivo Favaro, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 17, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 403/2024 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o Provimento CGE nº 3/2025, que dispõe sobre a possibilidade de atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral em circunstâncias específicas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e operacionalizar os procedimentos no âmbito do TRE/GO;
RESOLVE:
Art. 1º. O atendimento individualizado ao eleitor fora das instalações da Justiça Eleitoral observará o disposto neste Provimento.
Art. 2º. O atendimento presencial fora das instalações da Justiça Eleitoral poderá ser autorizado em:
I - comunidades isoladas;
II - localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral;
III - locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral.
§ 2º Excepcionalmente, o atendimento poderá ser deferido para pessoas com restrições severas de locomoção, diante de fundamentada justificativa e desde que a unidade tenha condição de deslocamento de pessoal e de equipamento para o serviço.
Art. 3º O atendimento presencial fora das instalações da Justiça Eleitoral, observará o disposto na Resolução TRE-GO nº 316/2019.
Art. 4º O requerimento para o atendimento excepcional previsto no art. 2º deverá ser formulado pelo (a) interessado(a) ou por meio de curador(a), apoiador(a) ou procurador(a) devidamente constituído (a) por instrumento público ou particular, e dele deverão constar detalhadamente as circunstâncias impeditivas para o atendimento virtual ou presencial no cartório eleitoral, posto ou central de atendimento.
Art. 5º O requerimento deverá ser autuado no sistema PJe, na classe Regularização da Situação do Eleitor, instruído com:
I - requerimento fundamentado;
II - documentos comprobatórios da situação excepcional;
III - instrumento de representação, se for o caso;
IV - cópia do documento de identificação;
V - fotografia, estilo selfie, segurando o documento de identificação apresentado, quando o pedido for formulado por meio eletrônico.
Art. 6º Quando o requerimento for formalizado por meio eletrônico, o servidor que o receber deverá confirmar a identidade do interessado.
Parágrafo único. A confirmação pode ser feita por certidão que ateste ser o eleitor atendido individualmente fora das dependências da Justiça Eleitoral o titular da documentação encaminhada por meio eletrônico.
Art. 7º O Juiz Eleitoral, à vista da documentação e considerando a capacidade da zona eleitoral em prover o atendimento, proferirá decisão no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados do recebimento.
§ 1º Compete ao juiz ou à juíza eleitoral do local onde se encontrar o(a) eleitor(a) a apreciação do requerimento.
§ 2º Ao receber pedido para atendimento em localidade fora de sua jurisdição, o juiz eleitoral encaminhará os autos à zona eleitoral onde se encontra o eleitor, para análise do requerimento.
§ 3º Em caso de deferimento do pedido, o juiz deverá avaliar a possibilidade de dispensa de eventual multa por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.
Art. 6º. O atendimento individual, caso deferido, deverá ser exclusivo à pessoa requerente, cujas condições físicas ou de saúde tenham justificado a excepcionalidade da situação.
Art. 7º. No exame da possibilidade de atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral deverão ser analisadas:
I - as condições para deslocamento de equipamentos e servidores;
II - a garantia do menor impacto à manutenção do atendimento ordinário em cartório;
III - a viabilidade logística do deslocamento.
Art. 8º Não sendo possível o atendimento do pedido, o juiz eleitoral avaliará a viabilidade de emissão de Certidão de Quitação por tempo indeterminado, observados os procedimentos previstos no Manual de Operação do Cadastro Eleitoral.
Art. 9º Caso o pedido seja indeferido, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da decisão.
Art. 10. Deferido o pedido, o cartório eleitoral deverá marcar o atendimento, comunicando a providência imediatamente à Corregedoria Regional, por meio de formulário disponível para essa finalidade, com informações sobre a pessoa a ser atendida e as demais circunstâncias que justificaram a medida.
Art. 11. Nas localidades que possuam Diretoria do Fórum Eleitoral, esta será a responsável pela execução do atendimento presencial deferido, cabendo ao cartório eleitoral o agendamento e a comunicação às instâncias competentes.
Parágrafo único. Nos demais municípios, a responsabilidade recairá sobre as respectivas zonas eleitorais.
Art. 12. O atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral tem caráter extraordinário e somente poderá ser feito se expressamente deferido pela autoridade judiciária competente e diante de circunstâncias específicas que o autorizem.
Art. 13. Feito o atendimento, deverá ser verificada a necessidade de comando do código de ASE 396-4 na inscrição do eleitor.
Art. 14. Para o atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral deverão ser atendidos os requisitos técnicos mínimos:
I - notebook com acesso ao sistema ELO, devidamente configurado e atualizado pela STI;
II - kit biométrico com coletor de digitais e câmera fotográfica funcional;
III - conexão com a internet estável, podendo ser na tecnologia móvel, fornecida pelo TRE-GO ou rede wi-fi cedida para essa finalidade;
Parágrafo único. Todas as etapas do procedimento de atendimento serão feitas por servidores ou colaboradores cedidos pela zona eleitoral respectiva, com suporte remoto da STI, se necessário.
Art. 15. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Ivo Favaro
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 171, de 18.9.2025, p. 3-4.