Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PROVIMENTO VPCRE Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 7/2022, que regulamenta a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral em novembro de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;

CONSIDERANDO o Ofı́cio-Circular GAB-DG nº 746/2022, pelo qual ficou autorizada a retomada da coleta biométrica pelos Tribunal Regionais Eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º As operações do Cadastro Eleitoral, com coleta de dados biométricos, serão retomadas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos termos deste Provimento.

§ 1º O atendimento a eleitoras e eleitores será realizado nas modalidades presencial e virtual.

§ 2º Em ambas as modalidades será dispensada a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores quando houver, nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, imagens com qualidade satisfatória da foto, das digitais dos dez dedos e da assinatura digitalizada da pessoa requerente.

Art. 2º A retomada da coleta de dados biométricos obedecerá à s seguintes etapas:

I – a partir de 1º de março de 2023, nas zonas eleitorais com sede na Capital (001ª, 002ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª e 147ª ZEGO);

II – a partir de 20 de março de 2023, nas zonas eleitorais com sede no município de Anápolis (zonas eleitorais 003, 141 e 144) e Aparecida de Goiânia (zonas eleitorais 119, 132 e 145);

III – de 10 de abril até 31 de julho de 2023, nas demais zonas eleitorais e municípios do Estado, conforme disponibilidade de kits biométricos.

§ 1º Cada etapa de implementação observará os seguintes procedimentos:

I – montagem, testes e configuração dos kits biométricos;

II – treinamento dos servidores, servidoras, colaboradores e colaboradoras, que poderá ser realizado nas modalidades presencial ou virtual;

III – configuração do atendimento biométrico no Sistema ELO;

IV – período de testes, em que será avaliada a estabilidade da solução.

§ 2º Caberá à Coordenadoria Administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, definir as datas de implementação da etapa prevista no inciso III, caput , deste artigo.

Art. 3º No momento da efetivação do requerimento virtual, quando a ferramenta destinada ao atendimento (Título Net) identificar que a zona eleitoral a que fora dirigida a solicitação encontra-se coletando dados biométricos, informará ao requerente, quando for o caso, que é indispensável o seu comparecimento ao cartório eleitoral ou posto de atendimento da Zona Eleitoral correspondente para completar o atendimento, no prazo de 30 dias, findo o qual, se não for adotada essa providência pela pessoa interessada, o requerimento prévio será excluído do sistema (art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021).

§ 1º Quando da consulta e tratamento dos requerimentos formulados remotamente (via Título Net), o atendente, ao verificar que a operação requerida exige a coleta de dados biométricos, deve aguardar o prazo do caput , não adotando qualquer ação no Sistema ELO.

§ 2º O recebimento de requerimento de alistamento eleitoral (RAE) de eleitora ou eleitor apresentado em zona eleitoral diversa de seu domicilio, nos termos da Resolução TRE-GO nº 316/2019, que não esteja operando com coleta de dados biométricos deve ser recebida e o requerente informado da necessidade de comparecimento ao cartório eleitoral nos termos do caput .

Art. 4º Iniciada a coleta de dados biométricos, o juiz ou juíza eleitoral responsável poderá, mediante requerimento fundamentado em que se aponte a inexistência de kits de coleta biométrica em número adequado à prestação dos serviços, solicitar a suspensão do procedimento.

§ 1º O requerimento de suspensão não será deferido:

I - quando a falha ou falta de equipamento se referir exclusivamente ao coletor de assinatura digital (PAD), situação em que os atendentes deverão ser orientados a coletar a assinatura no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) impresso;

II – quando for possível disponibilizar novos equipamentos para suprir a demanda;

III – quando a média de atendimentos com coleta biométrica realizados pela zona eleitoral nos últimos 30 dias não exceder em até 60% (sessenta por cento), o mínimo previsto no art. 2º da Resolução TRE-GO nº 277/2018.

§ 2º A coleta de dados biométricos será retomada imediatamente após sanada a situação que deu causa à suspensão.

Art. 5º Os casos omissos serão sanados pela Corregedora Regional Eleitoral

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Datado e assinado digitalmente.

Goiânia, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 55, de 22.2.2023, p. 2-4.

Acesso rápido

Política de Privacidade

O Portal do TRE-GO utiliza cookies para melhorar sua experiência no site.
Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com nossa política de privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.