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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PROVIMENTO VPCRE Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação das correições ordinárias nas zonas eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO n° 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO que o art. 7°, da Resolução TSE n° 21.372, de 25 de março de 2003, confere poderes às Corregedorias Regionais Eleitorais para edição de normas complementares;

CONSIDERANDO os arts. 6° e 10, do Provimento VPCRE n° 10/2020, de 21 de outubro de 2020, que estabelece o período e os procedimentos para realização das correições ordinárias nas unidades de 1° grau;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria PRES n° 57/2021, de 24 de fevereiro de 2021, que suspendeu o atendimento presencial nos cartórios eleitorais sediados em municípios classificados como situação de calamidade pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento VPCRE n° 1/2021, de 03 de março de 2021, que prorrogou os prazos para realização da correição ordinária anual em razão da Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGE n° 2/2021, de 08 de abril de 2021, que prorrogou os prazos para realização da correição ordinária anual,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam excepcionalmente prorrogados para 31 de agosto de 2021 os prazos para realização da correição ordinária anual a que se refere o art. 6°, do Provimento VPCRE n° 10/2020 e art. 1° do Provimento VPCRE n° 01/2021.

Parágrafo único. Todos os documentos produzidos em decorrência da correição deverão ser juntados aos autos do Processo Judicial Eletrônico, e encaminhados pelo Juiz Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral, até o segundo dia útil subsequente à sua realização, observada a data limite de 31 de agosto, sob pena de caracterização de falta funcional (Resolução TSE n° 21.372/2003, art. 5°).

Art. 2° Permanecem inalterados aos demais dispositivos constantes do Provimento VPCRE n° 10/2020 e Provimento VPCRE n° 01/2021.

Art. 3° Os casos omissos serão sanados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 67, de 16.4.2021, p. 2-3.

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