
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 427, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o funcionamento da Justiça Eleitoral de Goiás durante o recesso forense compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 6 de janeiro de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e regimentais e considerando a instrução contida no SEI nº 25.0.000015085-4;
RESOLVE:
Art. 1° Durante o feriado compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2025 e 6 de janeiro de 2026, a Justiça Eleitoral de Goiás funcionará em regime de plantão, o qual será regido pelas normas estabelecidas nesta portaria e nas Resoluções TRE-GO nº 203, de 9 de maio de 2013, nº 403, de 25 de abril de 2024 e nº 426, de 12 de dezembro de 2024.
§ 1° O plantão se dará das 13:00 às 18:00 horas.
§ 2º Aos sábados e domingos, bem como nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026, haverá apenas plantão judicial, que poderá ser cumprido na modalidade de sobreaviso, ressalvadas as situações excepcionais autorizadas pela Diretoria-Geral.
CAPÍTULO I DO PLANTÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Seção I
Das Competências
Art. 2° O plantão do primeiro grau no recesso forense será dividido em ciclos e regiões.
I - A Região 1 é composta pelas Zonas Eleitorais que integram a Área Metropolitana de Goiânia:
a) 001ª ZEGO, 002ª ZEGO, 127ª ZEGO, 133ª ZEGO, 134ª ZEGO, 135ª ZEGO, 136ª ZEGO, 146ª ZEGO, 147ª ZEGO (Goiânia);
b) 013ª ZEGO (Inhumas, Damolândia e Santa Rosa de Goiás);
c) 032ª ZEGO (Bela Vista de Goiás, Cristianópolis e Santa Cruz de Goiás);
d) 040ª ZEGO (Senador Canedo e Caldazinha);
e) 049ª ZEGO (Trindade);
f) 054ª ZEGO (Nerópolis, Nova Veneza e Petrolina de Goiás);
g) 056ª ZEGO (Guapó, Abadia de Goiás, Aragoiânia, Varjão);
h) 101ª ZEGO (Goianira, Brazabrantes, Caturaí e Santo Antônio de Goiás);
i) 119ª ZEGO e 145ª ZEGO (Aparecida de Goiânia);
j) 132ª ZEGO (Aparecida de Goiânia e Hidrolândia).
II - A Região 2 é composta pelas demais Zonas Eleitorais do Estado.
III - O 1º ciclo de plantão será de 20 a 28 de dezembro de 2025.
IV - O 2º ciclo de plantão fica delimitado entre 29 de dezembro de 2025 e 06 de janeiro de 2026.
Art. 3° As Unidades sediadas em Goiânia, Anápolis e Rio Verde responderão pelo plantão judicial de primeiro grau e pelo atendimento ao público durante o recesso, conforme estabelecido no Anexo I desta portaria.
Art. 4° Serão indicados(as) servidores(as) entre aqueles(as) atuantes nas Zonas Eleitorais dos municípios mencionados no artigo 3º, bem como das respectivas Diretorias dos Fóruns Eleitorais - DFE's e Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE's, em quantitativo suficiente para atender à demanda.
§ 1º Durante o recesso, fica garantido o atendimento presencial aos(às) eleitores(as) que procurarem pessoalmente a sede da Zona Eleitoral Plantonista ou Central de Atendimento, além da prestação de serviços eleitorais de forma remota.
§ 2º O serviço eleitoral nos postos do Vapt-Vupt observará horário de funcionamento estipulado pelo Governo do Estado de Goiás.
§ 3º Cada unidade plantonista devera¿ dar ampla publicidade do per¿¿odo e abrangência territorial do plantão pelo qual respondem, divulgando para eleitores(as), partes e advogados(as) os canais de contato.
Art. 5º A competência dos juízos plantonistas de primeiro grau engloba atuação nos processos judiciais, administrativos e demais procedimentos que tramitem no per¿¿odo do recesso forense, conforme estabelecido nesta norma.
Art. 6° Os(As) Juízes(as) plantonistas do primeiro grau de jurisdição e seu período de atuação são aqueles designados no Anexo I desta portaria.
§ 1º O(A) Juiz(a) plantonista responsável pela Unidade de Goiânia atuará, também, nos processos integrantes das Metas do CNJ que serão impulsionados pelo(s) Grupo(s) de Trabalho instituído(s) para tal finalidade e coordenado(s) pelo Gabinete Gestor de Metas-GGM.
§ 2º O(A) Juiz(a) plantonista responsável pela Região 1 atuará, também, nos processos distribuídos ao Núcleo Regional das Garantias, apenas nas hipóteses consignadas no artigo 7º.
§ 3º Nos casos de impedimento ou suspeição, o feito será distribuído ao (à) plantonista substituto (a) designado(a).
Seção II
Do Plantão Judicial no Primeiro Grau de Jurisdição
Art. 7° O Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos liminares em habeas corpus e mandados de segurança em que figure como coatora autoridade submetida a competência jurisdicional do(a) Magistrado(a) plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória ou suspensão de ordens de prisões;
III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência;
IV - pedidos de concessão de liminar ou tutela provisória quando a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
V - demais casos em que esteja expressamente demonstrada a ineficácia da medida ou o risco de perecimento de direito, caso seja concedida após o término do recesso.
§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já apreciado, nem a sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Não serão apreciados durante o plantão pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores deverão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor(a) credenciado (a) do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do(a) Magistrado(a).
Art. 8° Durante o plantão judicial, após a protocolização do pedido no Sistema PJe, os(as) advogados(as) ou as partes deverão informar ao juízo a existência de pedido a ser apreciado.
§ 1º A comunicação prevista no caput será realizada por meio de número de celular divulgado para esse fim.
§ 2º O cadastramento de Magistrados(as) plantonistas e demais servidores(as) para atuação no respectivo perfil do Sistema PJe ocorrerá após a imprescindível comunicação descrita no caput.
§ 3º Encerrado o per¿¿odo de plantão sem observação às diretrizes deste artigo, os autos serão encaminhados ao juízo competente no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º Os pedidos destinados à apreciação durante o plantão judicial serão apresentados via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Parágrafo único. As medidas urgentes protocoladas após as 18 horas serão conclusas ao(à) plantonista do dia seguinte.
Art. 10. Nos casos de indisponibilidade do sistema PJe, a parte deverá encaminhar sua petição para o endereço eletrônico institucional indicado pelo(a) servidor(a) de plantão, cujo contato se estabelecerá no meio discriminado no §1º do artigo 8º.
§ 1º Recebida a petição, o(a) servidor(a) plantonista promoverá a imediata autuação da peça e dos seus anexos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observados os seguintes parâmetros:
I - tipo do processo: plantão judicial;
II - especificação: indicar a classe processual correspondente;
III - assunto: 01.05 acompanhamento e instrução de ação judicial;
IV - interessados: indicar todos os interessados (polos ativo e passivo);
V - nível de acesso: público/restrito.
§ 2º O(A) servidor(a) plantonista certificará a autuação conforme modelo definido no Anexo III.
§ 3º Concluída a autuação, a parte autora será informada, por meio eletrônico, sobre o número do protocolo gerado.
§ 4º As comunicações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, certificando-se nos autos a manifestação inequívoca de ciência da parte.
§ 5º Não sendo caso de urgência, o(a) Magistrado(a) determinará o sobrestamento dos autos.
§ 6º Restabelecido o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico - PJE, os processos serão imediatamente para ele migrados, certificando-se o ato, conforme modelo do Anexo IV.
§ 7º Encerrada a migração, as partes serão intimadas e os autos do processo SEI serão arquivados, mediante despacho da autoridade judiciária, com a indicação do número do processo PJE resultante.
§ 8º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao(à) plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do(a) recebedor(a), e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao(à) Magistrado(a) competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§ 9º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do(a) remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 11. Ficam suspensos, durante o período do recesso forense, os prazos processuais, bem como a publicação dos acórdãos, sentenças e decisões.
Parágrafo único. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras nos processos submetidos ao plantão judicial poderão realizar-se no período referido no art. 1º,
caput, desta norma, conforme disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Art. 12. A jurisdição do(a) plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não o vinculando para os demais atos processuais nem o tornando prevento em ações futuras.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 13. O plantão judicial de segundo grau observará as regras constantes nos artigos 7º a 12 desta portaria, no que couber.
§1º Os(As) advogados(as) ou as partes deverão informar a existência de pedido a ser apreciado no segundo grau de jurisdição por meio do número de celular divulgado no sítio eletrônico do Tribunal para esse fim.
§2º Em caso de indisponibilidade do Sistema PJe, os documentos destinados à análise pelo(a) Desembargador(a) Eleitoral de plantão deverão ser enviados para o e-mail institucional informado no momento do contato telefônico indicado no parágrafo anterior.
§3º Encerrado o período de plantão no recesso forense e inexistindo a prévia comunicação prevista no §1º, o pedido será apreciado pelo(a) Relator(a) originário no primeiro dia útil seguinte.
Art. 14. A escala dos Desembargadores Eleitorais designados para o plantão judicial do recesso forense de segundo grau seguirá a ordem estabelecida no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O(A) Desembargador(a) plantonista convocará apenas um(a) servidor(a) do respectivo gabinete para cada dia de plantão judicial.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 15. O funcionamento das unidades administrativas do Tribunal, durante o período mencionado no caput do art. 1º, observará as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral e será realizado de acordo com a necessidade do serviço, com quantidade restrita de servidores(as) para o atendimento das demandas de caráter urgente ou que não possam ser descontinuadas.
Art. 16. As unidades autorizadas a atuarem no período do plantão administrativo e judicial da Secretaria são as responsáveis pelas atividades imprescindíveis a viabilizar:
I - a confecção da folha de pagamento de magistrados(as) e servidores(as);
II - a execução orçamentária;
III - orientação às unidades de atendimento ao público;
IV - o atendimento via Balcão Virtual;
V - a assistência necessária aos(às) plantonistas para a realização de tarefas no PJe, inclusive no processamento e apreciação dos pedidos e medidas elencadas no artigo 7º desta portaria;
VI - o suporte de informática necessário para a execução das atividades previstas nesta norma;
VII - as unidades responsáveis pela segurança e manutenção predial.
Art. 17. A Diretoria-Geral expedirá ato próprio contendo a escala de servidores(as) autorizados(as) a atuarem no Plantão, velando pela manutenção em número mínimo necessário para atender às demandas relacionadas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os(As) servidores(as) que atuarem presencialmente no plantão do recesso 2025-2026 deverão registrar biometricamente os horários de início e final de expediente, para que as horas trabalhadas sejam computadas para banco de horas.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão as horas laboradas nos termos deste normativo ser retribuídas em pecúnia
Art. 19. A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada nos sítios eletrônicos e redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral e na imprensa oficial, contendo o(s) nome (s) dos(as) plantonistas, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 71/2009.
Art. 20. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
ANEXO I DA PORTARIA PRES Nº 427/2025
Escala de plantão judicial dos(as) Juízes(as) Eleitorais do TRE-GO para o recesso de 20/12/2025 a 06/01/2026
REGIÃO 1 |
PLANTONISTA |
PERÍODO |
SUBSTITUTO(A) |
|
1º e 2º Ciclos |
Goiânia |
Vinícius de Castro Borges |
20 a 24.12.2025 |
Alessandra Cristina de Oliveira Louza |
25 a 28.12.2025 |
Gabriel Consigliero Lessa |
|||
29.12.2025 a 2.1.2026 |
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva |
|||
3 a 6.1.2026 |
Wagner Gomes Pereira |
|||
REGIÃO 2 |
PLANTONISTA |
PERÍODO |
SUBSTITUTO(A) |
|
1º Ciclo |
Anápolis |
Alessandra Cristina de Oliveira Louza |
20 a 24.12.2025 |
Gabriel Consigliero Lessa |
Gabriel Consigliero Lessa |
25 a 28.12.2025 |
Alessandra Cristina de Oliveira Louza |
||
2º Ciclo |
Rio Verde |
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva |
29.12.2025 a 2.1.2026 |
Wagner Gomes Pereira |
Wagner Gomes Pereira |
3 a 6.1.2026 |
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva |
||
ANEXO II DA PORTARIA PRES Nº 427/2025
Escala de plantão judicial dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais do TRE-GO para o recesso de 20/12/2025 a 06/01/2026
DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL PLANTONISTA |
DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL SUPLENTE |
PERÍODO |
Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA |
Des. IVO FAVARO
|
20 e 21.12.2025 |
Des. IVO FAVARO |
Des. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN |
22 e 23.12.2025 |
Des. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN |
Des. LAUDO NATEL MATEUS |
24, 25 e 26.12.2025 |
Des. LAUDO NATEL MATEUS |
Des. ADENIR TEIXEIRA PERES JÚNIOR |
27, 28 e 29.12.2025 |
Des. ADENIR TEIXEIRA PERES JÚNIOR |
Desa. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO |
30, 31.12.2025 e 1.1.2026 |
Desa. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO |
Des. MARK YSHIDA BRANDÃO |
2, 3 e 4.1.2026 |
Des. MARK YSHIDA BRANDÃO |
Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA |
5 e 6.1.2026 |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 226, de 16.12.2025, p. 3-8.

