
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 415, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, incisos XLVI e XLIX, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 24.0.000019903-2,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta a modalidade de trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, instituída pela Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024.
Art. 2º O trabalho híbrido deve atender ao interesse da Administração e ao interesse público e consiste na realização das atividades de forma presencial, nas dependências físicas das unidades deste Regional, com registro de frequência, e de forma remota, com utilização de tecnologias da informação e comunicação, até duas vezes por semana, em dias fixos, de forma síncrona ou assíncrona, sem registro de frequência.
§ 1º Não se enquadram no conceito de trabalho híbrido as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
§ 2º A realização de trabalho híbrido é facultativa, a critério do(a) gestor(a) da unidade e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do serviço desempenhado, não se constituindo, direito ou dever do servidor.
§ 3º A quantidade de servidores(as) em regime de trabalho híbrido será definida pelo(a) gestor(a), considerando a adequação ao tipo de trabalho proposto e a capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno;
§ 4º É facultado à chefia imediata proporcionar o revezamento entre os(as) servidores(as), para fins de regime de trabalho híbrido;
§ 5º Cabe ao(à) servidor(a), em conjunto com a chefia imediata, definir como será realizado o acompanhamento e a avaliação das entregas e a sincronicidade ou não das atividades a serem realizadas nos dias de trabalho híbrido.
Art. 3º Os(As) servidores(as) em exercício na Justiça Eleitoral de Goiás, inclusive ocupantes de cargos em comissão ou de função comissionada, poderão aderir à modalidade de trabalho híbrido, observadas, no que couber, as diretrizes e exigências previstas na Resolução TRE-GO nº 400/2024.
§ 1º Não se aplica a modalidade de trabalho híbrido aos(às) servidores(as) ocupantes de cargos com especialidade de odontologia e enfermagem, em razão da natureza das respectivas atribuições, bem como àqueles(as) que exercem atividades cuja natureza exija, exclusivamente, a presença física na unidade de lotação.
§ 2º O trabalho híbrido de servidor(a) que exerce cargo em comissão, chefia de cartório ou chefia de seção fica condicionado à verificação de que não haverá prejuízos às atividades da unidade, nem ao atendimento ao público, onde houver.
§ 3º Deverá ser observada a lotação mínima de um servidor efetivo em trabalho presencial, nas unidades com atendimento ao público interno ou externo.
Art. 4º Para adesão ao trabalho híbrido, o(a) interessado(a) deverá instruir processo eletrônico com Termo de Compromisso que contemplará:
I - as atividades que serão desenvolvidas remotamente;
II - a pactuação de metas de desempenho semanal, firmada pelo(a) servidor(a), chefia imediata e gestor(a) da unidade administrativa;
III - os dias da semana em que será realizado trabalho de forma remota e o respectivo prazo de duração;
IV - os sistemas que serão acessados no ambiente externo ao órgão;
V - declaração de que as instalações físicas e tecnológicas onde será executado o trabalho fora das dependências do órgão estão em conformidade com as recomendações da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI - declaração de que não incorre nas vedações previstas nesta portaria.
Art. 5º A autorização para exercer o trabalho híbrido será concedida pelo(a) gestor(a) da Unidade e está condicionada à manifestação favorável da chefia imediata.
Art. 6º Para os fins desta portaria, consideram-se:
I - Unidades administrativas representadas por gestor(a), as seguintes:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
c) Gabinete de Desembargador(a) Eleitoral;
d) Escola Judiciária Eleitoral;
e) Ouvidoria Regional Eleitoral;
f) Diretoria-Geral;
g) Secretaria de Administração e Orçamento;
h) Secretaria de Auditoria Interna;
i) Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial;
j) Secretaria de Gestão da Informação;
k) Secretaria de Gestão de Pessoas;
l) Secretaria de Tecnologia da Informação;
m) Secretaria Judiciária;
n) Zona Eleitoral;
o) Diretoria de Fórum Eleitoral.
II - unidade: local de lotação do(a) servidor(a) dentro da estrutura organizacional;
III - gestor(a): magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;
IV - chefia imediata: magistrado ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, ao qual o(a) servidor(a) está diretamente subordinado(a).
Art. 7º A chefia imediata deverá garantir a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade para assegurar a prestação dos serviços e o atendimento ao público externo e/ou interno.
Art. 8º A chefia imediata comunicará oficialmente à Secretaria de Gestão de Pessoas os dias em que será executado o trabalho de forma remota para lançamento no Sistema Eletrônico de Frequência.
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas publicará no Portal da Transparência a relação dos(as) servidores(as) que estiverem realizando suas atividades na modalidade de trabalho híbrido e procederá à atualização na mesma periodicidade que é feita no caso do regime de teletrabalho.
Art. 10. A autorização para o regime de trabalho híbrido poderá ser desconstituída a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, desempenho inferior ao esperado pela chefia imediata ou no interesse da Administração.
Art. 11. O prazo de concessão do trabalho híbrido vigorará a partir da autorização do(a) gestor(a) e não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro dos anos eleitorais.
Art. 12. Os(As) servidores(as) autorizados(as) a realizar trabalho híbrido, quando em atuação remota, deverão ficar acessíveis no horário de funcionamento da unidade, por meio dos canais de comunicação previamente acordados.
Art. 13. O período em que o servidor atuar remotamente não poderá ser computado para compensação de débito de jornada, aquisição de banco de horas, serviço extraordinário, pagamento de adicional noturno ou, ainda, de quaisquer outras verbas que estejam adstritas ao regime de trabalho presencial.
Art. 14. O(A) servidor(a) em trabalho híbrido que mudar de lotação deverá retornar ao trabalho exclusivamente presencial, encerrando-se o trabalho híbrido na mesma data de sua lotação, devendo apresentar novo requerimento, se for de seu interesse.
Art. 15. Compete exclusivamente ao(a) servidor(a) providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do trabalho híbrido, durante o período em que laborar fora das dependências da Justiça Eleitoral, mediante uso de equipamentos adequados, conforme padrão de ergonomia e requisitos mínimos fixados pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 16. Por questões de segurança cibernética, não será fornecido acesso ao computador do local de trabalho via VPN, mas apenas aos sistemas e serviços disponíveis na internet ou Portal de Serviços (Escritório Remoto).
Parágrafo único. Eventuais situações específicas que exijam o acesso via VPN serão avaliadas, isoladamente, pela Secretaria de Tecnologia da Informação, devendo o(a) interessado(a) formular solicitação individualizada no Sistema SEI.
Art. 17. São deveres do(a) servidor(a) em regime de trabalho híbrido:
I - cumprir as metas de desempenho e as entregas estabelecidas pela chefia imediata;
II - comparecer à unidade de lotação sempre que convocado(a);
III - manter os dados cadastrais atualizados e o(s) telefone(s) de contato permanentemente ativos nos dias úteis;
IV - consultar sua caixa de correio eletrônico institucional nos dias úteis;
V - reunir-se periodicamente, de forma presencial ou a distância, com a chefia imediata para tratamento de não conformidades, alinhamento de procedimentos de trabalho e definição de metas;
VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, afastamentos, licenças ou outros impedimentos que possam atrasar ou prejudicar o alcance das metas de desempenho;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação;
VIII - arcar com as despesas decorrentes do deslocamento para comparecimento às dependências de sua unidade de lotação, e quando necessário, à sede deste Regional;
Art. 18. São deveres da chefia imediata:
I- aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, comunicando os resultados e eventuais ocorrências ao(à) Juiz(a) Eleitoral ou ao(à) gestor(a) da unidade;
II - acompanhar o trabalho desenvolvido pela equipe com o uso de ferramentas de comunicação online;
III - avaliar a qualidade do trabalho e compartilhar o feedback com os membros da equipe, identificando possíveis oportunidades de melhoria;
IV - informar, no processo eletrônico em que for autorizado o trabalho híbrido, as ocorrências relativas ao descumprimento dos deveres funcionais, opinando, quando for o caso, pelo desligamento do(a) servidor(a) do regime de trabalho híbrido;
V - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial, relacionadas ao trabalho híbrido.
VI - monitorar permanentemente a performance da unidade, por meio dos painéis de Business Intelligence (BI) ou ferramenta similar;
Art. 19. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas consolidar as informações encaminhadas pelas unidades que não estejam de acordo com as metas estabelecidas por ocasião da autorização e apresentá-las à Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 225, de 10.12.2025, p. 5-8.

