
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 384, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a instrução do SEI 24.0.000002320-1,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria regulamenta o Plano de Assistência Farmacêutica direcionado aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais e servidores(as) da Justiça Eleitoral em Goiás, para o custeio de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento dos(as) beneficiários(as) previamente inscritos(as).
CAPÍTULO I
DOS PRESSUPOSTOS E DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO
Seção I
Do Pedido e Das Condições de Concessão
Art. 2° Os pedidos de reembolso farmacêutico serão elaborados por meio de formulário eletrônico disponível no "Espaço do Servidor" e observarão as regras dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. A concessão do reembolso será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3° O Plano de Assistência Farmacêutica será prestado:
I - de forma direta: mediante aquisição de medicamentos destinados à unidade de saúde para uso nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; e
II - de forma indireta: mediante reembolso de despesas com medicamentos adquiridos pelos(as) beneficiários(as).
Art. 4° A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:
I - medicamentos que não possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II - produtos para higiene pessoal;
III - produtos de assepsia de objetos de uso pessoal;
IV - produtos alimentícios, dietéticos e suplementos alimentares;
V - drogas para anticoncepção, disfunção erétil, tratamento de infertilidade e reprodução humana, ou com finalidade de crescimento;
VI - produtos com finalidades cosméticas e estéticas, salvo aqueles destinados ao tratamento de doenças de pele, comprovadas mediante perícia médica, inclusive acne, classificada sob grau moderado ou severo;
VII - estimulante de apetite;
VIII - redutores de peso e inibidores de apetite, salvo nos casos em que o Índice de Massa Corpórea (IMC) seja igual ou superior a 30, limitada a aquisição até que o(a) beneficiário(a) alcance o índice de 25 (vinte e cinco), desde que seja comprovada a necessidade de utilização, a partir de exames complementares e de relatório do(a) médico(a) assistente, que contenha a justificativa da indicação, o peso, a altura e o IMC do(a) beneficiário(a);
IX - materiais descartáveis, inclusive os destinados à realização de curativos, produtos, instrumentos ou equipamentos necessários à utilização da medicação;
X – proteínas, vitaminas e sais minerais, salvo aqueles de uso no período gestacional, após cirurgia bariátrica ou para tratar doenças ou deficiências comprovados por laudos e exames médicos;
XI - tiras reagentes;
XII – imunoterapias, salvo as vacinas autorizadas conforme § 3º deste dispositivo;
XIII - medicamentos manipulados, salvo aqueles cuja substância química, dosagem e formas apresentadas sejam as mesmas do medicamento industrializado e alopático correspondente, constante dos periódicos adotados pela unidade de saúde.
§ 1° As vedações contidas neste artigo não se aplicam aos medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da Seção de Atenção à Saúde - SEATS.
§ 2° Serão indeferidas solicitações de reembolso que descumprirem a obrigatoriedade da apresentação da documentação ou realização de perícia exigidas nos incisos VI, VIII e X.
§ 3º As vacinas a que se refere o inciso XII deste artigo deverão ser autorizadas por ato próprio da Diretoria-Geral, que também fixará o valor de referência para reembolso, mediante proposta da Seção de Atenção à Saúde.
§ 4º Em razão das suas características, os medicamentos homeopáticos serão cadastrados independentemente da conferência de sua eficácia e valor.
Art. 5° Poderão ser reembolsados os medicamentos fitoterápicos, desde que não se enquadrem em nenhuma das vedações previstas no art. 4°.
Art. 6° Para os fins desta portaria os medicamentos serão considerados, quanto ao seu tempo de uso, como:
I - agudo: tratamento de até 30 dias;
II - intermediário: tratamento de 31 a 90 dias;
III - contínuo: tratamento superior a 90 dias.
Seção II
Do Orçamento e da Publicidade
Art. 7° O valor do orçamento anual para o Plano de Assistência Farmacêutica será destinado, prioritariamente, para a aquisição de medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da Seção de Atenção à Saúde - SEATS, bem como para o reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos pelo(a) beneficiário(a), e será distribuído, equitativamente, nos meses do exercício financeiro vigente, a partir da data da disponibilidade orçamentária e financeira, por ato próprio da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. O saldo remanescente referente ao orçamento destacado para determinado mês será incorporado ao valor destinado ao mês subsequente.
Art. 8° A Seção de Benefícios - SEBEN dará ampla divulgação ao valor mencionado no artigo anterior e deverá publicar, até o dia 25 de cada mês, na intranet, o relatório mensal dos valores despendidos com a Assistência Farmacêutica, por beneficiário(a), resguardados os dados de caráter sigiloso.
Seção III
Das Competências
Art. 9° Compete à Seção de Atenção à Saúde - SEATS:
I - analisar os pedidos de reembolso feitos via Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) e manifestar quanto aos aspectos formais estabelecidos nesta portaria;
II - exigir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos e exames complementares, bem como a presença do(a) beneficiário(a) para avaliação;
III - manter o banco de dados de medicamentos atualizado quanto às medicações aprovadas para reembolso e seus preços, conforme periódicos adotados;
IV - analisar se o medicamento solicitado está em conformidade com o disposto nesta portaria, e;
V - encaminhar à Seção de Benefícios - SEBEN os pedidos de reembolso considerados regulares, nos prazos estabelecidos no presente normativo.
Art. 10. Compete à Seção de Benefícios - SEBEN:
I - cadastrar os(as) dependentes do Plano de Assistência Farmacêutica em conformidade ao disposto nesta portaria;
II - elaborar relatório acerca dos reembolsos devidos, após verificada a aplicação dos limites individual e orçamentário, para inclusão na folha de pagamento;
III - encaminhar as informações relativas aos pedidos à apreciação do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
Art. 11. Compete à Seção de Pagamento - SEPAG:
I - aplicar os limites, individual e orçamentário previstos no art. 19 desta norma;
II - realizar o pagamento do reembolso após o deferimento pela autoridade competente.
Art. 12. Compete ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas decidir os pedidos de reembolso farmacêutico, após a devida instrução pela Seção de Atenção à Saúde - SEATS, pela Seção de Benefícios - SEBEN e pela Seção de Pagamento - SEPAG.
Seção IV
Dos(as) Beneficiários(as)
Art. 13. São beneficiárias(os) do Plano de Assistência Farmacêutica:
I - titulares:
a) Desembargadores(as) Eleitorais;
b) servidores(as) efetivos deste Tribunal;
c) inativos(as);
d) ocupantes de cargo em comissão, em exercício neste Tribunal.
II - dependentes dos(as) beneficiários(as) titulares:
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filhos(as) ou enteados(as) solteiros(as), desde que menores de vinte e um anos, ou, se estudantes, menores de vinte e quatro anos;
c) filhos(as) ou enteados(as) inválidos(as) de qualquer idade, que dependam economicamente do(a) beneficiário(a) titular;
d) menores de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, vivam na companhia e às expensas do(a) servidor(a);
e) pai e mãe previamente cadastrados como dependentes econômicos, conforme regulamentação vigente.
III - pensionista civil.
§ 1° Somente serão considerados(as) beneficiários(as) dependentes aqueles que constarem dos assentamentos funcionais do(a) titular, salvo o(a) recém-nascido(a), cuja comprovação dar-se-á mediante a apresentação de certidão de nascimento.
§ 2° A inclusão dos(as) beneficiários(as) titulares, dependentes e pensionista na Assistência Farmacêutica está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da administração direta e indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 3° O(A) servidor(a) não poderá ser incluído como beneficiário(a) da Assistência Farmacêutica na condição de titular e de dependente, simultaneamente.
Art. 14. Compete ao(à) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas decidir os pedidos de inclusão de beneficiários(as) no Plano de Assistência Farmacêutica.
Art. 15. O Plano de Assistência Farmacêutica não será concedido ao(à) titular e aos(às) seus(suas) dependentes nos casos de licença ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 16. Aos (Às) terceirizados(as) e estagiários(as) somente será fornecido medicamento em caso de atendimento emergencial prestado na Seção de Atenção à Saúde - SEATS.
Seção V
Do Reembolso
Art. 17. O reembolso de despesas com medicamentos será efetuado observando-se o limite de preço constante dos periódicos adotados pela Unidade de Saúde.
Parágrafo único. Considera-se como periódico adotado o guia farmacêutico ABCFARMA, de publicação mensal por meio do sítio eletrônico da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico, ou outro que a Seção de Atenção à Saúde - SEATS vier a adotar, de forma subsidiária, após a publicação desta Portaria.
Art. 18. Será admitido o reembolso de medicamentos de fabricação nacional, que não constem dos periódicos adotados, e de medicamentos importados, sem similar nacional, sempre que o tratamento do(a) paciente for considerado imprescindível pela Seção de Atenção à Saúde - SEATS.
§ 1° Os medicamentos especificados neste artigo serão autorizados mediante perícia singular e justificativa da indicação, comprovada por meio de exames complementares e de relatório do(a) médico(a) ou do(a) odontólogo(a) assistente, desde que tenham sido autorizados pela ANVISA.
§ 2° Os documentos relativos aos medicamentos importados devem ser apresentados no idioma português e os valores em reais.
§ 3° Poderão ser aceitos documentos complementares que comprovem o valor da aquisição do medicamento importado, quando não houver possibilidade de emissão de nota fiscal similar ao padrão brasileiro.
Seção VI
Dos Valores Do Reembolso
Art. 19. O valor mensal de reembolso, por titular e por pensionista, será limitado ao teto mensal, não cumulativo, de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1".
§ 1° No caso de o valor total dos pedidos de reembolso superar o duodécimo do orçamento vinculado ao período, o pagamento deverá ser proporcional ao valor disponível, o qual será distribuído entre todas as solicitações.
§ 2° Para efeito do §1°, será aplicado sobre o valor previamente deferido do reembolso de cada titular e pensionista, índice obtido pelo quociente entre o valor do orçamento do mês da aquisição do medicamento e a somatória dos valores das solicitações aprovadas, observando-se o limite disposto no caput desse artigo.
Seção VII
Das Solicitações
Art. 20. Os pedidos de reembolso serão processados por meio do Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) e caberá ao(à) titular:
I – anexar ao pedido de reembolso a receita original, expedida pelo(a) médico(a) ou pelo(a) odontólogo(a) assistente, o cupom ou nota fiscal e os exames/laudos quando o medicamento assim o exigir;
II – cadastrar o medicamento, no formulário eletrônico do "Espaço do Servidor", conforme descrito no cupom ou nota fiscal.
§ 1° Os pedidos deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente à data de emissão da nota ou cupom fiscal.
§ 2° Os pedidos apresentados após o prazo previsto no § 1° deste artigo não serão apreciados.
§ 3º Se o medicamento não constar no formulário eletrônico do "Espaço do Servidor", o(a) interessado(a) deverá solicitar à SEATS a sua inclusão por meio de e-mail, anexando a respectiva receita médica, cupom ou nota fiscal originais.
§ 4° Nos casos de internação hospitalar do(a) titular ou do(a) pensionista, nos quais esteja impossibilitado(a) de cumprir o prazo previsto no §1º, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá autorizar sua flexibilização, desde que seja apresentado pedido justificado e formalizado por meio de processo eletrônico.
§ 5° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a solicitação deferida fica sujeita aos limites individual e orçamentário previstos para o mês da inserção do pedido no Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) pela unidade competente.
§ 6° O(A) titular e o(a) pensionista responderá civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações contidas nos documentos entregues.
Art. 21. Servidores(as) efetivos(as) lotados(as) em outros órgãos, bem como inativos(as) e pensionistas que não tiverem acesso ao "Espaço do Servidor" poderão enviar as solicitações de reembolso acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior, via e-mail, diretamente para a Seção de Atenção à Saúde - SEATS, que será responsável pela inclusão do respectivo pedido no Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE).
§ 1° A data do envio do e-mail deverá atender o prazo previsto no § 1° do art. 20 desta portaria.
§ 2° As solicitações de que tratam este artigo deverão vir acompanhadas de formulário de requerimento próprio, em PDF, a ser fornecido pela SEATS.
Art. 22. Para fins de pedido de reembolso, o receituário deverá conter:
I - o nome completo do(a) beneficiário(a);
II - o nome do medicamento;
III - a posologia do medicamento prescrito;
IV - o tempo de uso;
V - a data da emissão, a assinatura e a identificação do(a) médico(a) ou do(a) odontólogo(a), com os registros dos respectivos órgãos de classe.
§ 1° Caso a prescrição tenha continuidade no verso, neste deverão constar, também, a data da emissão, a assinatura e a identificação do(a) médico(a) ou do(a) odontólogo(a) com os registros nos respectivos órgãos de classe.
§ 2° Não serão aceitos documentos complementares para comprovação de receituário sem data de emissão.
§ 3° O receituário de medicamentos de uso contínuo terá validade de doze meses, a contar da data de emissão, salvo se prescrito por prazo menor, e deverá conter o termo “uso contínuo” ou qualquer outro similar.
§ 4° A receita emitida por cirurgião(ã)-dentista deverá ter pertinência com o exercício da sua profissão, podendo a Seção de Atenção à Saúde - SEATS indeferir solicitação de medicamento cujo receituário englobe medicamentos que não têm indicação comprovada em odontologia.
§ 5º O reembolso de medicamentos será autorizado para a quantidade máxima de até noventa dias de tratamento, contabilizando nesse limite a medicação remanescente dos reembolsos anteriores autorizados que ainda estiver em posse do(a) servidor(a) quando da apresentação de novo pedido de reembolso da mesma medicação.
§ 6º Não será reembolsada a despesa quando, na mesma compra, a quantidade de medicamento adquirida for superior à prescrita, exceto na situação prevista no art. 25, I, desta portaria.
§ 7° É vedado aos(às) médicos(as) e odontólogos(as) do quadro efetivo deste Tribunal emitir prescrição de medicamentos para si, seu cônjuge ou filho(a)/enteado(a).
Art. 23. Somente poderá ser analisado pedido de reembolso cuja data do receituário seja igual ou anterior à data da emissão da nota ou do cupom fiscal, observados o prazo máximo de 30 dias entre a data do receituário e a data de emissão da nota ou do cupom fiscal, salvo quando o medicamento prescrito no receituário for de uso intermediário ou contínuo.
Art. 24. Para fins de pedido de reembolso, o cupom ou nota fiscal deverá conter as seguintes informações do medicamento adquirido:
I - a descrição;
II - a quantidade adquirida;
III - o preço;
IV - a data de emissão.
Parágrafo único. Não serão aceitos documentos complementares para comprovação da compra.
Art. 25. A despesa não será reembolsada quando:
I - no pedido de reembolso constar quantidade superior ou dosagem diversa da prescrita, salvo nos casos em que a apresentação do medicamento for diversa à da prescrição;
II - os documentos incluídos estiverem ilegíveis, com borrões, rasurados ou com mais de uma data de emissão;
III - a data da emissão do documento fiscal for anterior à data do receituário;
IV - a aquisição estiver em desacordo com as disposições desta portaria.
Parágrafo único. Não serão aceitos laudos, relatórios ou outros documentos emitidos por médico(a) ou odontólogo(a) assistente há mais de doze meses.
Seção VIII
Das Notificações
Art. 26. Em caso de descumprimento de qualquer dos requisitos estipulados nesta norma, a Seção de Atenção à Saúde - SEATS ou a Seção de Benefícios - SEBEN, no limite das suas atribuições, deverá notificar o(a) solicitante, por e-mail, para que retifique e/ou complemente os documentos apresentados, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, sob pena de indeferimento do pedido pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
§ 1º O(s) medicamento(s) cujo reembolso não exija retificação ou complementação na forma prevista no caput deste artigo serão apartados dos pedidos com pendência e seguirão o trâmite habitual para pagamento.
§ 2º O(A) titular ou pensionista deverá criar um novo requerimento para os pedidos em desconformidade, quando houver possibilidade de retificação/complementação, fazendo constar o número do pedido original.
Art. 27. Das decisões de indeferimento do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da notificação, nos termos definidos no art. 48 da Lei 9.784/1999, com processamento por meio do sistema de processo eletrônico e, se mantido o indeferimento, o processo subirá em grau de recurso à Diretoria-Geral.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 28. Os pedidos considerados regulares pela Seção de Atenção à Saúde - SEATS e pela Seção de Benefícios - SEBEN deverão ser incluídos na folha de pagamento do mês seguinte.
§ 1° A Seção de Atenção à Saúde - SEATS enviará à Seção de Benefícios - SEBEN os pedidos de reembolso considerados regulares, observando os seguintes prazos:
I - nos meses de fevereiro, até o dia 23;
II - nos meses de novembro e dezembro, até o dia 15 de dezembro;
III - nos demais meses, até o dia 25.
§ 2° Quando a data limite recair em feriado ou final de semana, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 30. Fica revogada a Portaria PRES nº 227, de 05 de outubro de 2021.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 223, de 5.12.2025, p. 6-12.

