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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 217, DE 14 DE JULHO DE 2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, incisos XLVI e XLIX da Resolução TRE-GO n° 403, de 25 de abril de 2024, (Regimento Interno), e, considerando a instrução do procedimento SEI nº 25.0.000001876-0,

RESOLVE:

Art. 1° A sistemática de monitoramento das recomendações expedidas pela Secretaria de Auditoria Interna - SAUD às unidades deste Tribunal, visando à melhoria da qualidade em termos de aderência aos padrões definidos, redução de tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuição do retrabalho e aumento da efetividade das recomendações, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O monitoramento consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do relatório final de auditoria e visa verificar se essas foram implantadas nos prazos e extensão necessários, devendo ser comunicadas sistematicamente à Alta Administração.

Art. 3º A Secretaria de Auditoria Interna deverá monitorar as recomendações constantes do relatório de auditoria, até a sua implementação total, no prazo indicado no Plano de Ação elaborado pelas unidades auditadas ou no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrega do relatório final de auditoria.

Parágrafo único. Encerrado o monitoramento pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, o gestor continua com a obrigação de cumprir a(s) recomendação(ões) parcialmente implementada(s) ou não implementada(s), considerando tratar-se de determinação da Presidência quando apreciou o Relatório de Auditoria, entretanto não estarão mais no ciclo de monitoramento da Secretaria de Auditoria Interna, exceto se forem assuntos classificados como de alto risco.

Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna deste Tribunal promoverá o controle das recomendações provenientes das auditorias e fiscalizações realizadas de acordo com o Plano Anual de Auditoria - PAA.

Art. 5° A sistemática adotada deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I – o número do processo eletrônico;

II – assunto da auditoria/fiscalização;

III – identificação da unidade auditada;

IV – descrição da recomendação;

V – prazo acordado para atendimento da recomendação;

VI – manifestação da unidade auditada;

VII – manifestação da Seção da SAUD que realizou a auditoria sobre a efetividade do atendimento da recomendação por ela emitida.

Art. 6° As recomendações atendidas e pendentes estarão descritas no painel de BI, disponível no Laboratório de Inovações, além de serem encaminhadas ao Presidente do TRE-GO via processo de monitoramento e constarão no Relatório Anual de Atividades de Auditoria - RAINT apresentado para aprovação pelo Tribunal Pleno deste Regional.

Art. 7° Além das comunicações formais levadas a efeito no exercício de suas atribuições, a Secretaria de Auditoria Interna disponibilizará regularmente, e de forma individualizada, às unidades do Tribunal, relatório resumido para que cada uma se manifeste, nos prazos fixados, acerca das recomendações cumpridas no período e pendentes de atendimento, incluindo as providências adotadas.

Art. 8° Pelo menos duas vezes ao ano, preferencialmente nos meses de fevereiro e agosto, a Secretaria de Auditoria Interna disponibilizará à Presidência relatório sintético com as recomendações pendentes e cumpridas.

Parágrafo único. Em conjunto com o relatório de que trata o caput, constarão informações estatísticas sobre o atendimento das recomendações e a data da leitura das informações, com os seguintes parâmetros:

I – "Implementada" (atendida) – quando a unidade auditada realizou as ações consideradas pela auditoria interna necessárias e suficientes para o atendimento da recomendação;

II – "Em implementação" (parcialmente atendida) – quando a unidade auditada iniciou a ação para atendimento da recomendação, porém a solução não estava completa no momento da elaboração do relatório de monitoramento;

III – "Não implementada" (não atendida) – quando a unidade auditada não se manifestou, ou manifestou-se, de forma justificada, contrária à implementação da recomendação, porém a auditoria interna não considerou razoáveis as justificativas apresentadas;

IV – "Prejudicada" (perda do objeto) – recomendação que sofreu mudança em seu contexto, tornando inviável ou desnecessário o seu conteúdo;

V – "Elaborando plano de ação" – quando a unidade auditada ainda está elaborando o plano de ação, logo após tomar ciência da decisão que aprovou as recomendações;

VI – "Fora de monitoramento" (ultrapassados 5 anos) – monitoramento encerrado pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega do relatório final de auditoria.

Art. 9° As unidades auditadas poderão solicitar a "baixa" de recomendações, a qualquer tempo, nos casos que atendam as definições dos itens I e IV do parágrafo único do artigo 8º desta portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11. Fica revogada a Portaria PRES nº 78, de 19 de março de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 125, de 15.7.2025, p. 3-5.

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