
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 189, DE 25 DE JUNHO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, inciso XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024, e considerando a instrução do SEI nº 24.0.00013832-7,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria regulamenta a Resolução TRE-GO nº 179/2011, que dispõe sobre o programa de estágio estudantil no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.
Art. 2° O estágio de estudantes será cumprido de forma presencial, exceto nas hipóteses de trabalho remoto autorizado pela Presidência
Art. 3° Sem prejuízo do disposto no artigo 4º da Resolução TRE-GO nº 179/2011, o número de estagiários(as) na Justiça Eleitoral de Goiás observará o percentual de 5% (cinco por cento) para estudantes indígenas.
Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo será aplicado quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a dez.
Art. 4º O percentual de vagas destinado a estudantes negros ou pardos será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo será aplicado quando o número de vagas for igual ou superior a três.
Art. 5º No quantitativo total de estagiários(as) será observada a equidade de gênero.
Parágrafo único. O equilíbrio entre os gêneros será mantido por meio de convocação sequencial exclusiva para o gênero que estiver em menor proporção.
Art. 6º Caso não sejam preenchidas as vagas reservadas na forma dos artigos 3º ao 5º, por falta de candidatos(as) aprovados(as), as vagas remanescentes serão ocupadas pelos(as) demais aprovados(as), obedecida a ordem de classificação.
Art. 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas controlará a distribuição de vagas de estágio nas unidades.
Art. 8º As unidades administrativas do Tribunal e as Zonas Eleitorais encaminharão à Secretaria de Gestão de Pessoas o formulário de "Solicitação de Estagiário para Vaga Existente", disponível no sistema de processo eletrônico deste Tribunal, no qual deverão ser especificadas as atividades a serem desenvolvidas pelo(a) estagiário(a), a unidade de lotação e o(a) supervisor(a) designado(a).
Art. 9º O(A) supervisor(a) do estágio será designado(a) pelo(a) titular da unidade em que o(a) estagiário(a) desenvolver suas atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento legal do(a) supervisor(a), o(a) titular da unidade indicará um(a) supervisor(a) substituto(a).
Art. 10. O(A) supervisor(a) de estágio controlará a frequência dos(as) estagiários(as) por meio do Sistema de Gestão de Estagiário (SGE), homologando os registros até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 11. O valor da bolsa-estágio será calculado conforme a frequência apurada no mês de referência, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
§ 1° Nas hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, justificados e autorizados pelo(a) supervisor(a) do estágio, as horas não estagiadas poderão ser compensadas até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º O(A) estagiário(a) convocado(a) para compor mesa receptora de votos ou junta eleitoral, ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, ficará dispensado(a) da frequência em eventuais dias úteis de convocação, sem prejuízo de recebimento dos dias não estagiados, contando-se em dobro os dias de convocação para fins de dispensa, na forma da legislação eleitoral.
§ 3º Não será descontado da bolsa-estágio o valor correspondente a um dia de afastamento das atividades laborais para participação em campanhas de doação de sangue, devidamente comprovada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 115, de 1.7.2025, p. 4-5.