
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 423, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE/GO nº 203, de 9 de maio de 2013, com as alterações trazidas pela Resolução TRE/GO nº 273, de 28 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de plantão no primeiro e segundo graus da Justiça Eleitoral durante o período do recesso forense, a fim de garantir o atendimento aos casos em que sua ausência possa causar perecimento de direitos do cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento, exclusivamente, para as demandas relacionadas ao cadastro eleitoral, a fim de evitar o perecimento de direitos do cidadão;
CONSIDERANDO que esta Justiça Especializada desenvolveu e adotou recursos tecnológicos capazes de garantir o atendimento remoto às demandas judiciais e administrativas;
CONSIDERANDO o teor da Portaria PRES nº 413, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a escala do Plantão Judiciário em segundo grau durante o período de recesso forense 2023-2024;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular STI/TSE nº 361/2023, que comunicou a implantação da segregação dos ambientes do Processo Judicial Eletrônico - PJe de Primeiro Grau (Zonas Eleitorais) e a consequente indisponibilidade do sistema no período de 26 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a instrução contida no SEI nº 23.0.000016518-2,
RESOLVE:
Art. 1° Durante o feriado previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2023 e 6 de janeiro de 2024, a Justiça Eleitoral em Goiás funcionará em regime de plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição, o qual será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria e, no que couber, na Resolução TRE/GO nº 203/2013 .
§ 1º No período mencionado no caput , não haverá plantão aos sábados e domingos, bem como nos dias 25 de dezembro e 1° de janeiro.
§ 2º Nos dias em que atuar em regime de plantão, o horário de funcionamento das unidades da Justiça Eleitoral em Goiás será das 13:00 às 18:00 horas.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Portaria, ficam estabelecidas as definições que se seguem:
I - Região 1: Comporta as Zonas Eleitorais cujo Município-sede integre a Região Metropolitana de Goiânia, a saber:
a) 001ª ZEGO, 002ª ZEGO, 127ª ZEGO, 133ª ZEGO, 134ª ZEGO, 135ª ZEGO, 136ª ZEGO, 146ª ZEGO, 147ª ZEGO (Goiânia);
b) 013ª ZEGO (Inhumas, Damolândia e Santa Rosa de Goiás);
c) 032ª ZEGO (Bela Vista de Goiás, Cristianópolis e Santa Cruz de Goiás);
d) 040ª ZEGO (Senador Canedo e Caldazinha);
f) 054ª ZEGO (Nerópolis, Nova Veneza e Petrolina de Goiás);
g) 056ª ZEGO (Guapó, Abadia de Goiás, Aragoiânia, Varjão);
h) 101ª ZEGO (Goianira, Brazabrantes, Caturaí e Santo Antônio de Goiás);
i) 119ª ZEGO e 145ª ZEGO (Aparecida de Goiânia);
j) 132ª ZEGO (Aparecida de Goiânia e Hidrolândia).
II - Região 2: Comporta todas as demais Zonas Eleitorais, não integrantes da Região 1.
III - 1º ciclo de plantão: refere-se ao período que abrange os dias 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2023;
IV - 2º ciclo de plantão: refere-se ao período que abrange os dias 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2024.
Art. 3° O plantão judiciário de primeiro grau e o atendimento ao público no recesso forense 2023- 2024 na Justiça Eleitoral em Goiás será realizado pelas Unidades sediadas em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis e Rio Verde.
§ 1º Serão indicadas(os) servidoras e servidores, dentre aqueles atuantes nas Zonas Eleitorais dos municípios mencionados no caput , bem como das respectivas Diretorias dos Foros Eleitorais - DFE's e Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE's, em quantitativo suficiente para atender à demanda, que deverão trabalhar presencialmente e poderão adotar regime de revezamento, conforme escala de trabalho.
§ 2º Além do atendimento remoto a todos os municípios integrantes da região de sua responsabilidade, as Unidades mencionadas no caput deverão manter atendimento presencial para os eleitores que comparecerem pessoalmente à sede da Zona Eleitoral ou Central de Atendimento.
§ 3º O plantão eleitoral visa atender o público, não sendo autorizado o plantão para atendimento de demandas não urgentes que foram acumuladas no período normal de funcionamento da Justiça Eleitoral.
§ 4º Para o atendimento nos postos do Vapt-Vupt será observado o horário de funcionamento estipulado pelo Governo do Estado de Goiás.
§ 5º Cada unidade plantonista deverá dar ampla publicidade do período e abrangência territorial do plantão pelo qual é responsável, divulgando os canais para contato dos eleitores, partes e advogados, que poderão ser o número de telefone, inclusive por aplicativo, endereço eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação que venha a ser adotado.
§ 6º As partes e advogados terão à disposição, além dos canais mencionados no § 5º deste artigo, o atendimento realizado via Balcão Virtual, prestado em caráter extraordinário pela Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de serviço de videoconferência disponibilizado na página inicial do Tribunal na Internet.
Art. 4° O período e competência territorial para a atuação no plantão observará:
a) as Unidades de Goiânia responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 1;
b) as Unidades de Anápolis responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 2.
a) as Unidades de Aparecida de Goiânia responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 1;
b) as Unidades de Rio Verde responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 2.
Parágrafo único. As Unidades de Aparecida de Goiânia responsáveis pelo plantão durante o recesso 2023/2024 utilizarão, excepcionalmente, a estrutura da Central de Atendimento ao Eleitor instalada no Edifício Ialba-Luza Guimarães de Mello, em Goiânia, em razão da reforma em andamento no prédio que abriga aquelas Unidades.
Art. 5° A designação de Juízas e Juízes plantonistas do primeiro grau de jurisdição será realizada por esta Presidência e recairá em magistrada ou magistrado que já exerça a jurisdição eleitoral, na condição de titular ou respondente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação de Juízes Eleitorais Titulares, serão designados Juízes lotados nas Comarcas citadas no artigo 3º, seguindo a ordem de substituição da Tabela do Judiciário Estadual.
Art. 6° Para o período de recesso forense 2023-2024, ficam designadas(os) as Juízas e os Juízes plantonistas e substitutas(os) relacionadas(os) na tabela do Anexo Único desta Portaria para atuar no primeiro grau de jurisdição.
Art. 7° O Plantão Judiciário no primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos liminares em habeas corpus e mandados de segurança em que figure como coatora a autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória ou suspensão de ordens de prisões;
III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV - pedidos de concessão de tutela provisória que não possam ser realizados no horário normal de expediente ou quando a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
V - demais casos em que esteja expressamente demonstrada a ineficácia da medida ou o risco de perecimento de direito.
§ 1º O plantão judiciário não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Não serão apreciados durante o plantão pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.
§ 4º Caso seja protocolado algum pedido durante o período do plantão que não esteja elencado nos incisos do caput deste artigo, poderá o servidor certificar nos autos que aguardará o período normal de expediente para envio dos autos ao relator originário.
Art. 8° É imprescindível que os advogados ou as partes informem ao juízo plantonista a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário.
§ 1º Os advogados ou as partes deverão informar a existência do pedido a ser apreciado por meio do endereço eletrônico plantao1instancia@tre-go.jus.br ou por meio do Balcão Virtual, nos termos do artigo 3º, § 6º desta Portaria.
§ 2º O cadastramento de magistrados plantonistas e demais servidores para atuação no perfil do sistema PJe só ocorrerá mediante a comunicação descrita no caput .
§ 3º Encerrado o período de plantão e não havendo o acionamento na forma indicada no caput deste artigo, o expediente será distribuído no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9° As peças destinadas a apreciação durante o plantão judiciário serão apresentadas via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 10. Nos casos de indisponibilidade do sistema PJe, a propositura e tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais (1º grau de jurisdição) será regulada por Provimento da Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao Magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§ 2º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 11. A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção.
Art. 12. Os juízos plantonistas de primeiro grau terão competência nos processos judiciais, administrativos e demais procedimentos que tramitem no período do recesso forense, conforme estabelecido nesta norma.
Art. 13. As unidades de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis e Rio Verde devem garantir o atendimento remoto a todos os municípios integrantes da região sob sua responsabilidade e o atendimento presencial aos eleitores que comparecerem pessoalmente à sede da zona eleitoral ou central de atendimento.
Art. 14. O funcionamento das unidades administrativas do Tribunal, durante o período mencionado no caput do art. 1º, observará as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral e será realizado de acordo com a necessidade do serviço, com quantidade restrita de servidores para o atendimento das demandas que não possam ser descontinuadas ou de caráter urgente.
Art. 15. As unidades autorizadas a atuarem no período do plantão administrativo da Secretaria são as responsáveis pelas atividades imprescindíveis a viabilizar:
I - a confecção da folha de pagamento de magistrados e servidores;
III - orientação às unidades de atendimento ao público;
IV - o atendimento via Balcão Virtual;
V - a assistência necessária aos plantonistas para a realização de tarefas no PJe;
VI - o suporte de informática necessário para a execução das atividades previstas nesta norma;
VII - as unidades responsáveis pela segurança e manutenção predial.
Art. 16. A Diretoria-Geral expedirá ato próprio contendo a escala de servidores autorizados a atuarem no Plantão, velando pela manutenção em número mínimo necessário para atender às demandas relacionadas no artigo anterior.
Art. 17. As servidoras e os servidores que atuarem no plantão do recesso 2023-2024 deverão registrar biometricamente os horários de início e final de expediente, para que as horas trabalhadas sejam computadas para banco de horas.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão as horas laboradas nos termos deste normativo serem retribuídas em pecúnia.
Art. 18. A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelos sítios eletrônicos e redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral e pela imprensa oficial, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 71/2009.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA PRES Nº 423, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 .
1º CICLO DE PLANTÃO | PLANTONISTA | PERÍODO | SUBSTITUTO | |
Região 1 | Goiânia | Fernando César Rodrigues Salgado | 20 a 22.12.2023 | Jussara Cristina Oliveira Louza |
Jussara Cristina Oliveira Louza | 26 a 29.12.2023 | Fernando César Rodrigues Salgado | ||
Região 2 | Anápolis | Marcella Caetano da Costa | 20 a 22.12.2023 | Edna Maria Ramos da Hora |
Edna Maria Ramos da Hora | 26 a 29.12.2023 | Marcella Caetano da Costa | ||
2º CICLO DE PLANTÃO | PLANTONISTA | PERÍODO | SUBSTITUTO | |
Região 1 | Aparecida de Goiânia | Christiane Gomes Falcão Wayne | 2 e 3.1.2024 | Wilsianne Ferreira Novato |
Wilsianne Ferreira Novato | 4 e 5.1.2024 | Christiane Gomes Falcão Wayne | ||
Região 2 | Rio Verde | Ana Paula Tano | 2 e 3.1.2024 | Jorge Horst Pereira |
Jorge Horst Pereira | 4 e 5.1.2024 | Ana Paula Tano |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n°421, de 18.12.2023, p. 4-8.