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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 71, DE 21 DE MARÇO DE 2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos XXXII e XXXVIII do Regimento Interno (Resolução TRE/GO n° 298 , de 18 de outubro de 2018) e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO ser pertinente que o regramento que dispõe sobre a indenização de transporte no âmbito deste Tribunal compreenda, também, o ressarcimento de despesas com pedágio;

CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo Digital n° 8854/2017,

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 1°, 4° e 5° da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° A indenização de transporte será devida ao magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em razão de serviço externo, realizar despesas relativas a combustível e pedágio, pela utilização de meio próprio de locomoção.

Art. 4° ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

V - indicação da distância, trajeto, valor do combustível, divisor, valor da tarifa de pedágio e da indenização pleiteada.

.............................................................................................................................

Art. 5° O procedimento deverá ser enviado, inicialmente, à Seção de Segurança e Transporte, que efetuará conferência preliminar, informará a existência e o valor do(s) pedágio(s), nos trechos a serem percorridos pelo servidor, e calculará a indenização, aplicando as fórmulas constantes do Anexo III."

Art. 2° O art. 9° da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9°..................................................................................................................

.................................................................................................................................

Parágrafo único. Os gastos com tarifas de pedágio, quando for o caso, deverão ser comprovados mediante a juntada dos recibos de pagamento, no mesmo prazo descrito no caput deste artigo."

Art. 3° O art. 10 da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 10. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3° Na hipótese de recebimento da indenização referente à tarifa de pedágio sem que essa despesa seja comprovada, o magistrado ou servidor deverá restituir o respectivo valor, no prazo de cinco dias, contados da data do término do prazo estabelecido no caput do art. 9°, aplicando-se o procedimento descrito nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, no que couber."

Art. 4° Os Anexos I e III da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passam a vigorar na forma dos Anexos I e III, respectivamente, desta Portaria.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás Solicitação de Indenização de Transporte
Unidade Solicitante Unidade Solicitante
Beneficiário CPF
Cargo/Função FC/CJ
Banco Nome da Agência Código - DV da Agência Conta-Corrente - DV
Origem Destino Data de Saída Data de Retorno
Descrição Sintética do Objeto da Viagem (objetivo, justificativa para a utilização de veículo não oficial)
(A) Distância entre Origem e Destino KM (B) Trajeto Requerido = A x 2 KM (C) Valor do Combustível R$ (D) Divisor (E) Valor da Indenização = (B x C / D) + E R$
Indicação do Veículo Utilizado (Marca/Modelo/Placa) Tipo de Combustível
Distância Entre Origem e Destino/Fonte da Informação Número da Solicitação de Diárias, Se Houver
Número do Procedimento de Autorização de Deslocamento
Assinatura do Responsável pela Unidade Solicitante Data

ANEXO III

Fórmulas para o cálculo da indenização

Veículos movidos a gasolina:

Valor da indenização = Valor da gasolina x distância percorrida + Valor do pedágio

10

Veículos movidos a etanol:

Valor da indenização = Valor do etanol x distância percorrida + Valor do pedágio

7

Veículos movidos a diesel:

Valor da indenização = Valor do diesel x distância percorrida + Valor do pedágio

11

Goiânia, 21 de março de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 53, de 25.3.2019, p. 3-40-41.

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