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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 343, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no artigo 14, § 5°, da Resolução n° 135/2011 , de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno do TRE/GO, nos autos do Processo Administrativo n° 42-98.2017.6.09.0000 (Protocolo n° 44.109/2016), em Sessão Plenária Ordinária Administrativa realizada em 25/09/2017, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar em face do Juiz da 20ª Zona Eleitoral de Goiás, destinado à apuração dos fatos constantes do voto exarado pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em substituição;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo administrativo disciplinar e da garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,

RESOLVE:

Art. 1° INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado José Cássio de Sousa Freitas, Juiz da 20ª Zona Eleitoral de Goiás, com sede em Palmeiras de Goiás, sem o seu afastamento das funções judicantes eleitorais, em razão de condutas merecedoras de apuração disciplinar e que lhe são atribuídas, a fim de que sejam esclarecidos os fatos abaixo indicados:

I – O magistrado teria deixado de cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício ao permitir a prática de comércio no recinto da repartição, mesmo após a publicação do Ofício -Circular n° 03/2016 PRES, de 28/01/2016, dirigida aos juízes eleitorais de todo o Estado de Goiás, com orientações acerca da proibição de comércio nas dependências dos cartórios eleitorais, e, ao atribuir a servidor público o exercício de atividades diversas daquelas previstas para seu cargo.

II – Merece também ser aprofundada a apuração quanto à movimentação dos valores angariados com a plastificação de títulos eleitorais, tendo em vista que não foram apresentadas as planilhas de todo o período de realização das plastificações e nem foram apresentadas as notas fiscais e demais documentos comprobatórios. Ademais, não foi informado se os valores foram depositados no próprio Cartório Eleitoral ou em conta bancária.

III – Os fatos carecem de avaliação minuciosa, pela gravidade que se revestem, eis que em tese poderiam comprometer a imagem e credibilidade da própria Justiça Eleitoral, devendo ser melhor averiguados para a efetiva verificação quanto ao eventual abuso na atuação do magistrado, enquanto investido de suas funções eleitorais, e consequente aplicação de penalidade, caso identificada a prática de infração disciplinar.

Art. 2° Caso haja comprovação dos fatos descritos no artigo anterior, teria o Magistrado infringido, em tese, o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (artigo 35, I, da LOMAN), e a proibição de exercer comércio (art. 36, I), bem como o Código de Ética da Magistratura Nacional.

Art. 3° Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução n° 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4° As provas e informações que se referirem ao Chefe do Cartório da 20ª Zona Eleitoral de Goiás serão compartilhadas com a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar designada pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 5° Fixar o prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar da publicação desta portaria, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário, nos termos do art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n° 135/2011.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de outubro de 2017.

Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente do TRE-GO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE - GO, n° 195, de 30.10.2017, p. 4 e 5.

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