Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 668, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

Disposição sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 245 , de 15 de fevereiro de 2016, que implantou o Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 1.143 , de 17 de novembro de 2016, que torna obrigatória a utilização do Sistema PJe para a propositura e tramitação de novas classes processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do uso do Sistema PJe neste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1° Tornar obrigatória, a partir de 23 de janeiro de 2017, a utilização do Sistema PJe para a propositura e a tramitação das demandas incluídas nas seguintes classes processuais:

I – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

II – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

III – Ação Rescisória (AR);

IV – Conflito de Competência (CC);

V – Consulta (Cta);

VI – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VII – Exceção (Exc);

VIII – Instrução (Inst);

IX – Petição (Pet);

X – Prestação de Contas (PC);

XI – Propaganda Partidária (PP);

XII – Reclamação (Rcl);

XIII – Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XIV – Representação (Rp);

XV – Suspensão de Segurança (SS); e

XVI – Processo Administrativo (PA).

Art. 1° Tornar obrigatória, a partir de 1° de fevereiro de 2017, a utilização do Sistema PJe para a propositura e a tramitação das demandas incluídas nas seguintes classes processuais:

I - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

III - Ação Rescisória (AR);

IV - Conflito de Competência (CC);

V - Consulta (Cta);

VI - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VII - Exceção (Exc);

VIII - Instrução (Inst);

IX - Petição (Pet);

X - Prestação de Contas (PC);

XI - Propaganda Partidária (PP);

XII - Reclamação (Rcl);

XIII - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XIV - Representação (Rp);

XV - Suspensão de Segurança (SS); e

XVI - Processo Administrativo (PA).  (NR) ( Redação dada pela Portaria n° 24/2017 - PRES )

§ 1° Para a classe processual Petição (Pet), serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria, para fins de autuação ( Resolução-TSE n° 22.676/2007 , art. 3°, § 4°).

§ 2° Os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, eletrônicos.

§ 3° Nos processos eletrônicos, é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, §2°, da Resolução TSE n° 23.417/2014 , e parágrafo único do artigo 9° da Resolução TRE-GO n° 245/2016 .

Art. 2° O peticionamento dos processos será realizado mediante:

I – o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);

II – a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);

III – a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e

IV – a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura pelos deficientes visuais.

Art. 3° Permanecem em vigor as Portarias TRE-GO n° 71/2016 e n° 398/2016 que dispõem sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações originárias nas classes Ação Cautelar, Habeas Data, Habeas Corpus, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança, bem como das solicitações de Requisição de Servidor e de Requisição de Força Federal, respectivamente.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 15 de dezembro de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE - GO, n° 271, de 19.12.2016, páginas 3 a 5.

Acesso rápido

Política de Privacidade

O Portal do TRE-GO utiliza cookies para melhorar sua experiência no site.
Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com nossa política de privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.