Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 317, DE 22 DE JUNHO DE 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos XXVII E XXXI, do Regimento Interno deste Tribunal ( Resolução TRE/GO n° 173 , de 11 de maio de 2011),

CONSIDERANDO o que dispõe o 6° do artigo 1° da Portaria n° 538 PRES, de 4 de agosto de 2009  ;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.450 , de 3 de dezembro de 2015, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2016;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 74 da Resolução TSE n° 23.455 (link-interno-nao-encontrado) , de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2016;

CONSIDERANDO que os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, durante o período eleitoral, permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão ( Lei Complementar n° 64/1990 );

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2° da Resolução TSE n° 22.901/2008 , que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito da Justiça Eleitoral, com as alterações da Resolução TSE n° 23.477/2016 ;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 77/2005 , que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de justiça proferida na Consulta n. 200910000056179;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ n° 88, de 8 de setembro de 2009 ,

RESOLVE:

Art. 1° O período regular para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da justiça Eleitoral de Goiás está compreendido entre 7h e 20h.

§ 1° Em razão das necessidades especiais consequentes do período eleitoral, o período mínimo para cumprimento da jornada especial de trabalho, para fins de regime de serviços extraordinários, para compensação ou retribuição em pecúnia, observada, nesta hipótese, a obrigatoriedade de autorização prévia da Diretoria Geral, será de trinta e cinco horas semanais e dar-se á entre as 7h e 23h.

§ 2° Se houver, na semana, e de forma conjugada, labor ininterrupto e com interrupção, ou em apenas uma dessas formas, a jornada mínima passará a ser o somatório das jornadas mínimas diárias, sete horas para labor ininterrupto e de oito horas quando houver intervalo.

§ 3° Os afastamentos legais e feriados serão considerados no somatório da jornada mínima semanal, 21 que se referem os parágrafos anteriores, na proporção de sete horas ininterruptas.

§ 4° A mesma proporção do parágrafo anterior será atribuída à folga compensatória, limitada a uma ocorrência semanal que, se ultrapassada, vedará a retribuição em pecúnía do labor extraordinário da respectiva semana, o qual será destinado para compensação (banco de horas).

§ 5° Caso a jornada mínima semanal não seja alcançada, computando-se apenas o labor ordinário e os afastamentos descritos nos parágrafos 3° e 4°, o serviço extraordinário da semana será utilizado para complementá-la, remunerando em pecúnia ou destinando à compensação, conforme o caso, somente o que excedê-la.

§ 6° O labor extraordinário nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, somente se configura a partir da oitava hora, observado o intervalo mínimo obrigatório de uma hora para repouso e alimentação.

§ 7° Os servidores que prestarem serviços extraordinários somente aos sábados, domingos e feriados, serão emunerados em razão da imposição legal do regime de plantão, previsto no artigo 16 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 e na Resolução TSE n° 23.450/2015, desde que cumprida a jornada mínima fixada nos parágrafos anteriores.

§ 8° Entre cada jornada diária de trabalho deverá ser observado um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

§ 9° Por imposição constitucional é obrigatório o respeito ao descanso semanal remunerado, salvo nos casos de impossibilidade fática, devidamente justificada pela chefia imediata.

Art. 2° Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, a partir de 15 de agosto de 2016 até 16 de dezembro de 2016 ( Lei Complementar n° 64/1990 , art. 16, regulamentada pela Resolução TSE n° 23.450 , de 3 de dezembro de 2015).

Parágrafo único. O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, durante o período eleitoral, não poderá ser encerrado antes das 19h.

Art. 3° O controle das horas extras trabalhadas será efetuado com base no registro da frequência no sistema de ponto eletrônico biométrico, condição indispensável para o cômputo das horas extraordinárias, sendo da responsabilidade dos titulares das unidades administrativas do Tribunal, dos Juízes Membros e dos Juízes Eleitorais acompanhar o cumprimento das horas, ordinárias e extraordinárias efetivamente laboradas, e tratar as ocorrências geradas no sistema.

Art. 4° Na semana que anteceder o primeiro e segundo turnos das eleições, a jornada de trabalho ordinária mínima diária será de sete horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo mínimo de uma hora, para todos os servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, exceto nas Zonas Eleitorais nas quais não haja segundo turno.

Art. 5° As horas extraordinária laboradas no período eleitoral, que não forem remuneradas por indisponibilidade orçamentária e financeira, serão computadas para fins de compensação.

Art. 6° Aplica—se os ditames da Portaria n° 538/2009 , alterações posteriores ou norma que vier a substituí-la, durante o período Eleitoral de 2016, somente naquilo que não contrariar o preconizado nesta portaria.

Art. 7° As disposições desta portaria se aplicam ao período eleitoral de 2016.

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, as regras relativas à retribuição em pecúnia dos serviços extraordinários a eventuais eleições suplementares relativas ao pleito de 2016.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES n° 385/2014 , de 25/6/2014.

Goiânia, 22 de junho de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

ESTE TEXTO NÃO FOI LOCALIZADO NO DJE. Portaria em PDF.

Acesso rápido

Política de Privacidade

O Portal do TRE-GO utiliza cookies para melhorar sua experiência no site.
Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com nossa política de privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.