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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 174, DE 1 DE ABRIL DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17 inciso XXXIX do Regimento Interno do Tribunal (Resolução TRE /GO n° 173, de 11 de maio de 2011);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE/GO n° 201 , de 19 de março de 2013, publicada no Diário de Justiça em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de que as solicitações de requisições, formuladas pelos Juízos Eleitorais, ocorram com padronização no âmbito desta Corte;

CONSIDERANDO o disposto no item 9.6 do Acórdão n° 1.551/2012 do Tribunal de Contas da União, que recomenda a adoção de requisições sem identificação nominal, de modo à assegurar o princípio da impessoalidade nas requisições para a Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° Os pedidos de requisições de servidores, após 90 (noventa) dias da expedição deste ato, para a Secretaria e Zonas Eleitorais, deverão, preferencialmente, ocorrer sem a indicação nominal do requisitando.

Parágrafo único. Os pedidos nominados somente serão admitidos:

I - mediante comprovação de que a indicação do servidor foi realizada pelo órgão de origem;

II - nos casos devidamente fundamentados, a critério do Tribunal, em que se demonstre possível prejuízo ao serviço eleitoral a adoção da requisição inominada;

III - nas hipóteses de demora do órgão de origem em indicar servidor para requisição já aprovada pelo Tribunal, caracterizada pelo decurso do prazo de 30 (trinta) ou mais dias da solicitação sem resposta.

III - nas hipóteses de demora do órgão de origem em indicar servidor para a requisição, caracterizada pelo decurso do prazo de 30 (trinta) ou mais dias do pedido sem resposta, contados do recebimento, no órgão de origem, do ofício de solicitação de indicação de servidor, encaminhado:

a) pelo Presidente do Tribunal ou Juiz Eleitoral, como ato preparatório para a requisição prevista no inciso I e no Anexo II desta portaria; ou

b) após a aprovação da requisição inominada (Redação dada pela Portaria PRES nº 373/2016)

Art. 2° As requisições na forma do caput do artigo anterior se processarão nos termos do Fluxograma constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1° A Unidade solicitante, por ocasião do pedido de requisição, deverá, obrigatoriamente, indicar o órgão de origem ao qual será dirigida a requisição pleiteada.

§ 2° A indicação do órgão poderá ser alterada após aprovada a requisição, a critério da Unidade solicitante, nos casos em que não se obtiver resposta ao pedido ou esta seja considerada insatisfatória.

§ 3° Os pedidos de requisição deverão mencionar apenas 01 (um) órgão, indicando-se, além do nome, o endereço e a identificação (nome e cargo) do respectivo dirigente.

Art. 3° As requisições, na forma dos incisos do parágrafo único do art. 1°, serão processadas nos termos do Fluxograma, contido no Anexo II desta Portaria, sendo que, no que tange às hipóteses previstas nos incisos II e III, será aplicado a partir da ação “Requisição Protocolada”.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Goiânia, 1° de abril de 2013.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

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