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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 44, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno,  

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as concessões previstas no artigo 97, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  e

CONSIDERANDO o que restou decidido no Procedimento Administrativo n° 98.303/2012, RESOLVE:

Art. 1° A contagem do prazo das concessões previstas no artigo 97, incisos I, II e III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90 iniciará, em regra, no dia em que ocorrer o evento ensejador.

§ 1° Caso o evento ocorra durante ou após o expediente do servidor, o início da contagem do prazo da concessão será no dia seguinte.

§ 2° Havendo a saída durante o expediente, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, as horas que faltarem para completar a jornada deverão ser compensadas pelo servidor, de acordo com a Portaria PRES n. 538/2009 .

§ 3° Quando o evento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou durante qualquer outro afastamento de interesse do servidor (férias, licença saúde, etc.), a contagem do prazo iniciará no dia do evento.

Art. 2° A contagem do prazo da concessão prevista no artigo 97, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, iniciará, em regra, no dia seguinte ao do óbito.

§ 1° Caso o falecimento aconteça durante o expediente do servidor, este será autorizado a se ausentar, compensando-se as horas que faltarem para completar a respectiva jornada nos termos da Portaria PRES n. 538/2009 .

§ 2° Se for dia útil e o óbito ocorrer antes do horário previsto para o início da jornada do servidor, esse dia será incluído no cômputo da concessão.

§ 3° Ainda que o evento ocorra em sábado, domingo, feriado ou durante qualquer outro afastamento de interesse do servidor (concessões, férias, licenças, etc.), a contagem do prazo iniciará no dia seguinte ao do evento.

Art. 3° Havendo cumulação de concessões, ou dessas com outros afastamentos (férias, licenças, etc.), a contagem obedecerá o disposto nesta Portaria, permitindo-se, caso o início do cômputo do prazo da concessão ocorra nos dias finais do afastamento, que haja o usufruto dos dias que sobejarem.

Art. 4° Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 30 de janeiro de 2013.

GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

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