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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 15, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

(Revogada pela PORTARIA PRES Nº 544, DE 24 DE AGOSTO DE 2016)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Regimento Interno TRE GO e

CONSIDERANDO O objetivo estratégico atinente ao Planejamento 2010/2014, que visa elevar o nível de comprometimento, motivação e identidade institucional dos servidores para viabilizar a execução da estratégia em especial no que tange a meta de aumentar o índice de prevenção de saúde, bem assim o índice de avaliações positivas do clima organizacional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações preventivas e acompanhar a saúde dos usuários do serviço de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social deste Tribunal, contribuindo para sua qualidade de vida;

RESOLVE

Art. 1° Regulamentar o fornecimento, de medicamentos aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O fornecimento previsto no art. 1° ficará adstrito aos quantitativos fixados em contrato firmado com empresa vencedora de licitações, bem como à disponibilidade orçamentária.

Art. 3° O fornecimento de medicamentos será destinado aos beneficiários do auxílio saúde e seus dependentes, nos termos dos artigos 3º da Resolução TRE-GO n. 163/2010

§ 1° Para a disponibilização de medicamentos, com prescrição externa, caso a Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS - entenda necessário, poderá requerer o receituário para prévia avaliação e/ou perícia médica pelo profissional competente.

§ 2° Para solicitação do medicamento, o requerente deverá preencher e apresentar a Guia de Solicitação de Medicamentos, disponível na Intranet, na Seção de Assistência Médica e Social, bem como o original do receituário médico ou odontológico, cuja data de emissão não poderá ultrapassar 30 dias da data do pedido.

§ 3° O receituário, emitido de forma legível, sem emendas ou rasuras, conterá o nome do usuário, a descrição do medicamento e sua respectiva quantidade, data da emissão e a assinatura sobre carimbo do profissional que a emitiu, bem como o número do registro no respectivo conselho.

§ 4° Quando se tratar de medicamento de uso contínuo, prolongado ou com especificação de período, o médico/odontólogo deverá anotar a expressão "uso contínuo" ou equivalente na receita, cuja validade será de seis meses, a contar de sua emissão.

§ 5° A cópia do receituário será aceita somente nos seguintes casos casos:

I - quando for obrigatória a retenção do original pela farmácia ou ou drogaria;

II - prescrição de medicamentos onde conste expressamente o termo "uso contínuo”, cuj a validade será de seis meses, a contar da sua emissão;

III - prescrição de medicamentos por período superior a trinta e inferior a noventa um dias, desde que devidamente expresso o período de tratamento.

§ 6° Nas situações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a apresentação do original do receituário. poder ser solicitado, a qualquer tempo, a apresentação do original do receituário.

Art. 4° O fornecimento de medicamentos não será concedido ao servidor em gozo de licença sem remuneração e a seus dependentes, exceto se a licença concedida for por motivo de doença em pessoa da família

Art. 5° Em caso de urgência, o Chefe da SEAMS poderá emitir guias de autorização para retirada de medicamento no estabelecimento da empresa contratada

Art. 6° Aos demais usuários, não constantes do art 4º, somente será fornecido medicamento em casos de atendimento emergencial na SEAMS, desde que disponível em estoque.

Art. 7° O fornecimento de medicamentos não abrange:

I - produtos para higiene pessoal:

II - produtos de assepsia de objetos de uso pessoal;

III - produtos alimentícios e dietéticos:

IV - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e para reprodução humana;

V - produtos com finalidades estéticas, salvo aqueles destinados a tratamento de acne, cuja avaliação pericial da Seção de Assistência Médica e Social constate que se trate de acne classificada sob grau moderado ou severo, ou ainda sob classe III ou IV, conforme Classificação de gastos com aquisição de medicamentos e de iniciado o tratamento proposto;

VI - estimulantes e redutores de apetite, ressalvado em relação ao último, aquele para tratamento da obesidade mórbida ou obesidade associada a patologias, tais como: hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus e/ou dislipidemias severas

VII - vitaminas e sais minerais, à exceção daqueles prescritos para distúrbios hematológicos

VIII - medicamentos manipulados, excetuados aqueles cuja substância química seja a mesma do medicamento industrializado e alopático correspondente, constante de guia farmacêutica adotado pela Seção de Assistência Médica e Social;

IX - produtos diversos, inclusive para curativos, exceto tiras reagentes para glicose no período gestacional.

Art. 8° O fornecimento de medicamento de custo elevado ao usuário poderá ser autorizado pela Diretoria-Geral, após manifestação da Seção de Assistência Médica e Social e da Coordenadoria de Controle Interno, mediante apresentação de relatório médico que justifique a indicação e observada a existência de orçamento.

§ 1° Serão considerados medicamentos de custo elevado aqueles cujo somatório da despesa mensal ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao de cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "I".

§ 2° Na hipótese prevista neste artigo a aquisição deverá atender somente à necessidade mensal do paciente.

§ 3° Para fins do limite mensal estipulado ao §1°, será considerada a despesa mensal total por usuários.

§ 4° O Diretor Geral poderá alterar o percentual estipulado no §1º, ouvidas a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Coordenadoria de Controle Interno.

Art. 9° O recurso orçamentário e financeiro, destinado ao custeio das aquisições mencionadas no artigo 1º, terá como prioridade a manutenção e funcionamento das atividades da SEAMS

Art. 10° Caberá à Chefia da SEAMNS a administração dos itens previstos nesta portaria, supervisionada pelo titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, bem como do orçamento destinado ao custeio da presente despesa

Art. 11° As despesas resultantes da aplicação desta Portaria ficam condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12° Nos procedimentos e recursos administrativos aplica-se o rito estabelecido na Lei nº 9.784/97

Art. 13° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura

Goiânia, 11 de janeiro de 2012

Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Presidente

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