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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 218, DE 28 DE MARÇO DE 2006

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, usando de suas atribuições legais nos termos do Regimento Interno do TRE/GO.

CONSIDERANDO a dificuldade de deslocamento da população residente em bairros ou municípios distantes das sedes dos cartórios eleitorais.

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer à população acesso mais fácil aos serviços da Justiça Eleitoral.

CONSIDERANDO a necessidade das Zonas Eleitorais agilizem os procedimentos de inscrição e atualização do cadastro de eleitores, principalmente em períodos eleitorais e de revisão do cadastro eleitoral bem como realizar treinamentos de mesários e com a Urna Eletrônica entre outros.

CONSIDERANDO o aumento da demanda pela participação da Justiça Eleitoral em eventos voltados para as ações sociais e cidadania promovidos pela comunidade, instituições públicas e entidades sem fins lucrativos.

RESOLVE:

Art. 1° Criar a unidade itinerante de atendimento e treinamentos denominada Unidade Móvel Eleitoral — UME.

§ 1° A Unidade Móvel Eleitoral consiste em posto de atendimento dotado com pessoal, equipamentos e mobiliários próprios de um Cartório Eleitoral;

§ 2° Poderão ser prestados pela UME, além dos treinamentos os seguintes serviços: alistamentos, transferências, 2ª vias, revisões, emissões e quitações de multas, pedidos de desfiliação e emissões de certidões de quitarão eleitoral;

§ 3° Os programas de treinamentos e/ou atendimentos itinerante não poderão coincidir com eventos promovidos por partido político, por líder partidário, de qualquer nível, em benefício próprio ou de alguém que exerça mandato ou seja candidato conhecido a cargo eletivo, nem, nos anos eleitorais, por qualquer governante, direta ou indiretamente.

§ 4° Os títulos serão emitidos on line, caso esteja presente juiz da zona eleitoral solicitante.

Art. 2° A UME poderá ser solicitada pelos Juízes Eleitorais dos Cartórios desta circunscrição, a seu critério ou em atenção a outros pedidos de acordo com a sua conveniência.

§ 1° A solicitação de utilização da Unidade Móvel Eleitoral será direcionada à Zona Eleitoral da circunscrição em que se pretende realizar a ação, que fundamentará o pedido e o instruirá com os dados essenciais preliminares de acordo com o Anexo I;

§ 2° Poderá a Presidência deste Tribunal, a seu critério, determinar o deslocamento da UME a qualquer Zona Eleitoral no Estado;

§ 3° A solicitação será protocolizada e encaminhada à Comissão Permanente de Itinerantes - COPI, a ser constituída pela Diretoria-Geral, e após, às Secretarias de Administração e de Informática para analise de viabilidade e atendimento

Art. 3° Após o relato das unidades citadas no artigo anterior, os autos serão encaminhados à Diretoria Geral para emitir parecer, submetendo-o a consideração da douta Presidência.

Art. 4° A Presidência comunicará a decisão à Zona Eleitoral solicitarte e, em seguida, encaminhará o procedimento à COPI para acompanhar a ação, catalogar os dados estatísticos e, após a conclusão final, emitir relatório enviando-a Diretoria-Geral, a quem compete divulgar os resultados e arquivar os autos.

Art. 5° A utilização da UME, bem como a sua operacionalização, será de responsabilidade do Cartório Eleitoral solicitante.

§ 1° O Cartório Eleitoral coordenará a ação com o apoio das Unidades do Tribunal, devendo providenciar as respectivas solicitações de diárias para os servidores e técnicos,

§ 2° O suporte aos problemas técnicos de pequena complexidade serão realizados pelos servidores da Zona Eleitoral solicitante, que serão treinados para desempenhar tal função;

§ 3° A UME será conduzida por motorista do Tribunal indicado pela Secretaria de Administração com a devida antecedência ao evento;

§ 4° Compete ao Cartório Eleitoral providenciar o fornecimento de energia e linhas telefônicas necessárias ao funcionamento da UME, no local do atendimento;

§ 5° O Tribunal fica isento de quaisquer despesas advindas da utilização da UME, exceto aquelas relacionadas ao pagamento de diárias aos servidores da Justiça Eleitoral e manutenção do veículo.

Art. 6° Compete à Secretaria de Administração:

a) Providenciar as instalações elétricas, de dados e de voz da Unidade Móvel Eleitoral bem como assegurar a sua manutenção;

b) Cuidar da preservação do mobiliário alocado na UME;

c) Providenciar os materiais permanentes solicitados e promover a entrega dos mesmos mediante termo próprio ao Chefe de Cartório da Zona solicitante, nos termos da Res. TRE n° 81/2005;

d) Entregar a UME devidamente abastecida à ZE solicitante, preferencialmente, no dia do evento;

e) Acompanhar e atestar a manutenção mecânica da UME;

f) Providenciar seguro, guarda e conservação da Unidade Móvel Eleitoral.

Art. 7° Compete à Secretaria de Informática:

a) Instalar, configurar e testar os equipamentos de informática e rede local da UME;

b) Instalar e configurar o Sistema Elo;

c) Fazer análise técnica do evento (comunicação de dados, funcionamento dos equipamentos local e remoto);

d) Treinar servidores dos cartórios para suporte técnico quando houver deslocamento.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 9° Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Anote-se e publique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos vinte e oito dias do mês de março de 2006.

Des. ELCY SANTOS DE MELO

Presidente

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