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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA CONJUNTA PRES/VPCRE Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições regimentais conferidas, respectivamente, pelo art. 14, XLVI, e art. 17, IV, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno e considerando a instrução contida no procedimento SEI nº 25.0.000016544-4,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o atendimento ao eleitor nos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento no período de fechamento do cadastro eleitoral relativo às Eleições 2026.

Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se:

I - fechamento do cadastro eleitoral: o período compreendido entre 22 de abril e 21 de maio de 2026;

II - atendimento ordinário: prestado ao(à) eleitor(a) no dia do seu comparecimento à unidade de atendimento, mediante a distribuição de senha para atendimento ordinário na forma da Resolução TRE-GO nº 277, de 15 de março de 2018;

III - atendimento diferido: prestado ao(à) eleitor(a) no período compreendido entre 7 e 21 de maio de 2026, mediante agendamento por meio de distribuição de senha para atendimento diferido, nos moldes do Provimento CGE nº 5, de 19 de novembro de 2025;

IV - regime híbrido de atendimento: prestado ao(à) eleitor(a) no período compreendido entre 1º e 6 de maio de 2026, durante o qual haverá distribuição de senha para atendimento ordinário até o limite da capacidade diária e, subsequentemente, a distribuição de senha para atendimento diferido.

Art. 3º A partir do dia 22 de abril até o dia 21 de maio de 2026, o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, centrais e postos de atendimento operados diretamente por servidores(as) da Justiça Eleitoral se dará no horário das 8h às 18h.

§1º Nos finais de semana e feriados do período mencionado no caput deste artigo, os cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor deverão manter o atendimento presencial no horário das 12h às 18h.

§2º Em nenhuma hipótese as unidades poderão encerrar suas atividades antes do horário previsto no caput.

§3º O horário poderá ser excepcionalmente estendido, mediante decisão do(a) Juiz (íza) Eleitoral, observado o interesse do serviço e as disposições legais aplicáveis.

§4º Cada unidade de atendimento poderá estabelecer escala de revezamento de servidores(as) a fim de garantir o cumprimento do horário de funcionamento estabelecido no .caput

Art. 4º O atendimento para alistamento, transferência ou revisão eleitoral será garantido a todas as pessoas que procurarem os cartórios ou as centrais de atendimento dentro do horário fixado nesta portaria, até o dia anterior ao fechamento do cadastro eleitoral.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL EM ANOS ELEITORAIS

Art. 5º O atendimento presencial nos cartórios e nas centrais de atendimento observará as disposições da Resolução TRE-GO nº 277, de 15 de março de 2018 e os dispositivos desta portaria.

Art. 6º Até o dia 30 de abril de 2026, o atendimento presencial exigirá a distribuição de senhas de atendimento ordinário e observará a capacidade diária de atendimento.

I - os eleitores que não forem atendidos no limite da capacidade diária serão orientados a retornar ao cartório eleitoral ou central de atendimento até a data de fechamento do cadastro.

II - os(as) Juízes(as) Eleitorais poderão autorizar, de forma excepcional, a distribuição de senhas em quantitativo superior à capacidade diária, limitado a até 20% (vinte por cento) acima dessa capacidade.

Art. 7º A partir do dia 1º de maio de 2026 e até o dia anterior ao fechamento do cadastro eleitoral, os cartórios e as centrais de atendimento adotarão o regime híbrido de atendimento, permanecendo abertos, inclusive, aos finais de semana e feriados, observando o seguinte procedimento:

I - distribuição de senhas para atendimento ordinário, nos termos da Resolução TRE-GO nº 277, de 15 de março de 2018;

II - esgotada a capacidade de atendimento ordinário, inicia-se a distribuição de senhas de agendamento para atendimento diferido, nos termos do Provimento CGE nº 5, de 19 de novembro de 2025.

Parágrafo único. As senhas de agendamento garantirão ao(à) eleitor(a), única e exclusivamente, o direito de atendimento na data designada, mantidas as exigências de regularidade documental e cadastral necessárias para a realização das operações RAE.

Art. 8º O atendimento diferido será realizado no período de 7 a 21 de maio de 2026 para as pessoas que apresentarem a respectiva senha de agendamento previamente entregue pela Unidade de atendimento da Justiça Eleitoral.

§1º O atendimento diferido não poderá ultrapassar o prazo previsto no caput deste artigo.

§2º As senhas de agendamento para o atendimento diferido serão distribuídas após o esgotamento das senhas destinadas ao atendimento ordinário e a respectiva quantidade observará a capacidade diária de atendimento da unidade.

§3º O uso da senha de agendamento é de caráter personalíssimo, garantindo o atendimento exclusivamente ao (à) eleitor(a) que a recebeu.

CAPÍTULO III
DO AUTOATENDIMENTO - TÍTULO NET

Art. 9º Fica autorizada a formação de força-tarefa destinada ao suporte às zonas eleitorais na análise dos requerimentos de alistamento, transferência e revisão eleitoral formalizados por meio do sistema Título Net.

§1º É facultado a qualquer zona eleitoral declinar do apoio tratado nesta portaria conjunta.

§2º A atuação da força tarefa não exclui a responsabilidade dos(as) servidores(as) da respectiva unidade apoiada na análise dos requerimentos.

Art. 10. A força-tarefa tem por objetivos:

I - ampliar a capacidade operacional das zonas eleitorais;

II - reduzir o passivo de requerimentos pendentes de análise;

III - assegurar a tempestiva apreciação dos requerimentos.

Art. 11. A força-tarefa será coordenada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Compete às zonas eleitorais acompanhar diariamente a execução dos trabalhos e comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral eventuais inconsistências ou irregularidades.

Art. 12. A força-tarefa será composta por servidores(as) da Secretaria do Tribunal, selecionados (as) pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 13. Os(As) servidores(as) selecionados(as) deverão participar de treinamento prévio, com vistas à padronização dos procedimentos de análise.

Art. 14. Os(As) servidores(as) da Secretaria do Tribunal atuarão em apoio às zonas eleitorais, destinando parte de sua jornada ao suporte das atividades da força-tarefa.

Art. 15. A análise dos requerimentos observará a organização por zona eleitoral, cabendo a cada unidade a gestão de seu respectivo estoque.

Art. 16. A força-tarefa atuará no período compreendido entre o dia 22 de abril de 2026 até dez dias após a data designada como último dia para realizar operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral, podendo ser prorrogada, a critério da Administração.

Parágrafo único. Deverá ser observada a meta de análise integral dos requerimentos Título Net no prazo de até dez dias após o fechamento do cadastro eleitoral.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário aos(às) servidores(as) envolvidos na execução das atividades previstas nesta portaria conjunta.

Parágrafo único. As horas laboradas em sobre jornada nos termos desta portaria serão lançadas em banco de horas, observadas as disposições da Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024, e poderão ser convertidas em pecúnia, se houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 18. Todos(as) os(as) servidores(as) em regime de trabalho remoto que não estiverem designados(as) como suporte a outras atividades críticas, deverão integrar o esforço concentrado de análise de requerimentos, conforme orientação da Administração.

Art. 19. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta portaria.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 68, de 17.04.2015, p. 5-7.

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