
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA CONJUNTA PRES/VPCRE Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais conferidas, respectivamente, pelo art. 14, XLVI, e art. 17, IV, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, tendo em vista a instrução do processo SEI nº 26.0.000002658-0,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, o Fluxo Permanente de Trabalho Colaborativo e em Rede para Atenção às Pessoas em Situação de Rua (Fluxo PopRuaJud/TRE- GO), em consonância com a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, com vigência continuada e revisão periódica mínima anual, nos termos desta Portaria Conjunta.
Art. 2º O Fluxo PopRuaJud/TRE-GO compreende ações de atendimento humanizado, garantia de acesso à justiça, celeridade processual, articulação interinstitucional e promoção da cidadania, dirigidas às pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, nos âmbitos administrativo e judicial.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO HUMANIZADO E PERSONALIZADO
Art. 3º As unidades da Justiça Eleitoral de Goiás prestarão atendimento humanizado, personalizado e prioritário às pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O atendimento será prestado por todas as unidades da Justiça Eleitoral de Goiás, em primeiro e segundo graus de jurisdição, incluídas as zonas eleitorais, unidades judiciais, administrativas, centrais e postos de atendimento, bem como nos atendimentos itinerantes.
Art. 4º O atendimento observará as seguintes diretrizes:
I - abordagem empática, sem discriminação por vestimenta, condições de higiene, raça, gênero ou situação de vulnerabilidade;
II - dispensabilidade de comprovante de residência, sendo admitida a declaração do(a) próprio(a) interessado(a) ou endereço da rede de proteção social como referência de domicílio;
III - uso de linguagem acessível, respeitosa e não estigmatizante;
IV - identificação preferencial por biometria, dispensada a apresentação de documentos quando possível a aferição inequívoca da identidade; e
V - dispensa de multas por alistamento tardio ou ausência às urnas, mediante declaração de estado de pobreza.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS CIVIS
Art. 5º O TRE-GO envidará esforços para formalizar parceria com a Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO), por meio de sua Superintendência de Identificação Humana, para a expedição desburocratizada da Carteira de Identidade Nacional (CIN) às pessoas em situação de rua, especialmente por ocasião de mutirões e atendimentos itinerantes.
Art. 6º Poderão integrar o Fluxo PopRuaJud/TRE-GO, mediante instrumentos de cooperação a serem formalizados, as seguintes entidades para fins de documentação civil:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás - SSP-GO, para expedição de documentos de identidade;
II - Receita Federal do Brasil, para emissão de CPF;
III - Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para acesso a certidões de nascimento e casamento, conforme Resolução CNJ nº 425, de 08 de outubro de 2021;
IV - Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, para documentos de habilitação quando pertinente; e
V - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para comprovantes previdenciários.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL OBRIGATÓRIA
Art. 7º O Fluxo PopRuaJud/TRE-GO contará com a participação obrigatória das seguintes instituições, integrantes da composição mínima do Comitê Local PopRuaJud nos termos do art. 36- A, § 3º, da Resolução CNJ nº 425, de 8 de outubro de 2021, por meio dos(as) representantes por elas indicados(as):
I - Defensoria Pública da União - DPU;
II - Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE-GO;
III - Ministério Público Federal - MPF;
IV - Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás - OAB-GO;
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiânia - SEMAS;
VII - Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua - Centro POP do Município de Goiânia; e
VIII - outras instituições da rede de proteção social que aderirem formalmente ao Fluxo.
§ 1º A participação das instituições listadas neste artigo operacionaliza-se por meio do Comitê Local PopRuaJud, constituído nos termos da Resolução CNJ nº 425/2021.
§ 2º O TRE-GO promoverá a formalização de instrumentos de cooperação técnica com as instituições referidas neste artigo, visando à regulamentação das obrigações recíprocas, dos fluxos interinstitucionais e dos protocolos de encaminhamento.
§ 3º Enquanto não formalizados os instrumentos individuais, a participação institucional decorre diretamente do presente ato normativo e das obrigações estabelecidas na Resolução CNJ nº 425 /2021.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À JURISDIÇÃO
Art. 8º É garantido às pessoas em situação de rua o acesso à jurisdição da Justiça Eleitoral de Goiás, independentemente de:
I - comprovante de residência ou endereço fixo;
II - documento de identificação civil, quando possível a identificação por outro meio idôneo; e
III - acompanhamento por responsável, no caso de crianças e adolescentes.
Art. 9º Os processos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa em situação de rua serão identificados no sistema processual com o campo "pessoa em situação de rua", nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 425/2021, para fins de monitoramento, tramitação preferencial, transparência e geração de dados ao DataJud.
CAPÍTULO VI
DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIORIZAÇÃO PROBATÓRIA
Art. 10. Os processos judiciais que envolvam pessoas em situação de rua terão tramitação preferencial, com as seguintes providências:
I - inclusão na pauta de julgamento com prioridade, em igualdade com os demais casos de tramitação preferencial previstos em lei;
II - designação de audiências em prazo não superior a trinta dias contados do requerimento ou determinação judicial, salvo impossibilidade devidamente justificada; e
III - fixação de prazo razoável e determinado para os atos instrutórios, evitando-se a extinção do processo por ausência do(a) interessado(a) sem prévia tentativa de localização via rede de proteção social.
Art. 11. Na instrução processual dos feitos que envolvam pessoas em situação de rua, deverão ser priorizados:
I - a produção antecipada de provas quando houver risco de perecimento ou dificuldade de localização das partes;
II - a designação de audiências com apoio de equipe multidisciplinar, quando disponível; e
III - o encaminhamento para a Defensoria Pública ou entidade parceira, para orientação e representação jurídica.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS PARA ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 12. O TRE-GO promoverá, no âmbito do Fluxo PopRuaJud/TRE-GO, parcerias com as seguintes instituições para garantia de acesso à justiça e assistência jurídica às pessoas em situação de rua:
I - Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE-GO, por meio de protocolo de encaminhamento para assistência jurídica em matéria eleitoral e correlata;
II - Defensoria Pública da União - DPU, especialmente para questões de benefícios previdenciários e assistenciais; e
III - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás - OAB-GO, mediante convênio para prestação de assistência jurídica voluntária.
Art. 13. Fica instituído fluxo de encaminhamento para assistência jurídica, operacionalizado da seguinte forma:
I - identificação, no atendimento, da necessidade de orientação jurídica;
II - emissão de ofício de encaminhamento ao órgão de assistência jurídica correspondente; e
III - registro do encaminhamento para controle.
CAPÍTULO VIII
DOS MUTIRÕES E DO ATENDIMENTO ITINERANTE
Art. 14. A Justiça Eleitoral de Goiás realizará mutirões de cidadania e acesso à justiça para pessoas em situação de rua com periodicidade mínima semestral, nos termos do art. 36-B da Resolução CNJ nº 425/2021, em articulação com as instituições parceiras, contemplando:
I - operações no cadastro eleitoral (alistamento, transferência, revisão);
II - expedição de documentos civis, em parceria com os órgãos competentes;
III - orientação jurídica e encaminhamento à Defensoria Pública; e
IV - serviços socioassistenciais em parceria com a rede de proteção social.
Art. 15. A participação da Justiça Eleitoral de Goiás em mutirões de cidadania será operacionalizada da seguinte forma:
I - a Comissão Permanente de Atendimento e Inclusão Cidadã (Comissão PopRua) formalizará plano de ação, contemplando as etapas para a sua implementação, após a definição do cronograma de mutirões;
II - a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará os equipamentos e estrutura necessária à participação do TRE-GO nos eventos;
III - a Comissão PopRua contará com o apoio das Diretorias dos Fóruns Eleitorais, onde houver, na designação de servidores habilitados a realizar o atendimento, nos eventos previstos no ; ecaput
IV - nas localidades em que não existir Diretoria de Fórum Eleitoral, o apoio será fornecido pela zona eleitoral respectiva.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DA REVISÃO
Art. 16. A Comissão PopRua monitorará a implementação do Fluxo PopRuaJud/TRE-GO, reunindo- se com periodicidade mínima trimestral, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução das ações previstas neste ato normativo;
II - produzir relatório semestral de monitoramento; e
III - propor à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral os ajustes necessários no presente ato normativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As disposições deste ato normativo complementam o Provimento VPCRE nº 6, de 10 de dezembro de 2024, que continua em vigor no que se refere ao atendimento administrativo nas operações do Cadastro Eleitoral.
Art. 18. Os casos omissos serão submetidos à Presidência ou ao Corregedor Regional Eleitoral, conforme suas competências.
Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
| Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga | Desembargador Ivo Favaro |
| Presidente | Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 15, de 27.01.2015, p. 30-34.

