
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelas Unidades da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45, § 2º da Resolução TSE nº 23.659/2021 que prevê a disponibilização de ferramenta eletrônica para a análise, de forma remota, dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das disposições constantes na Portaria Conjunta PRES/VPCRE nº 2/2020;
CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral implementar melhorias, inovando os serviços prestados a sociedade de forma segura, acessível e sustentável notadamente no que pertine ao Cadastro Eleitoral;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;
CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.666/2021, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições de 2022;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.674/2021, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-GO nº 277/2018, que define critérios de funcionamento e padronização dos procedimentos para o gerenciamento da demanda de atendimento nos Cartórios Eleitorais, Centrais e Postos de Atendimento;
CONSIDERANDO que não haverá coleta biométrica nas operações RAE realizadas até o fechamento do Cadastro,
RESOLVEM:
DO ATENDIMENTO REMOTO
Art. 1° O Atendimento Remoto, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, compreende a oferta dos seguintes serviços:
III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitar a mobilidade do eleitor;
IV - revisão com alteração de dados indispensáveis para expedição de documentos ou exercício de direitos; e
V - revisão para regularização de inscrição cancelada, inclusive para aqueles que não compareceram a revisão do eleitorado para coleta de dados biométricos.
§ 1° Os serviços a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados ao eleitor na página do Tribunal na Internet, por meio de links de acesso ao respectivo sistema.
§ 2° As orientações e informações necessárias a solicitação dos serviços serão divulgados na mesma página em que forem disponibilizados os links mencionados no parágrafo 1º.
DO TÍTULO NET
Art. 2° O Sistema denominado Título Net será utilizado para a formulação de requerimentos de alistamento, revisão e transferência, nos termos do art. 1º, incisos I a V desta Portaria.
Art. 3° A execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo será realizada no Cadastro Nacional de Eleitores mediante o processamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE sem a coleta de dados biométricos.
Art. 4° Somente serão processados os requerimentos encaminhados por meio do preenchimento do formulário de que trata do parágrafo 2º que observarem o prazo estabelecido para o atendimento aos eleitores no artigo 91 da Lei nº 9.504/97 .
DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO PELO ELEITOR
Art. 5° Para formular um requerimento, o interessado deverá acessar o sistema Título Net e preenchê-lo com seus dados pessoais, de domicílio e de endereço, anexando, em campos próprios, imagens dos documentos necessários à comprovação das informações prestadas, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência, nos termos do art. 8º, § 5º da Resolução TSE nº 23.659/2021;
III - para o alistamento, certificado de quitação militar somente o brasileiro do gênero masculino nascido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano que completar 19 anos de idade (Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021);
IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.
§ 1. O documento oficial de identificação, na fotografia prevista no inciso IV deste artigo, deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.
§ 2. A fotografia prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 3. O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 4. As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo serão encaminhadas em formato JPG, PNG ou PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 5. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrá por conta do usuário e não o escusará do cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção do requerimento formulado eletronicamente.
DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS
Art. 6° A análise do requerimento Título Net será realizada pelas zonas eleitorais antes de sua conversão em Requerimento de Alistamento Eleitoral.
Art. 7° O servidor designado fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§ 1. Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§ 2. Ao consultar se o requerente já possui inscrição no Cadastro eleitoral, a zona eleitoral deverá realizar consulta combinada no sistema ELO, primeiramente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e, em seguida, no Cadastro Eleitoral (§ 1º, art. 124 do Provimento VPCRE nº 4/2016);
§ 3. A pesquisa pelo número da inscrição eleitoral, quando houver, somente deverá ser realizada depois de esgotadas as possibilidades de consulta previstas no parágrafo anterior e a inscrição não tiver sido localizada.
§ 4. A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante a situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§ 5. Para fins de comprovação do domicílio eleitoral, deverá ser aceita, em todas as zonas do Estado a documentação prevista no art. 118 da Resolução nº 23.659/2021.
Art. 8° Quando o servidor responsável pela análise do requerimento constatar a ausência de documentos ou informações necessárias a apreciação do pedido, diligenciará pelos meios disponíveis para que o interessado complemente os dados faltantes, observado o disposto no artigo 11.
Parágrafo único. As diligências deverão ser cumpridas pelo eleitor no prazo de 3 (três) dias.
Art. 9° Se o interessado não atender a diligência, o requerimento será indeferido e será dado conhecimento ao eleitor por meio do link de acompanhamento de requerimento divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Para se inteirar sobre o motivo do indeferimento do seu requerimento, o eleitor deverá contatar seu cartório eleitoral e poderá efetivar novo requerimento via Título Net, sanando a irregularidade, até o dia 04 de maio de 2022.
Art. 10. Serão excluídos os requerimentos:
I - acompanhados de imagens ilegíveis, que impeçam a identificação do eleitor;
II - formulados em duplicidade;
III - quando o número do título eleitoral informado pelo requerente corresponder a inscrição de outra pessoa. (Furto de inscrição);
IV - quando se verificar situação incontornável para a apreciação do pedido, tais como suspensão de direitos políticos.
DO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 11. Concluída a análise e presentes requisitos legais e formais, o servidor responsável deverá converter o requerimento formalizado por meio do serviço Título Net em Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.
Art. 12 . O requerimento convertido em RAE será imediatamente submetido a apreciação do Juiz Eleitoral da zona competente, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.
§ 1. Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do § 2º do art. 1º desta Portaria, quando deferido o requerimento, será a data de apresentação deste por meio do pré-atendimento, limitada a 04 de maio de 2022.
§ 2. Deferido e processado o requerimento, o eleitor terá acesso aos seus dados atualizados, bem como ao local de votação e as certidões de quitação eleitoral e criminal eleitoral por meio da aplicação e-Título e portal de autoatendimento do eleitor na internet.
Art. 13 . A Análise dos requerimentos Título Net remanescentes após o fechamento do cadastro e o encaminhamento dos lotes de RAE para processamento deverá ser concluída impreterivelmente até 01/06/2022, conforme o cronograma operacional do Cadastro (Resolução TSE nº 23.666/2021).
Parágrafo único. A não observância do prazo acima previsto sujeitará o servidor que deu causa ao atraso às medidas disciplinares cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 . A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento na Justiça Eleitoral, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, a qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição ou reversa o da operação realizada, ainda que já regularmente processado o requerimento.
Art. 15 . O cartório eleitoral deverá acessar diariamente o Sistema ELO, opção "Consulta Requerimentos Solicitados na Internet", a fim de acessar os requerimentos de atendimento remoto, que deverão ser ali analisados e processados.
Parágrafo único. É de 5(cinco) dias úteis o prazo para apreciação dos requerimentos Título Net.
Art. 16 . Os documentos remetidos a Justiça Eleitoral por meio digital, a exceção da foto selfie, devem ser descartados da base de dados do TSE em 90 dias a contar do deferimento do RAE, salvo se pendente diligência ou apuração de irregularidade.
Art. 17 . Para fins do disposto no art. 2º, parágrafo único da Resolução TRE-GO nº 277/2018 e considerando não estar sendo realizada, no momento, a coleta biométrica dos eleitores, a capacidade de atendimento definida pelos juízes eleitorais não poderá ser inferior a 10 eleitores por hora.
Art. 18 . Caberá a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), sob a supervisão da Diretoria-Geral, promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.
Art. 19 . A Seção de Suporte ao Cadastro Eleitoral - SECAD, da Secretaria de Tecnologia da Informação e a Coordenadoria Administrativa - COAD, da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, expedirão as orientações necessárias ao cumprimento desta norma.
Art. 20 . Compete a Corregedoria Regional Eleitoral, observados os normativos exarados pelo Tribunal Superior Eleitoral, promover, por meio de provimento, as alterações e adaptações desta norma, inclusive com a reedição do ato normativo, se for o caso.
Art. 21 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 22 . Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LEANDRO CRISPIM
Presidente
Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n° 76, de 3.5.2022, p. 3-7.

