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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 15, inciso XXXVIII, e 18, inciso III, do Regimento Interno (Resolução nº 298, de 18 de outubro de 2018), e

CONSIDERANDO a previsão constitucional que permite para alguns casos a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do artigo 5º, LX, da CF/1988;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 427, de 20 de outubro de 2021, que previu a ampliação de proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, seu endereço e seus dados qualificativos;

RESOLVE:

Art. 1° Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás observarão a normatização do Conselho Nacional de Justiça referente à ampliação da proteção a vítimas e testemunhas (Resolução CNJ nº 427/2021).

§ 1° Caberá ao Juiz (a) Eleitoral ou ao Juiz Membro (a) do Tribunal Regional Eleitoral determinar o sigilo de documentos que envolvam a proteção de dados prevista no Ato Normativo em referência.

§ 2° Caberá à Chefia do Cartório ou à Secretaria Judiciária, por meio da unidade competente, por cautela, registrar o documento como sigiloso no PJe, do magistrado ad referendum responsável pelo feito, caso não seja possível autorização precedente, a fim de assegurar a efetiva proteção dos dados das vítimas e testemunhas prevista na Resolução CNJ nº 427/2021.

Art. 2° Os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, em livro próprio ou arquivo digital de restrito acesso, a critério do Chefe de Cartório Eleitoral e Secretaria Judiciária, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.

Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, a depender da matéria.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Des. LEANDRO CRISPIM

Presidente

Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 50, de 22.3.2022, p. 2-3.

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