Principais fontes para financiar campanhas, fundos eleitoral e partidário têm regras distintas

Divisão dos recursos é disciplinada por leis diferentes; entenda como as verbas podem ser aplicadas

Divisão dos recursos é disciplinada por leis diferentes; entenda como as verbas podem ser aplicadas

Embora ambos sejam utilizados para financiar campanhas eleitorais, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral, e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, guardam diferenças importantes.

Criado em 2017, fruto das leis 13.487 e 13.488, o Fundo Eleitoral é uma das principais fontes de recursos para campanhas e é distribuído somente no ano da eleição. O Congresso Nacional aprovou a sua criação para compensar o fim do financiamento privado estabelecido em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que proibiu doações de pessoas jurídicas para campanhas políticas. O total de recursos distribuídos é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao TSE, responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos.

A distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral aos diretórios nacionais segue os seguintes critérios: 2% do total de forma igualitária; 35% entre partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral; 48% entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara; e 15% entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado. Pessoas jurídicas estão proibidas de fazer doação ao Fundo.

Conforme a legislação, 30% do total recebido deve ser reservado ao financiamento das campanhas femininas, ou em percentual maior correspondente ao número de candidatas do partido. O TSE ainda estabeleceu que a distribuição deve ser proporcional ao total de candidaturas de pessoas negras que o partido apresentar para a disputa.

Os recursos do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, de maneira integral, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas pelos partidos políticos.

Mais antigo, o Fundo Partidário foi criado em 1965 pela Lei nº 4.740. Hoje, ele é previsto na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95). Os recursos, além de serem destinados às campanhas, podem ser alocados para pagamentos de contas de luz, água, aluguel, entre outros gastos de natureza administrativa. Formado por dotações da União, recolhimento de multas eleitorais e doações de pessoas físicas, é distribuído anualmente. As siglas partidárias ainda podem usar a verba para pagar publicações de conteúdo na internet, passagens aéreas para não filiados e contratar advogados e contadores.

Conforme a regra, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos igualmente entre todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos. O restante, 95%, são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 97/2017, atualmente, têm direito aos valores as legendas que, na legislatura seguinte ao pleito de 2022, obtiveram “no mínimo 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas”. Ou as que elegeram “pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação”.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

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